| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003295-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES |
ADVOGADO | : | Zila Rodrigues de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Para o período de 06/03/97 a 18/11/2003 o limite considerado nocivo para fins de reconhecimento da especialidade é aquele superior a 90 dB. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359898v7 e, se solicitado, do código CRC 4F20B89. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 10/05/2018 13:52 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003295-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES |
ADVOGADO | : | Zila Rodrigues de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
JUAREZ ALVES propôs ação ordinária (proc. 014/1.13.0004818-8) no Juízo Estadual contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/08/2013, postulando aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (20/12/2012), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, com a incidência, ao final, dos reflexos pecuniários decorrentes e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em 26/11/2015, sobreveio sentença (fls. 241/245) julgando procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:
a) reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de trabalho referidos no item "3" da inicial;
b) determinar que o réu conceda ao autor o benefício da aposentadoria especial a partir da data do requerimento do benefício (20.12.12), e
c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER (20.12.12), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma da fundamentação.
Custas e despesas processuais, na forma do Ofício-Circular n.º 002/2014-CGJ. Sucumbente, o INSS deverá pagar honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ, na forma do art. 20 e parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação, revelando insurgência restrita à aplicação da Lei n.º 11.960/09, inerente aos critérios de correção monetária sobre as parcelas de diferença de benefício em atraso.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Não tendo sido apresentados recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte para o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (fls. 241/245), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
Em relação ao período de 05.12.75 a 15.04.77 trabalhado na empresa Brasil S/A, a especialidade vem demonstrada pelos documentos de fls. 58 (DSS 8030) e 59/60 (avaliações técnicas), em razão da exposição ao agente físico ruído em nível superior ao permito (80 dB) e ao agente químico poeira mineral nociva (asbestos), ambos conforme itens 1.1.6 e 1.2.10 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.1.5 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, respetivamente.
Já a especialidade dos períodos de 13.04.78 a 30.09.79, de 01.10.79 a 16.05.80, de 04.01.84 a 30.04.84, de 01.05.84 a 30.06.85, de 01.07.85 a 31.05.88, de 01.06.88 a 30.06.88 e de 01.07.88 a 25.10.95 todos laborados pelo autor na empresa Companhia de Cimento Portland Gaúcho, igualmente ficou demonstrada pelo DSS 8030 de fls. 61/67, avaliações de ruído de fls. 68/70 e, ainda, laudo pericial de fls. 78/81. De acordo com tais documentos, o autor esteve exposto, durante toda a contratualidade, a ruído em nível de decibéis superior ao permitido, ou seja, ruídos superiores a 80 dB.
Os PPP's juntados às fls. 76/77 e 82/83 comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos laborados na empresa Self Manutenção e Montagens Industriais Ltda. (de 12.11.98 até 02.05.00 e de 10.07.00 até 09.09.00), bem como os trabalhados na empresa Ailton Pereira da Rocha (de 19.09.01 até 17.10.12).
Ressalto que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), conforme julgado abaixo transcrito, une em um mesmo documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico, sendo prova suficiente acerca da especialidade das atividades ex AGRAVO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico. (TRF4, AG 5002769-24.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2012)
Além disso, a exposição a agentes insalubres, veio confirmada pela perícia técnica de fls. 209/216, cuja conclusão foi a seguinte:
"Verifica-se exposição especial por ruído e por exposição a agente químico para todo o período.
O trabalhador se expunha ao contato direto com óleo mineral, na função de Mecânico Auxiliar, sem uso de proteção adequada para evitar o contato com a pele, expondo-se ao agente nocivo de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, o que caracteriza os serviços prestados pelo autor como em condições especiais e de INSALUBIRDADE EM GRAU MÁXIMO, caracterizado pela exposição a óleo mineral. Conforme o Anexo 13 da NR15.
Verifica-se a exposição especial por ruído e por exposição a agente físico para todo o período.
O autor esteve exposto a ruído na faixa de 89,3 dB(A), e não foi possível comprovar proteção adequada.
A NR - 15 fixa como limite para adicional de insalubridade, exposição de 8 horas diárias a níveis de 85 decibéis - dB.
A Instrução Normativa 27 de 2008 do Ministério da Previdência, fixa que até março de 1997 a exposição acima de 80 dB é considerada como especial."
Por fim, friso que, ainda que tenha constado nos PPP's que o demandante fez uso de EPC (equipamento de proteção coletiva) ou de EPI (equipamento de proteção individual) durante toda a contratualidade, de modo ininterrupto e de forma eficaz, houve exposição ao agente nocivo ruído.
E, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou da menção, em laudo pericial, da neutralização de seus efeitos nocivos.
'omissis'
Nesse contexto, restou comprovada a especialidade dos períodos indicados no item "3" da inicial, o que representa 27 anos, 11 meses e 27 dias de serviço prestado com exposição a agentes nocivos.
No tocante ao reconhecimento de tempo especial, a sentença, com a devida vênia, merece pequeno ajuste, tendo em conta o atual entendimento desta e. Corte com relação ao reconhecimento da especialidade por decorrência de exposição laboral ao ruído.
Assim, com relação ao caso concreto, denota-se que, as cópias dos PPP's juntados às fls. 76/77 e 82/83 não se revelam capazes de comprovar a especialidade das atividades laborais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 12/11/98 a 02/05/00 e 10/07/00 a 09/09/00 na empresa Self Manutenção e Montagens Industriais Ltda. Nos referidos documentos há registros de exposição do autor em ambiente laboral no lapso temporal destacado a ruído no patamar de 86 dB. Todavia, para o período, para fins de reconhecimento da especialidade é necessário o registro da submissão do trabalhador em ambiente de trabalho a ruído em limite superior a 90 dB.
Nesse contexto, merece parcial acolhimento a remessa necessária, devendo ser afastado do cálculo do benefício o tempo especial decorrente do reconhecimento da especialidade nos períodos de 12.11.98 a 02.05.00 e 10.07.00 a 09.09.00.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
Na sentença houve registro de ter o autor comprovado na DER (20/12/2012) tempo especial superior a 25 anos (27 anos, 11 meses e 27 dias). Na ocasião, no entanto, não foi transcrito o respectivo demonstrativo dos cálculos.
Na hipótese, ainda que subtraído o tempo de serviço especial afastado por este acórdão, constata-se que a parte autora perfaz 26 anos, 04 meses e 07 dias até a DER, que se revelam suficientes, em conjunto com o preenchimento dos demais requisitos legais, para a concessão do benefício.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que, em sede de reexame necessário, houve singelo ajuste nos cálculos de tempo de serviço não havendo, todavia, alteração na concessão do benefício ao segurado, deve ser mantida a verba sucumbencial fixada na sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 297.143.970-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta parcialmente acolhida a remessa oficial, afastado-se do cálculo do benefício postulado o tempo de serviço considerado especial por decorrência de exposição laboral a ruído em patamar inferior a 90dB nos períodos de 12.11.98 a 02.05.00 e 10.07.00 a 09.09.00. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial a contar da DER e mantida a sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003295-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097888320138210014
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
PARTE AUTORA | : | JUAREZ ALVES |
ADVOGADO | : | Zila Rodrigues de Souza |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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