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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5003909-44.2014.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5003909-44.2014.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003909-44.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDECI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDER KOVALCZUK
:
adriele rodrigues stocco
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398137v5 e, se solicitado, do código CRC E5959364.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003909-44.2014.4.04.7010/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDECI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDER KOVALCZUK
:
adriele rodrigues stocco
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VALDECI DE ALMEIDA, nascido em 17/05/1981, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/09/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 01/07/2014), e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Constatada incapacidade para os atos da vida civil, foi assinado termo de curatela pelo Sr. Valdir de Almeida, irmão no autor, no Evento 50, TCURATELA1.
A sentença (Evento 112, SENT1), datada de 25/05/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde a cessação do benefício, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº. 267/13. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, na forma do § 5º do mesmo artigo, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi mantida a antecipação de tutela deferida no Evento 10, DESPADEC1.
O INSS apelou (Evento 119, APELAÇÃO1), alegando: a) que o autor não comprovou situação de desemprego; b) ausência de qualidade de segurado na DII; c) alteração da DIB para data da sentença; d) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento da remessa necessária e do apelo, apenas para reformar a sentença no que tange ao índice de correção monetária aplicável (Evento 4, PARECER1).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 14/05/2015, elaborado por médico especialista em psiquiatria (Evento 65, LAUDO1), informa que o autor é portador de esquizofrenia não especificada (CID 10 F20.9), moléstia que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, e relativa dificuldade para a vida independente. Atesta que diante dos dados apresentados, é possível fixar a DII em 24/10/2005.
Quanto à qualidade de segurado, conforme CNIS do autor, juntado no Evento 30, CNIS4, o mesmo laborou para Reinado Massao Okamoto entre 04/06/2003 e 06/10/2003, com outros vínculos de curta duração anteriores a este. Após este período, o autor voltou a ter vínculo empregatício em 20/03/2006. O autor afirma que entre 06/10/2003 e 20/03/2006, se encontrava em situação de desemprego.
Foram juntadas aos autos cópias da CTPS do autor (Evento 81, CTPS2), onde constam diversos carimbos do SINE - Sistema Nacional de Emprego, sendo inclusive um deles datado de 17/08/2004. Assim, é possível deduzir que, de fato, o autor se encontrava desempregado após 06/10/2003.
Considerando a situação descrita constata-se que o autor manteve a qualidade de segurado até 16/12/2005, aplicando-se conjuntamente os prazos previstos no art. 15, II e §§2º e 4º da Lei nº 8.213/91. Portanto, quando do advento da incapacidade definitiva e total em 24/10/2005, o autor tinha todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência, que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (01/07/2014), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (14/05/2015).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003909-44.2014.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50039094420144047010
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDECI DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDER KOVALCZUK
:
adriele rodrigues stocco
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432494v1 e, se solicitado, do código CRC 6681AE0.
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