Apelação/Remessa Necessária Nº 5052931-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURI ANTONIO FAGGION
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de
a) declarar que o Autor tem direito à averbação do tempo de serviço de atividade especial entre 07/12/1992 a 20/03/1996 (radiações não ionizantes e agentes químicos), e de 25/10/2004 até 17/01/2014 (eletricidade), adotando-se o coeficiente de 1,4.
c) declarar a conversão destes períodos em tempo de serviço comum para fins de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com conversão pelo coeficiente de 1,4 e emissão de certidão de tempo de serviço dos períodos laborados aqui reconhecidos.
c) e, por conseguinte conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do pedido administrativo, e condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas a contar de tal data ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, desde a citação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4” Região. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre as parcelas devidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda. Isenta a autarquia federal das despesas processuais.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula n° 490 do STJ. Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 07/12/1992 a 20/03/1996 e de 07/10/2002 a 17/01/2014. Subsidiariamente, entende que deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, em relação à correção monetária e os juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
1) 07/12/1992 a 20/03/1996
Empresa: Randon Agro Silvo Pastoril Ltda.
Função/Atividades: Trabalhador Rural/Monitor de Campo
Agentes nocivos: umidade, químicos e radiação não ionizante
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3, 1.2.11 e 1.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198/TFR
Provas: CTPS (p. 6 do evento 3, ANEXOSPET4) e PPP (pp. 7-8 do evento 3, ANEXOSPET4)
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
2) 07/10/2002 a 17/01/2014
Empresa: Rio Grande Energia S/A
Função/Atividades: Entregador/Leiturista/Auxiliar de Eletricista/Eletricista I/Eletricista de Distribuição I
Agentes nocivos: eletricidade (tensão superior a 250V)
Enquadramento legal: Súmula n. 198 do TFR
Provas: CTPS (p. 6 do evento 3, ANEXOSPET4) e PPP (pp. 10-12 do evento 3, ANEXOSPET4)
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Vale referir os parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico, inclusive por outro fundamento.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, a partir de 4-2006, deve ser aplicado o INPC, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Dar parcial provimento à apelação do INSS.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585272v21 e do código CRC 5e6b9254.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5052931-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURI ANTONIO FAGGION
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição aos agentes nocivos umidade, químicos e radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. No período posterior ao Decreto 53.831/64, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5052931-23.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURI ANTONIO FAGGION
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:02:01.