Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOC...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, deve ser afastada a pretensão ao reconhecimento da especialidade e à consequente concessão da aposentadoria especial. 3. Apelação improvida. (TRF4 5020721-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020721-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MAURICIO DANIEL HENKEL

ADVOGADO: ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MAURÍCIO DANIEL HENKEL propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/11/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2013, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 23/07/1987 a 06/06/1995 e de 07/06/1995 a 21/10/1997, junto à Makouros do Brasil Ltda., e de 04/06/1998 a 24/07/2013, junto à Consult Couros e Desenvolvimento Ltda.

Em 05/12/2016 sobreveio sentença (evento 3, SENT40) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Isso posto. julgo parcial procedente o pedido formulado por MAURÍCIO DANIEL HENKEL contra o INSTITUTO_ NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) declarar o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 23/07/87 a 06/06/95 e 07/06/95 a 21/10/97 (Empresa Makouros ,do Brasil Ltda), com o acréscimo legal e

b) determinar que a autarquia requerida realize a conversão e a averbação do tempo de atividade especial do período elencado acima.

As informações solicitadas no Ofício-Circular ng 060/2012/CGJ e na recomendação nº 4 do CNJ encontram-se na inicial, bem como na petição das fls. 104/105.

Ante o decaimento recíproco; arcarão as parte com o pagamento das custas, 50% cada, suspensa a exigibilidade do pagamento com relação ao autor (AJG) e isento o demandado, nos termos da atual redação do artigo' 11 da Lei 8.121/85, porém, não no que diz com as despesas judiciais, considerando os efeitos da ADI nº 70038755864.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no juizado Especial Federal, a.teor da. Lei ng 9.099/95 e Lei ng 10.259/011, deixo de fixar honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, inconformada, recorreu (evento 3, APELAÇÃO41) buscando, preliminarmente, que os autos sejam baixados em diligência para a realização de prova testemunhal na empresa Consult Couros e Desenvolvimento Ltda., a fim de que seja comprovado que estava exposto a ruídos e agentes químicos. No mérito, sustenta que, na empresa Consult Couros e Desenvolvimento Ltda. era responsável por todos os produtos químicos, aplicando formol diretamente nos calçados, sendo evidente a exposição a agentes químicos. Assim, requer o reconhecimento da especialidade de 04/06/1998 a 24/07/2013 e a consequente concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em 19/06/2019 (evento 10, DESPADEC1) o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR15-TRF4).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente destaco que, apesar de ter sido interposto recurso especial no IRDR15, o qual foi afetado ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1090), a suspensão dos processos somente deverá ocorrer nos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, conforme definido na sessão iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021, pela Primeira Seção do STJ.

Assim, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Da preliminar

A parte autora, preliminarmente, pede a conversão do feito em diligência, a fim de que seja oportunizada a realização de prova testemunhal requerida na outra instância.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa, como formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário. Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram baseados em laudos técnicos devidamente assinados pelos técnicos responsáveis. A prova pericial judicial também foi providência judicial visando à confirmação ou não das informações trazidas nos documentos fornecidos pelas empresas.

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo e cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Com tais considerações, entendo que o pedido de diligência para a realização de prova testemunhal não se sustenta, razão pela qual deve ser indeferido.

Assim fixado, passo ao mérito recursal.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 23/07/1987 a 06/06/1995 e de 07/06/1995 a 21/10/1997.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à ausência de reconhecimento da especialidade de 04/06/1998 a 24/07/2013 laborado na Consult Couros Ltda. e à concessão da aposentadoria especial.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

O período controverso de atividade exercida em condições especiais está assim detalhado:

Período: 04/06/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 24/07/2013

Empresa: Consult Couros e Desenvolvimento Ltda.

Ramo: Indústria

Função/Atividades: chefe do setor de acabamentos

Provas: CTPS, PPP e laudo pericial (evento 3, ANEXOSPET4)

Agentes nocivos: não há

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Segundo se extrai dos dados acima, o autor desempenhava a função de chefe de setor de acabamento. Segundo o PPP, na descrição das atividades que executa, aponta que consiste em coordenar os trabalhos do setor de acabamento, controlar a qualidade, cor. Executar ou determinar a regulagem da máquina, distribuir serviços, determinar prioridades.

O documento aponta a presença de ruído entre 77,6 e 84,2 dB(A), níveis que, mesmo que se considerasse o de maior intensidade, estaria ainda dentro dos limites de tolerância para o período, não havendo menção ao contato com agentes químicos alegado pelo demandante.

O laudo judicial (evento 3, LAUDOPERIC24), assim como o PPP, apenas apontou a presença de ruído, sendo que, no setor de acabamento, o nível era de 83 dB(A). A sua conclusão foi a seguinte:

De 23/07/87 a 06/06/95 e O7/06/95 a 21/10/97, no setor de preparação de tintas, o obreiro laborou exposto a associação agentes nocivos, como ruido de 82 dBA, onde o LT era de 80 dBA até março de 1997, ficou submisso ao agente químico a base de HPA e periculoso por ingressar em área de risco acentuado por inflamáveis (tintas), em volume superior ao permitido, em caráter de habitualidade e permanência, situação prevista nos Decretos Previdenciários n°53831/64 código 1.1.6 e 1.2.11 e NR 16 anexo 2 “área de risco acentuado".

O ruido causa hiperacusia e os óleos minerais neoplasia maligna e dependência química.

De O4/06/98 a 24/07/13, no cargo de Encarregado, chefe de setor e acabamento, o autor laborou exposto a um ruido dosiméstrico de 83 dBA, onde o LT era de 90 dBA, se previsão nos Decretos nº 2172/97 e nº 3048/99.

Neste contexto, tem-se que não há nos autos elementos de convicção que levem a reconhecer o caráter especial da atividade, devendo os documentos referidos (laudo pericial e PPP) serem prestigiados.

Assim, não tendo alcançado tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deve ser mantida.

Honorários advocatícios e custas processuais

O juiz entendeu recíproca a sucumbência entre as partes, condenando ambas ao pagamento de 50% das custas, determinando a suspensão da exigibilidadem em relação ao autor e isentando o INSS do seu pagamento. Entretanto, deixa de condenar as partes nos honorários advocatícios, ao argumento de que ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no juizado Especial Federal, a.teor da. Lei ng 9.099/95 e Lei ng 10.259/011, não há honorários.

Neste contexto, não havendo recurso no tocante, tenho que o comando sentencial deve ser mantido, ressaltando que, não havendo fixação da verba, não haverá a incidência do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905527v18 e do código CRC cea75704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:43:26


5020721-16.2017.4.04.9999
40002905527.V18


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020721-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MAURICIO DANIEL HENKEL

ADVOGADO: ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, deve ser afastada a pretensão ao reconhecimento da especialidade e à consequente concessão da aposentadoria especial. 3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905528v3 e do código CRC 5627664d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 16/12/2021, às 13:43:26


5020721-16.2017.4.04.9999
40002905528 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020721-16.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: MAURICIO DANIEL HENKEL

ADVOGADO: ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1519, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora