REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001676-38.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS. CARGOS RELACIONADOS À ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGCICOS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. INCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. No tocante à atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS, exercida antes de 06/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos, por meio de PPP e Laudo Pericial, durante todo o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. Consoante orientação do STJ, com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada, na sua vigência, a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. Constatando-se, através de remessa oficial, insuficiente o tempo de serviço necessário à percepção da aposentadoria especial pela parte autora, todavia, implementadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este benefício, alternativamente, deverá ser concedido ao postulante, na sede do reexame.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo ser observada eventual hipótese de prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403409v9 e, se solicitado, do código CRC 80E5C8C3. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 07/04/2015 12:34 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001676-38.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Regina Celia Alves Carmagnani postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço considerado insalutífero (períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982, 06/02/1990 a 01/06/1990 e 06/03/1997 a 01/10/2012) e conversão de períodos comuns (01/10/1982 a 25/08/1985, 01/09/1987 a 02/01/1988 e 22/04/1992 a 24/05/1992) para tempo especial (fator 0,83), com o pagamento, ao final, dos correspondentes reflexos financeiros a partir da DER (01/10/2012).
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer que a Autora desempenhou atividade especial nos períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982, de 06/02/1990 a 01/06/1990 e de 06/03/1997 a 01/10/2012 (não se olvidando de que o interregno de 24/07/1990 a 05/03/1997 já teve a especialidade reconhecida na esfera administrativa), bem como acolher a conversão, pelo fator 0,83, de comum para especial do tempo de serviço prestado nos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1985 e de 01/09/1987 a 02/01/1988, e condenar o INSS, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a:
a) conceder o benefício de aposentadoria especial à Autora, correspondente a 25 anos e 3 meses, a contar da data do requerimento apresentado na esfera administrativa (01/10/2012);
b) pagar à Autora os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ);
O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
No tocante à atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS, exercida antes de 06/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante todo o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Da conversão do tempo comum para especial
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
Pretende a Autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo como especial do tempo laborado nos períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982, de 06/02/1990 a 01/06/1990 e de 06/03/1997 a 01/10/2012 (considerando que o período de 24/07/1990 a 05/03/1997 já teve a especialidade reconhecida na esfera administrativa - evento 1, PROCADM10, p. 46), com a conversão pelo fator 0,83 de tempo de serviço comum para especial, correspondente aos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1985, de 01/09/1987 a 02/01/1988 e de 22/04/1992 a 24/05/1992, bem como de outros eventualmente não reconhecidos como especiais e exercidos até 28/04/1995.
Aduz que, tendo implementado mais de 25 anos de serviço prestado em atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Assistência
Requereu o INSS a intimação da empresa Associação Evangélica Beneficente de Londrina para manifestar eventual interesse em intervir no feito como assistente, argumentando que a empregadora afirmou, ao preencher o PPP, que a parte autora não estava exposta a risco ocupacional que lhe desse direito à aposentadoria especial e, por isso, não recolheu a contribuição adicional de 6%.
Entende, assim, que se a sentença eventualmente vier a reconhecer a atividade especial da parte autora, tornará a empresa devedora do encargo.
Não merece guarida o pleito do INSS, pois a relação controvertida nos autos, que envolve pretenso direito do segurado, é diversa da relação entre a autarquia e a empresa empregadora, que é de ordem tributária.
Ademais, permitir a inclusão da empresa empregadora no polo passivo da demanda acarretaria a ampliação do objeto da lide, onerando o segurado com a discussão de matéria que não está afeta ao direito invocado.
Por tais razões, indefiro o requerimento do INSS.
Inconstitucionalidade do artigo 29, § 7º, da Lei nº 8.213/91
Cumpre, inicialmente, analisar a tese da inconstitucionalidade defendida pelo INSS em sede de contestação.
Pretende o Réu a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 29, § 7º, da Lei nº 8.213/91, a fim de afastar a interpretação que admite incluir como tempo de contribuição ('Tc') na fórmula do fator previdenciário o tempo de serviço sobre o qual não havia previsão legal de incidência de alíquota de contribuição, como são exemplos o serviço rural anterior a 24/07/1991 e o período de acréscimo decorrente da conversão de atividade especial anterior à Lei nº 9.732/98.
