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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. (TRF4 5015289-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015289-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DANILO GULARTE

RELATÓRIO

ANTONIO DANILO GULARTE, nascido em 18/10/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/09/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez (desde 26/01/2014).

A sentença (Evento 3, SENT20), datada de 26/04/2017, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde a 20/02/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi confirmada a decisão que deferiu a antecipação de tutela no Evento 3, DESPADEC5.

O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO21), alegando que o autor padece somente de incapacidade parcial, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 15/07/2015 (Evento 3, LAUDPERI14, complementado no Evento 3, LAUDPERI18), por perito de confiança do juízo, Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, especialista em neurologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial (curado), paralisia de Bell e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 D33, G51 e F33);

- incapacidade: parcial (incapacitado para sua atividade habitual, possui surdez acentuada à direita) e definitiva;

- data do início da doença: em 29/03/2011;

- início da incapacidade: em 29/03/2011, tendo ficado incapacitado no período imediato após a cirurgia do neurinoma do acústico. Houve recuperação parcial do quadro neurológico, apresentando atualmente sequelas estabilizadas, desde maio de 2011;

- idade na data do laudo: 57 anos;

- profissão: motorista profissional de caminhão e cargas;

- escolaridade: não informada.

Segundo o expert (Evento 3, LAUDPERI18) a incapacidade da parte autora é permanente para sua atividade habitual (motorista de carga perigosa), mas que o autor poderá ser reabilitado para atividades que implique trabalhar no chão, sentado ou caminhando.

Considerando a atividade habitual do autor (motorista de caminhão), bem como sua idade (atualmente conta com 60 anos de idade), é pouco crível que o mesmo poderá ser reabilitado para o exercício de atividade diversa da exercida anteriormente.

A condição de segurado do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Assim, mantém-se a sentença nesse ponto, que concedeu auxílio-doença ao autor desde a 20/02/2014 (data de cessação do benefício de auxílio-doença que o autor era titular, uma vez que a data de início da incapacidade do autor foi fixada no ano de 2011), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial.

CONSECTÁRIOS

Honorários Advocatícios

Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579070v6 e do código CRC 40e6c454.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/9/2018, às 16:41:46


5015289-79.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015289-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DANILO GULARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. Aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579071v4 e do código CRC edd22b6a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015289-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO DANILO GULARTE

ADVOGADO: ANA PAULA FORMENTON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:26.

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