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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5010937-78.2019.4.04.7...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à averbação de período de labor rural reconhecido por sentença transitada em julgado (coisa julgada). 3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4 5010937-78.2019.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010937-78.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PARTE AUTORA: ROSA MARIA MOTA DE SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Rosa Maria Mota de Souza impetrou mandado de segurança contra ato coator do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Pelotas, postulando provimento jurisdicional determinando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do protocolo do requerimento administrativo relativo ao NB 41/191.860.782-3 (DER em 16/07/2019), mediante cômputo, para fins de carência, do período de 10/11/1969 a 31/12/1986, no qual teria exercido atividade rural em regime de economia familiar.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que:

- implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar de 16/07/2019 (DIB), devendo, para tanto, computar para fins de carência o período de 10/11/1969 a 31/12/1986, no qual exerceu atividade rural em regime de economia familiar; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre o dia do ajuizamento da presente demanda e a data de início do pagamento - DIP.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30/06/2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

Os autos vieram a esta Corte por força, exclusiva, da remessa oficial.

O MPF, intimado, exarou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

A sentença, da lavra da Juíza Federal Andréia Castro Dias Moreira, restou assim fundamentada:

2. Fundamentação

A aposentadoria por idade é regida pelos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS).

Requisito etário: para a concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida, exige-se o cumprimento da idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homem; já para o deferimento de benefício exclusivamente rural mostra-se necessário que o segurado atinja 55 anos, se do sexo feminino, ou 60 anos, se do sexo masculino.

Da carência: o artigo 25, II, da Lei de Benefícios determina que, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar a carência de 180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142 da LBPS. Esta norma se aplica aos segurados já inscritos ao RGPS em 24/07/1991; bem como para aqueles que estiveram vinculados ao regime geral por ocasião da Lei 8.213/91 e posteriormente tenham perdido esta qualidade, mas desde que retornem ao sistema. Por sua vez, aos segurados que ingressaram no sistema após a sua publicação, aplica-se a regra permanente do artigo 25, inciso II, ou seja, carência de 180 contribuições mensais.

Saliente-se, ainda, a existência de regra transitória específica para a aposentadoria por idade do segurado rural prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, a qual complementa o artigo 142 da mesma lei e com ele deve ser aplicada de forma sistemática, de modo que a carência exigida do segurado rural - especial ou comum - corresponda à comprovação do labor rural em tempo equivalente ao número de contribuições exigidas pela tabela do art.142 da LBPS.

O enquadramento do segurado na tabela de carência do referido art. 142, por sua vez, é feito de acordo com a data do implemento da idade - requisito específico para a concessão do benefício, independentemente da data do requerimento ou do momento em que completar a carência. Nesse sentido, é a pacificação da matéria na TRU da 4º Região (Processo nº 2007.70.50.008646-9, DJ 25/08/2009) e TNU (Proc. nº 2005.72.95.020410-2, DJU 14/03/2008).

Observo, ainda, que a comprovação do tempo de serviço demanda início de prova material, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Especificamente no que diz respeito à utilização de períodos de labor rurícola, especialmente em se tratando de interstícios não-contributivos, cabe salientar que, para fins de concessão de aposentadoria por idade RURAL, é indispensável a comprovação do cumprimento dos requisitos IDADE e CARÊNCIA de modo concomitante, na medida em que a lei exige que a comprovação da atividade seja efetuada em período imediatamente anterior a DER ou idade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o artigo 3º da Lei n. 10.666/2003, não se aplica à aposentadoria rural (Pedido de Uniformização n. 2007.70.95.00.5263-0, sessão de 28/29 de maio de 2009).

Nessa linha, ademais, é o conteúdo da Súmula nº 54, DOU 07/05/-2012, da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (grifei).