Argumenta que a inclusão de tempo de serviço sobre o qual não incidiu qualquer alíquota de contribuição não pode ser computado como tempo de contribuição na fórmula do fator previdenciário, porquanto impediria o equilíbrio atuarial, significando violação ao caput do artigo 201 e ao § 5º do artigo 195, ambos da Constituição Federal.
Sustenta que, para que não haja ofensa ao artigo 4º da EC nº 20/1998, não pode ser computado como 'Tc' (Tempo de Contribuição) na fórmula do fator previdenciário, qualquer tempo de serviço anterior a 48 meses da data da EC nº 20/1998, pois a legislação vigente até então (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91) contava esse tempo de serviço somente e para efeito de obtenção da aposentadoria e não para cálculo do valor do benefício.
Segundo o § 7º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do fator previdenciário serão considerados a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
A norma em questão nada diz sobre a composição do 'tempo de contribuição', não cabendo, pois, ao intérprete, fazê-lo, especialmente para extrair sentido restritivo do direito do segurado, em total dissonância com o caráter social e protetivo da legislação previdenciária.
Em uma análise sistemática, seria um contrassenso o legislador autorizar a contagem de tempo de serviço sem o pagamento das respectivas contribuições, a exemplo da atividade rural anteriormente à Lei nº 8.213/91, e da atividade especial anterior às alterações introduzidas no § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.732/98, para concessão de prestações previdenciárias, e ao mesmo tempo vetar a utilização deste tempo para o cálculo renda mensal do benefício, que compreende o fator previdenciário.
A própria Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o caput do artigo 201 da Constituição Federal, fundamento atual do fator previdenciário, criou regra de transição, prevista em seu artigo 4º, a qual reputa como tempo de contribuição o tempo de serviço cumprido até então.
Assim, não há que se falar em violação do artigo 201, caput, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 20/1998, que passou a prever a observância do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, ficando afastada a alegada inconstitucionalidade.
No que diz respeito ao pedido sucessivo, para que seja limitada a condenação ao cômputo do tempo acrescido pelo fator de conversão somente para alcance do tempo mínimo necessário para à concessão do benefício (30 ou 35 anos), não para efeito de cálculo da RMI, de igual sorte não há como ser acolhido.
O cálculo da RMI tem regras próprias, conforme artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sendo que, nos termos do inciso I do artigo 34 da citada Lei, no cálculo da renda mensal inicial serão computados, para o segurado empregado, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador.
Nesse sentido, a contribuição criada pelo § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não guarda relação com o cálculo da RMI, garantindo apenas a possibilidade de o segurado, exposto a agentes nocivos, aposentar-se com um tempo reduzido de trabalho.
Conversão de atividade comum em especial
A Autora tem direito à conversão do tempo de serviço comum prestado antes da Lei nº 9.032/95 para especial, para efeito de concessão de aposentadoria especial, já que a legislação então vigente assim o permitia (artigo 57, § 3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 64 do Decreto nº 611/92).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL E DO COMUM EM ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95.
5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF da 4ª Região - Apelação/Reexame necessário nº 2008.71.08.000076-1/RS - 6ª Turma - rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - DE 27/02/2009) - destaquei.
Do voto condutor do acórdão acima transcrito colhe-se o seguinte:
Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.
Assim, a lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
No que diz respeito ao multiplicador a ser utilizado na referida operação de conversão, é de se aplicar as disposições do artigo 64 do Decreto nº 611/1992, que determinam a aplicação do fator 0,83 (mulher).
Como salientado, para a concessão de aposentadoria especial não há óbice a que períodos de atividade comum sejam convertidos para especial, a fim de perfazer o tempo mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos (conforme o caso) para a aposentadoria pretendida. Tal possibilidade restou inviabilizada apenas para os períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/95, que, ao alterar o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a referida conversão.
Assim, anteriormente ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial pelo fator 0,83 para mulheres cuja atividade a converter tivesse o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria, como é o caso da Autora (artigo 57, § 3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 64 do Decreto nº 611/92).
Aposentadoria especial
(...)
Na hipótese vertente, a Autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982 e de 06/02/1990 a 01/06/1990, em que exerceu a função de atendente de enfermagem junto à Universidade Estadual de Londrina - UEL, e de 06/03/1997 a 01/10/2012, em que ocupou os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor perante a Associação Evangélica Beneficente de Londrina (considerando que o período de 24/07/1990 a 05/03/1997 já teve a especialidade reconhecida na esfera administrativa - evento 1, PROCADM10, p. 46).
Períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982 e de 06/02/1990 a 01/06/1990 (atendente de enfermagem - UEL)
Trata-se de períodos laborados anteriormente ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ocasião em que o enquadramento da especialidade das atividades era feito pelos critérios da categoria profissional e da sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, não se exigindo a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos através de laudo pericial (exceto para ruído), o que somente passou a ser necessário após 05/03/1997, quando do advento do Decreto nº 2.172, segundo moderna orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região (AC nº 2000.70.01.005689-2/PR, rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU de 06/10/2004) e do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 397.207/RN, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01/03/2004 e RESP nº 461.800/RS, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25/02/2004, p. 225).
Na hipótese vertente, o enquadramento da especialidade da atividade decorreria, segundo a Autora, do exercício da atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em sua CTPS.
De fato, analisando a CTPS acostada ao evento 1, PROCADM10, p. 20, verifica-se que a Autora exerceu a função de atendente de enfermagem junto à Universidade Estadual de Londrina - UEL, pelo regime da CLT (conforme CNIS acostado ao evento 1, PROCADM10, p. 35), nos períodos de 26/01/1982 a 17/03/1982 e de 06/02/1990 a 01/06/1990, o que autoriza o enquadramento da especialidade dessa atividade pelo critério da categoria profissional, por equiparação ao ofício de enfermeiro, o qual era arrolado como especial pela legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79).
Período de 06/03/1997 a 01/10/2012 (cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor - Associação Evangélica Beneficente de Londrina)
Para a comprovação da especialidade das atividades desempenhadas no período em epígrafe foi apresentado formulário PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9/11), PPRA emitido em 2006 (evento 1, LAU6), PPRA emitido em 2011 (evento 1, PROCADM10, p. 12/18) e PPRA emitido em 2012 (evento 17, LAU2).
Por não concordar com o teor dos documentos fornecidos pela empregadora, acima arrolados, a Autora os impugnou e requereu a realização de perícia, o que, de início, restou indeferido (evento 22).
Ocorre, todavia, que em face da decisão proferida no evento 22 a Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo TRF da 4ª Região para o fim de determinar a realização da perícia (evento 29).
Produzida a prova pericial em juízo (evento 57, LAUDPERI1), restou estabelecido o que segue (sem os destaques no original):
'(...)
02.1 INSTALAÇÕES DA EMPRESA VISTORIADA:
A instalação vistoriada compõe-se de um bloco de alvenaria com salas, todas em alvenaria, com piso em paviflex, iluminação fluorescente, com janelas em algumas salas, e ar condicionado em outras salas, corredor comprido, em tres pisos onde funcionam quartos, enfermarias, isolamento, dependencias administrativas recepção etc..
A atividade da autora era no interior desse edificio, conforme informação da própria autora e dos representantes do hospital, quando da realização da perícia.
03 - AMBIENTE DE TRABALHO DA AUTORA:
Nas suas atividades permanentes e habituais, como enfermeira, trabalhava em salas no interior do prédio, pronto socorro, salas de procedimentos, quartos enfermarias, com balcões mesas e cadeiras de espera, camas e equipamentos de medicina.
(...)
04.1 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA FUNÇÃO DA AUTORA:
A autora informou às atividades que executava e executa durante seu dia de trabalho, sendo que os representantes do hospital ratificaram que são e foram essas as atividades executadas pela autora:
As atividades descritas correspondem ao trabalho especifico de enfermagem, em determinado setor do hospital, no qual a autora trabalhava, e as de gerencia, são exatamente as mesmas, somadas às de coordenação de pessoal, escalas de revezamento e demais controles.
1. Atender aos pacientes internados, em exames fisicos, para coleta de dados vitais, como: temperatura, pressão arterial, frequencia cardíaca, respiração, etc.
