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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 0008964-81.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:09:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. CONSECTÁRIOS. 1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ. 2. Para efeitos previdenciários, o pescador artesanal é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural. 3. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, APELREEX 0008964-81.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 04/05/2018)


D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008964-81.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCIDES NASCIMENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESCADOR ARTESANAL. CONSECTÁRIOS.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Para efeitos previdenciários, o pescador artesanal é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural.
3. Considerado comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal havendo razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351490v5 e, se solicitado, do código CRC 1133DA75.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008964-81.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCIDES NASCIMENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
ALCIDES NASCIMENTO GONÇALVES, nascido em 05/04/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/04/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 76-78), datada de 30/01/2014, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/03/2013, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (fls. 80-88), alegando: a) coisa julgada/litispendência; b) que a incapacidade é somente para pesca em alto mar; c) que o autor deveria comprovar sua qualidade de segurado especial e d) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal, o qual determinou a baixa em diligência dos autos para ser feita prova da qualidade de segurado especial do autor como pescador artesanal, retornando os autos para julgamento da apelação interposta.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial) , e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (06/03/2014) e a data da prolação da sentença (07/12/2015), não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não conheço do reexame necessário, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
PRELIMINARES: COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA
Não prospera a alegação do apelante. Nos autos do processo nº 072/1.11.0001344-5, foi julgado pedido de restabelecimento de auxílio-doença que foi percebido no período de 21/09/2010 a 31/10/2010, tendo sido a demanda julgada procedente, e o benefício reativado até nova cessação (após perícia administrativa que atestou a capacidade para o trabalho), em 01/03/2013 (fls.11-12). A presente demanda trata-se do restabelecimento do benefício cessado nesta última data, o que afasta a existência das preliminares arguidas. Assim, afasto as preliminares de coisa julgada e litispendência.
PRELIMINAR: TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A parte autora alega em suas contrarrazões que a apelação seria intempestiva. Em certidão de fl. 79, consta que o procurador do INSS foi intimado da sentença em 11/02/2014, tendo a apelação sido protocolada em 17/03/2014, conforme carimbo do protocolo. Verifica-se no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que houve dois feriados - 03 e 04 de março, correspondentes ao Carnaval - durante a contagem para interposição do recurso de apelação do réu na comarca de origem. Assim, não assiste razão a parte autora, uma vez que o recurso foi interposto no dia 17/03/2014 - último dia para sua interposição, tendo em conta os dois dias de feriado aqui já mencionados. Assim, afasto a preliminar de intempestividade do recurso.
CASO CONCRETO
A) QUALIDADE DE SEGURADO
Sobre a qualidade de segurado, a documentação acostada aos autos confirma que o autor vem exercendo atividade de pescador artesanal.
O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea 'b', da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço.
Cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A parte autora juntou cópia do processo nº 072/1.11.0001344-5 (fl.117-282), onde foi juntada prova material em relação ao exercício da atividade laborativa de pescador. Foram juntados os seguintes documentos:
1. Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Pescadores de Torres, onde consta que o autor exerce atividade de pescador artesanal desde 28/01/1974, datado o documento de 03/08/2010 (fl.140-141);
2. Documento emitido pelo Ministério da Marinha do Brasil, onde consta que o autor é pescador, datado de 28/01/1974, com carimbos até o ano de 1978 (fls.142-144).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, mediante audiência de instrução (fls. 111-112, e CD com a gravação audiovisual dos depoimentos juntado na fl.113). A audiência ocorreu em 06/06/2017.
Em seu depoimento, a testemunha Antônio de Medeiros declarou a) que conhece o autor há 20 anos; b) que o autor sempre trabalhou como pescador; c) que o autor não possuía barco, trabalhando em barcos de terceiros; d) que o autor tem problemas de saúde há 10 anos e e) que o autor trabalhava junto com os irmãos como pescador.
Em seu depoimento, a testemunha Manoel Peres da Rosa declarou a) que conhece o autor há 45 anos; b) que o autor sempre trabalhou como pescador, sendo esta a sua única fonte de renda; c) que o autor pescava em rio, lagoa e no mar; d) que a pesca era pequena, por ser artesanal; e) que pescava em embarcação a remo, embarcação pequena e f) que toda a família do autor trabalha na pesca.
Em seu depoimento, a testemunha Lucas da Silva da Rosa declarou a) que conhece o autor há 15 anos; b) que o autor sempre foi pescador, sendo esta a sua única fonte de renda; c) que viu o autor pescando, trabalhando para terceiros e d) que quem dá o serviço que vende os pescados, recebendo o autor parte da pesca, mas quando o autor pescava particular, vendia particular.
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, e considerando as colocações a respeito da atividade rural como pescador artesanal, entendo que há indícios materiais da atividade laborativa rurícola exercida pela parte autora.
B) INCAPACIDADE
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 41-47), informa que o autor é portador listese com lólise lombar e ciatalgia (CID 10 M51.1), moléstia que impede de forma total e permanente o exercício da atividade habitual de pesca em alto mar. O perito informa que a incapacidade para o trabalho está comprovada a partir de 2013, quando houve piora do quadro clínico do autor.
Em que pese a autarquia previdenciaria alegue que a incapacidade é somente para pesca em alto mar, em resposta ao quesito 05 formulado pela parte autora ("5. A incapacidade do requerente é de natureza permanente ou temporária?", fl. 43-verso), o perito responde que a incapacidade é "permanente para a função exercida". Também em resposta ao quesitos 03 e 04 formulados pelo réu, o perito responde que a incapacidade é "absoluta e definitiva para a função" (fl. 44). Considerando a idade do autor (63 anos), a função exercida e sua baixa escolaridade, este tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício, em 01/03/2013, data em que o médico perito estabeleceu como início da incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, deve-se negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença no que tange a este ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Assim, fica prejudicada a análise do apelo do INSS no que tange a este ponto.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351489v30 e, se solicitado, do código CRC D2F304F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008964-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041672820138210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCIDES NASCIMENTO GONCALVES
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389281v1 e, se solicitado, do código CRC FF903FFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 16:32




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