APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033637-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CHIESA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA. CONSECTÁRIOS.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, conforme parâmetros deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386244v7 e, se solicitado, do código CRC D8245FB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033637-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CHIESA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
RELATÓRIO
ANTONIO CHIESA, nascido em 13/06/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/09/2013, postulando auxílio-doença, desde a DER (27/06/2013).
A sentença (Evento 53, SENT1), datada de 22/11/2013, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 54, PET1), alegando: a) necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; b) suspensão da antecipação de tutela; c) honorários periciais conforme Resolução nº 558, de 22/05/2007, do Conselho da Justiça Federal; d) revogação da pena de multa; e) ausência da qualidade de segurado especial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida ao reexame necessário, contrariamente ao que alega o INSS na apelação.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial) , e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (06/03/2014) e a data da prolação da sentença (07/12/2015), não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não conheço do reexame necessário, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Da Qualidade de Segurado Especial.
Cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Pois bem.
Verifica-se, que foram juntados os seguintes documentos:
1. Nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, datada de 23/03/2011 (Evento 1, OUT2);
2. Contrato particular de arrendamento para exploração agrícola, onde o autor aparece como arrendatário e o Sr. Olidio Rebelatto como arrendador, reconhecido em cartório e com vigência entre 01/10/2006 e 01/10/2009 (Evento 1, OUT16, p.1);
3. Contrato particular de arrendamento para exploração agrícola, onde o autor aparece como arrendatário e o Sr. Olidio Rebelatto como arrendador, reconhecido em cartório e com vigência entre 01/10/2009 e 01/10/2013 (Evento 1, OUT16, p.2);
4. Termo de revogação de contrato de parceria agrícola, em relação ao contrato do item nº 03, datado de 28/03/2012 (Evento 1, OUT16, p.3);
5. Contrato particular de arrendamento para exploração agrícola, onde o autor aparece como arrendatário e o Sr. Olidio Rebelatto como arrendador, reconhecido em cartório e com vigência entre 28/03/2012 e 28/03/2015 (Evento 1, OUT16, p.4-5);
6. Cópia de escritura de imóvel rural, em nome do Sr. Olivia Rebelatto, datada de 2002 (Evento 1, OUT17);
7. Nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, datada de 05/03/2010 (Evento 1, OUT18).
A prova testemunhal, colhida em audiência (em 13/07/2016, Evento 89, OUT1), direcionou-se neste mesmo sentido.
Em seus depoimentos, as testemunhas Luiz Vargas e Teresinha Conceição Souza Weimer Vargas declararam: a) que conhecem o autor há mais de 15 anos, sendo que o autor sempre trabalhou como agricultor; b) que o autor plantava milho, feijão, mandioca, batata, verduras para o consumo, comercializando o que sobrava; c) que criavam uma vaca de leite, porcos e galinhas para consumo da família; d) que toda a renda do autor provinha da agricultura e e) que a família do autor nunca teve empregados ou maquinários na lavoura, sendo que o trabalho sempre foi manual.
Sobre o exercício da atividade de pedreiro que o INSS alega em sua apelação, não constitui óbice para a concessão do benefício, uma vez que foi provada a condição de segurado especial do autor, sendo que a atividade urbana, concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme jurisprudência deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO CONCOMITANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. 3. Sistemática da atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. 4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, e majorados para 15% por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5031413-74.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017) (grifo nosso)
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, e considerando as colocações a respeito da atividade rural em regime de economia familiar, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora.
Da incapacidade.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 05/11/2013 e elaborado por médico perito (Evento 43, LAUDPERI1), informa que o autor é portador de deslocamentos de discos intervertebrais lombares com radiculopatia, espondilolise e espondilolistese vertebral lombossacra (CID 10 M51.1; M43.0 e M43.1), estando o autor incapaz para o trabalho de forma total e permanente, fixando a DII há um ano. O perito ainda informa que o quadro é irreversível, não havendo indicação de tratamento cirúrgico.
Considerando sua idade avançada (60 anos), sua baixa escolaridade e a incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (27/06/2013). A antecipação de tutela deferida nestes autos deve ser mantida.
Assim, deve-se manter a sentença de procedência, negando provimento à apelação do INSS no que tange a este ponto.
Em relação aos honorários periciais, o INSS não tem interesse na reforma deste ponto, uma vez que não houve sua condenação ao pagamento dos mesmos, portanto, deixo de apreciar este pedido.
Quanto a pena de multa em razão do prazo para implantação do benefício, dou provimento a apelação do INSS para reformar a sentença neste ponto, fixando a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia, conforme parâmetros deste Tribunal.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Dar parcial provimento à apelação, para reformar a pena de multa fixada em sentença. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033637-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059046720138160052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CHIESA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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