2. Aplicar medicamentos receitados pelos medicos, em pacientes, usando intravenosas, musculares e subcutâneas.
3. Coletar material para exame laboratorial, de sangue, urina, fezes, secreções diversas (nasal, oral, anal, e uretal).
4. Fazer curativos, nos pacientes, retirando os curativos antigos e fazendo assepsia do local para o novo curativo.
5. Passar cateter venoso 'PICC' em pacientes.
6. Dar banhos em pacientes internados.
7. Fazer aspiração de secreções pulmonares em pacientes com DIC (tuberculose, pneumonia, etc.).
8. Realizar os procedimentos de recepção e exames iniciais em obstetricia toque para verificar dilatação uterina, etc.
9. Receber as pacientes após o parto ou cesariana, bem como o RN (recem Nascido), cortar o cordão umbilical, etc.
10. Executar as atividades citadas acima no setor de DIC (doenças infectocontagiosas).
11. Coordenar pessoal, na função de supervisora.
04.2 - CONFIGURAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EXPOSIÇÃO AOS RISCOS LABORAIS, NOS PERIODOS INDICADOS E TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO IDENTIFICADO:
Do exame do ambiente visitado, e no qual a autora trabalhou, foi detectada apenas a possibilidade do contato com agentes biológicos humanos, e com doenças infectocontagiosas, quando do atendimento que prestava aos pacientes, internados nos quartos, apartamentos e enfermarias.
Como a autora, somente prestava serviços dentro dos ambientes do hospital, durante todo o periodo de trabalho diario, a exposição era continua e em 100% do tempo.
(...)
05. 3 - AGENTES BIOLÓGICOS:
São atividades que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Quando da inspeção técnica, detectamos que a autora executava trabalhos em contato permanente com pacientes, do hospital, com real possibilidade de contagio, durante os atendimentos que fazia de forma direta, por qualquer doença que um deles portasse, uma vez que seu trabalho era de atendimento direto a esses pacientes, antes e depois de ocorrer o diagnostico, desta forma é caracterizada a insalubridade por agentes biologicos.
(...)
09 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA. (Evento 44).
1) As condições ambientais do local de trabalho, os agentes potencialmente nocivos, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados desde o período em que o autor alega ter exercido referida atividade, para que o resultado da avaliação atual reflita realmente as condições da época trabalhada?
Resposta: As condições de trabalho são as mesmas atualmente, bem como os agentes detectados, e as instalações fisicas, sendo que esta apenas sofreram reformas de melhorias ambientais.
2) Especificar os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física porventura
encontrados, discriminando-os por ambiente, se houver mais de um ambiente no local.
Resposta: Agentes biologicos em todos os ambientes que a autora trabalhou.
3) Informar se o autor estava exposto diariamente e durante toda a jornada de trabalho aos agentes nocivos, de modo permanente?
Resposta: A exposição e continua permanente e não intermitente por serem inerentes as atividades da autora.
4) A atividade supostamente desempenhada pelo autor naquele período pode ser considerada nociva? Quais seriam os agentes nocivos? Fundamentar a resposta.
Resposta: Sim, de acordo com a normatização vigente. Agentes biologicos, decorrentes de contato habitual e permanente com doentes em hospital.
(...)
11 - CONCLUSÃO:
Face às considerações feitas no presente laudo pericial de insalubridade, e considerando o ambiente de trabalho onde laborava o Reclamante, considerando a inspeção técnica realizada, considerando a fundamentação legal, somos de parecer que o Reclamante Regina Celia Carmagnani Leitão:
'Exerceu atividades e operações que estão caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, decretos 83.080/79, anexo IV do dec. 2.172/97, anexo IV do dec. 3.048/99, anexo IV do dec. 4.882/2003 anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são enquadradas como insalubres.
(...)'
No tocante aos equipamentos de proteção individual, nada obstante a Autora tenha informado ao perito que os recebeu e utilizou, não há qualquer registro nos autos sobre a eficácia de tais equipamentos.
Com efeito, no conjunto probatório constante dos autos - inclusive do laudo elaborado pelo perito do juízo - não há comprovação de que a utilização de EPI reduzia ou, até mesmo, neutralizava os efeitos nocivos dos agentes biológicos.
Portanto, diante da prova produzida no autos, todo o período de 06/03/1997 a 01/10/2012, em que a Autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes, bactérias e vírus), deve ser reconhecido como especial (código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.1. Não é cabível o enquadramento como atividade especial de período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, quando não demonstrada a relação entre a enfermidade e o exercício da atividade especial.2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.(TRF da 4ª Região - AC nº 2006.71.12.000316-3 - 6ª Turma - rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - D.E. 13/09/2012) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).5. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF da 4ª Região - APELREEX nº 5001120-90.2010.404.7211 - 6ª Turma - relator Des. Federal Celso Kipper - D.E. 28/06/2012) - destaquei.
