Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. O desconto das contribuições referentes a período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Precedente. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5001548-69.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001548-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIME SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO AUTORIZA DESCONTO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. O desconto das contribuições referentes a período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Precedente.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391122v7 e, se solicitado, do código CRC FBD366B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001548-69.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIME SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
RELATÓRIO
JAIME SOUZA DOS SANTOS, nascido em 06/11/1953, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/05/2016, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde 19/01/2016.
A sentença (Evento 3, SENT18, alterada em parte por decisão dos Embargos de Declaração opostos, no Evento 3, SENT20), datada de 11/08/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença que o autor era titular, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário. Foi ratificada a liminar que determinou a implantação do benefício por conta da antecipação de tutela deferida no Evento 3, GUIAS DE CUSTAS5.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO22), alegando: a) necessidade do desconto do período durante o qual o autor verteu salários de contribuição, em período concomitante ao do benefício requerido e b) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omisssa em relação ao reexame necessário, cabendo manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
CASO CONCRETO
Conforme jurisprudência deste Regional, o desconto do período durante o qual a parte autora verteu contribuições, em período concomitante ao do benefício concedido nestes autos, implicaria em uma penalização da parte autora, que mesmo incapacitada teve que retornar ao labor para sua sobrevivência. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com tratamento adequado, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença. Ressalte-se a possibilidade de o INSS proceder a reabilitação profissional do segurado, para outra atividade, caso não haja restabelecimento total, conforme autoriza o art. 62 da Lei 8.213/91, considerando sua idade.5. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão do auxilio-doença em seu favor, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo de beneficio de auxilio-doença que usufruia.6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado.7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento.8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5031877-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017) (grifo nosso)
Assim, não assiste razão o INSS ao pretender o desconto dos períodos (de 01/05/2016 a 30/04/2017) em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva.
Deve-se negar provimento à apelação do INSS neste ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária e juros de mora.
A sentença fixou o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. O INSS requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos consectários legais.
Contudo, não assiste razão o INSS, uma vez que o disposto na sentença compactua com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (RE 870.947, julgado em 20/09/2017, o qual fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009).
Honorários Advocatícios.
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391121v13 e, se solicitado, do código CRC 865AB53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001548-69.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045405420168210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIME SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410179v1 e, se solicitado, do código CRC F5275732.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!