Apelação Cível Nº 5038512-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EOLITA CASTANHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e acréscimo de 25% sob o valor do benefício.
A sentença, proferida em 16/06/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER em 27/05/2010. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Recorre o INSS aduzindo, em síntese, que a DIB jamais poderia recair na DER como concluiu o Juízo a quo, pois a perícia judicial fixou a DII em 04/04/2013, com base na Ressonância Magnética apresentada pela autora. De outro giro, entende que a demandante não mais detinha qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, devendo ser julgada improcedente a pretensão.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada especial, trabalhadora rural, atualmente com 63 anos de idade.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora em 1975, onde ela e seu marido foram qualificados como agricultores (Ev. 12.2);
- Matrícula de Imóvel Rural em nome do marido da autora no ano de 1986, na qual ele está qualificado como agricultor (Ev. 12.3);
- Recibo de entrega do ITR em nome do marido da autora, no ano de 2007 e 2008 (Ev. 12.4);
- Cadastro de Produtor Rural em nome da autora, no ano de 2008 (Ev. 12.4);
- Notas fiscais de produtor rural em seu nome e de seu marido, emitidas nos anos de 2005, 2006, 2007 (Ev. 1.11), 2009, 2010 e 2011 (Ev. 1.12);
- Conclusão da Entrevista Rural que visava a comnprovação da atividade rural no periodo de 02/01/2008 até 07/04/2009 (DER), em que o o funcionário do INSS conclui tratar-se a autora de segurada especial (12.4);
Os documentos trazidos pela autora podem ser tidos como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/06/2019, corrobora suas alegações e confirma o exercício do trabalho campesino da autora juntamente com seu núcleo familiar.
A testemunha NEIVA TENUTTI BORTOLI, afirmou ser vizinha da autora e a conhecer há 42 anos; sempre vê a autora trabalhando na propriedade da família, juntamente com seu marido e filhos, pois mora há 500 metros da demandante; nunca utilizaram maquinário nem contrataram empregados ou diaristas; sempre realizaram as atividades sozinhos; plantam feijão, milho, mandioca e também tiveram criação de vacas e porcos; tinham duas vacas e ordenhavam manualmente;
A testemunha ADAIR BERNARDI, contou que é vizinho da autora e mora há uns mil metros da propriedade dela; conhece a demandante há uns 35 anos; sabe que sempre exerceu a agricultura na propriedade da familia, juntamente com seu marido e filhos; via ela capinando, quebrando milho, tirando leite, tratando os animais; estima que a propriedade dela deve ter uns 3 alqueires; sabe que a autora nunca usou máquinas ou contratou mão de obra, até porque o terreno é muito acidentado e não permite uso de máquinas; trocavam mão-de-obra; sabe que a autora nunca trabalhou "para fora" ou para terceiros, sempre na prorpiedade rural da família.
Destarte, considero satisfeita a prova do trabalho rural no período de carência.
Quanto a incapacidade, o laudo pericial constante no evento 48, atestou que a autora é portadora de Osteopenia, Espondilose anterior e desidratação discal difusas, Artrose das articulações interaposisárias em L3-L4,L4-L5 e L5-S1, Abaulamentos discais difusos em L2-L3 e L3-L4, Alterações degenerativas, Extrusão discal póstero-lateral esquerda em L4-L5, com compressão sobre o saco dural e raízes da cauda equina e redução da amplitude foraminal, com compressão sobre as raízes neurais homólogas, moléstias que a incapacitam parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais e quaisquer outras que demandem esforços físicos.
Questionado acerca da DII, o perito afirmou que corresponde a data da ressonância magnética em 04/04/2013.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Tecidas estas considerações, tenho que, em que pese as conclusões do expert, no prognóstico da incapacidade devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
Da análise dos elementos coligidos, verifico que a autora laborou por toda a sua vida em atividades eminentemente braçais as quais não pode mais exercer, possui baixo grau de escolaridade (semi-analfabeta) e, conta atualmente com 63 anos, condições pessoais que permitem concluir que sua reinserção no mercado de trabalho, pela reabilitação profissional é uma possibilidade um tanto utópica, o que aliás foi corroborado pelo laudo.
Ademais, não consigo vislumbrar qualquer atividade que uma trabalhadora braçal, de pouco estudo, com 63 anos de idade possa exercer que não exija esforços físicos, o que leva a inarredável conclusão de que a autora não reúne mais condições de trabalho.
Nesse sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto.
Quanto a DIB, entendo que deve recair na DII fixada pelo perito (04/04/2013), devendo o apelo do INSS ser parcialmente provido neste ponto.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/03/2015 e o benefício está sendo concedido desde a DII fixada pela perícia (04/04/2013), não existem parcelas prescritas.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação parcialmente provida para o fim de fixar a DIB na DII fixada pela perícia (04/04/2013).
Determinada a implantação do benefício
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001328859v14 e do código CRC e914d93a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038512-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EOLITA CASTANHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. Aposentadoria por invalidez. trabalhador rural em regime de economia familiar. qualidade de segurado. incapacidade laboral comprovada. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. tutela específica.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultado a ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
6. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
7. Constatada a incapacidade laboral permanente do segurado, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001328860v5 e do código CRC d7dee871.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5038512-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EOLITA CASTANHA
ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 154, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:08.