Ressalvo, por fim, que estando o período de 22/04/1992 a 24/05/1992 abarcado pelo reconhecimento, já na esfera administrativa, de atividade exercida em condições especiais, resta prejudicado o pedido de conversão, do mesmo interregno, de especial para comum, pelo fator 0,83, tal como formulado na exordial. A exclusão dessa sobreposição visa a evitar a contagem de tempo de serviço em duplicidade.
Não vislumbro motivos plausíveis a ensejar alterações no ato judicial sob exame, no tocante ao reconhecimento da especialidade, na medida em que fundado em orientação legal e jurisprudencial aplicável à espécie.
No caso dos autos, foram minuciosamente examinadas as provas, ficando devidamente comprovado que a segurada, de fato, exerceu atividades laborais insalutíferas durante os mencionados períodos, desempenhando função de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS (exercida antes de 06/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95), merece, assim, enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79). A partir de 06/03/97, por sua vez, devidamente comprovada a exposição da autora (ao exercer cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos (conforme dados constantes em PPP e Laudo Pericial juntados aos autos - PROCADM10) durante todo o período laboral, cabendo reconhecer como especial a atividade por ela exercida. Oportuno salientar ser desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente, na hipótese, independe do tempo de exposição.
No entanto, com a devida vênia, cumpre consignar que, na espécie, houve indevida conversão de tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1985 e de 01/09/1987 a 02/01/1988, na medida em que a reunião dos requisitos para a postulada aposentadoria especial foi implementada em 01/10/2012 (DER), quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão desse tipo de conversão, restringindo-se à eventual hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Nesse contexto, tendo em conta o tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS (24/07/1990 a 05/03/1997), no patamar de 06 anos, 07 meses e 12 dias e judicialmente (26/01/1982 a 17/03/1982, 06/02/1990 a 01/06/1990 e 06/03/1997 a 01/10/2012), equivalente a 16 anos e 14 dias, constata-se que a autora (beneficiária) computa um total de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de labor em condições insalutíferas até a DER (01/10/2012). Assim, não faz a autora jus à aposentadoria especial, segundo as regras legais vigentes, aplicáveis à espécie.
Oportuno referir, por fim, que não socorre à autora a possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo de especialidade relativa à continuidade do desempenho de atividades insalutíferas até a data do ajuizamento da ação originária (07/02/2013), porquanto a postulante somente implementaria tempo de contribuição suficiente para a percepção do pretendido benefício em 04/02/2015.
Por outro lado, ao examinar, alternativamente, a possibilidade de concessão à autora do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, constata-se terem sido implementadas as necessárias condições para tanto. Somando os períodos de atividades comuns da parte postulante com os de atividades de índole especial, com a respectiva conversão para tempo comum (fator 1,2), verifica-se contar a beneficiária com mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição até a DER (01/10/2012).
Por conseguinte, em virtude do reconhecimento dos períodos acima indicados, certamente faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo as regras permanentes, consoante indicado no excerto da sentença acima transcrito.
Nesse contexto, a remessa oficial merece ser parcialmente acolhida.
Cálculo da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS (24/07/1990 a 05/03/1997) e convertido pelo fator 1,2 para tempo comum, no patamar de 07 anos, 11 meses e 08 dias; o tempo comum, também reconhecido na via administrativa (01/10/1982 a 25/08/1985 e de 01/09/1987 a 02/01/1988), no montante de 03 anos, 02 meses e 27 dias; e os períodos reconhecidos judicialmente (26/01/1982 a 17/03/1982, 06/02/1990 a 01/06/1990 e 06/03/1997 a 01/10/2012) e convertidos pelo fator 1,2 para tempo comum, correspondente a 19 anos e 02 meses e 28 dias, constata-se que a autora (beneficiária) computa um total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de labor comum até a DER (01/10/2012).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, possui a autora o direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Consectários Legais - correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Mantida a sentença quanto ao tópico, portanto.
Implantação do Benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Por conseguinte, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários advocatícios
Consoante determinado na sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Conclui-se provimento parcial à remessa oficial, afastando-se a conversão de tempo comum para especial concebida na sentença, substituindo, alternativamente, a concessão de aposentadoria especial à beneficiária por outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001676-38.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50016763820134047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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