Já no que diz respeito à aposentadoria por idade HÍBRIDA tipificada no art. 48, §3º da LBPS, observo que num primeiro momento houve discussão a respeito da possibilidade de concessão mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto. Contudo, tal questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Primeira Seção - REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR), sendo objeto do Tema 1007, cujo julgamento, ocorrido em 14/08/2019, deu origem à fixação da seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (grifei)

Sendo assim, para efeito de jubilação híbrida, é possível a soma de lapsos de labor rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à vigência da Lei n. 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.

Quanto ao cômputo de período posterior a 31/10/1991 para concessão de aposentadoria por idade híbrida, permanece hígido o entendimento de que para a utilização do tempo de labor rurícola como carência, na forma dos artigos 39 e 143 da Lei n. 8.213/1991, basta a comprovação do exercício de atividade rural, sendo irrelevante a modalidade de filiação ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, se urbana ou rural, conforme o precedente do STJ sobre aposentadoria por idade híbrida: REsp 1.367.479/RS, Relator Mauro Campbell Marques - Informativo 548/STJ.

Assim, em resumo, para aposentadoria por idade híbrida a atividade rural poderá ser utilizada para o cômputo da carência, seja ela desempenhada remotamente, antes da Lei 8.213/1991, seja posterior, sendo suficiente a comprovação de que houve o efetivo exercício do labor rural, o que não viola o art. 55, § 2º da Lei n. 8.213/1991.

Postas tais considerações, analiso o caso concreto.

No caso em apreço, considerando que a parte autora implementou o requisito etário em 10/11/2017, tenho que a carência a ser considerada é a de 180 meses anteriores à data em que completou 60 anos de idade ou à DER (16/07/2019).

Conforme se extrai dos termos da exordial, a parte autora pretende acrescentar ao total de recolhimentos computados quando da apreciação do requerimento administrativo as competências nas quais teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, quais sejam, de 11/1969 a 12/1986.

Primeiramente, cumpre destacar que em demanda judicial anteriormente ajuizada a impetrante teve reconhecido seu direito "à averbação do período de labor rural de 10/11/1969 a 31/12/1986, equivalente a 17 anos, 11 meses e 12 dias" (Evento 1, PROCADM7, pp. 14-29, grifei). Resta, portanto, indiscutível seu enquadramento como segurada especial no referido interstício, uma vez que a questão encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naqueles autos.

Sendo assim, é forçoso reconhecer que a lide estabelecida neste feito diz respeito tão-somente à possibilidade de cômputo de tempo rural remoto com vistas ao completamento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Ora, levando-se em conta a decisão proferida pelo STJ relativa ao Tema 1007, é evidente que assiste razão à parte autora.

Com efeito, à carência apurada pela autarquia previdenciária na DER do NB 41/191.860.782-3 (71 recolhimentos - Evento 1, PROCADM7, pp. 39-40), devem ser acrescidos mais 202 meses, nos quais teria exercido atividade rural em regime de economia familiar (de 11/1969 a 12/1986, excluída a duplicidade em relação a competências já computadas pelo INSS). Assim, tendo em vista a constatação de que, por ocasião do protocolo do requerimento administrativo, a parte autora contava 273 competências computáveis como carência, concluo que estava atendido o requisito em análise, sendo cabível o deferimento da aposentadoria pleiteada.

Da tutela de urgência

Em face do juízo de procedência que ora se afirma e das razões acima aduzidas, reconheço a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários; por consequência, concedo à parte autora a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.

A sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos.

Saliente-se, que anteriormente, a impetrante ajuizou ação judicial 0003249.87.2017.4.04.9999 (evento 1, PROCADM7, fls. 14 a 29) e obteve provimento judicial reconhecendo o labor rural de 10/11/1969 a 31/12/1986, havendo, portanto, coisa julgada quanto ao período.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703916v4 e do código CRC 05440b35.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010937-78.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PARTE AUTORA: ROSA MARIA MOTA DE SOUZA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. coisa julgada. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

2. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à averbação de período de labor rural reconhecido por sentença transitada em julgado (coisa julgada).

3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703917v4 e do código CRC 1a8d2bf1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010937-78.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSA MARIA MOTA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.

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