REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003422-42.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | CARIN KLUEGER |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTATGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA DE OFÍCIO.TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. O fator de conversão de tempo especial para tempo comum para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
3. Constatando-se ocorrência de evidente erro material no tocante aos cálculos referentes à contagem de tempo de serviço/contribuição para fins de percepção de aposentadoria, com aplicação do fator de conversão inapropriado, impende, de ofício, ser sanada a irregularidade.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a percepção do benefício, o segurado possui o direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. A sucumbência recíproca é cabível na espécie, nos moldes do art. 21 do CPC, sendo afastada a exigência do pagamento de custas processuais, não havendo adiantamento em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397502v5 e, se solicitado, do código CRC CDB47C5. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 07/04/2015 12:34 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003422-42.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | CARIN KLUEGER |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Carin Klueger, versando sobre concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante cômputo de atividade urbana especial (períodos: 01/08/1974 a 23/09/1974, 25/09/1974 a 05/01/1977, 08/02/1977 a 16/03/1982, 29/03/1982 a 13/05/1982, 19/07/1982 a 15/10/1984, 01/11/1984 a 17/02/1992, 11/05/1992 a 24/06/1992, 02/10/1992 a 06/11/1992, 11/01/1993 a 29/12/1993, 19/01/1994 a 13/04/1994, 06/10/1994 a 11/08/1995 e de 01/03/1996 a 11/04/1997) e a respectiva conversão para tempo comum (fator 1.4), com a devida averbação desde a DER (09/07/2011), observando-se os devidos reflexos pecuniários decorrentes da condenação.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
(a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial exercido no(s) período(s) de 25/09/1974 a 05/01/1977, de 08/02/1977 a 16/03/1982, de 29/03/1982 a 13/05/1982, 19/07/1982 a 15/10/1984, de 01/11/1984 a 17/02/1992, de 08/10/1992 a 06/11/1992, de 11/01/1993 a 29/12/1993, de 06/10/1994 a 11/08/1995, de 01/03/1996 a 11/04/1997;
(b) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (09/07/2011);
(c) pagar à Parte Autora as diferenças vencidas, a partir da data determinada para início da concessão do benefício DER (09/07/2011), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela Parte Autora, sendo isenta a Parte Ré (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
Por força de remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do Tempo de Serviço Especial
Das considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
A) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
B) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
C) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dos Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Da conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
Feita essa digressão, passo a análise do caso concreto.
EMPRESA: Calçados Coimbra Ltda.
PERÍODO: 01/08/1974 a 23/09/1974
CARGO/SETOR: serviços gerais
PROVAS: CTPS (procadm1 do evento 7, pág.6)
CONCLUSÃO: Não comprovada a existência de agentes nocivos na atividade.
EMPRESA: Paquetá S/A
PERÍODOS: 25/09/1974 a 05/01/1977
CARGO/SETOR: aprendiz (conforme CTPS) e serviços gerais no setor de produção
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm1, pág. 6), DSS8030(procadm1 do evento 8, pág.1) e laudo técnico da empresa (procadm1 do evento 8, pág.13/14)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade da Autora pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, pelo contato com adesivo e solventes, que são hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação neste período é qualitativa. Não foi registrada a utilização de equipamentos de proteção. Quanto ao agente nocivo ruído, o laudo juntado no evento 8, procadm1, aponta que, no setor de costura, o ruído era inferior a 80 dB não caracterizando a atividade como especial por este agente nocivo.
EMPRESA: Calçados Cairú
PERÍODOS: 08/02/1977 a 16/03/1982 e 29/03/1982 a 13/05/1982
CARGO/SETOR: preparadeira no setor de costura
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm1, pág. 7) e laudo da empresa (Lau9 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade do Autor pode ser enquadrada no Decreto 53831/64, item 1.1.6. Todas as atividades exercidas no setor de costura estavam expostos a ruído superior a 80dB, conforme se verifica do laudo juntado no evento 1 (Lau9). Havia contato com hidrocarbonetos aromáticos na função de preparadeira, caracterizando a atividade como especial pelo enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, com análise qualitativa.
EMPRESA: Ligia Cia. Industrial de Calçados
PERÍODOS: 19/07/1982 a 15/10/1984
CARGO/SETOR: serviços gerais
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm1, pág. 7) e justificação administrativa ( resjustadm do evento 73, pág.62)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A testemunha Rosângela Soares Fierro afirmou que a Autora na referida empresa 'trabalhava no setor de preparação, preparando, passando cola, colando fitas em calçados'. A atividade da Autora pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
EMPRESA: CKM Representações Ltda.
PERÍODOS: 01/11/1984 a 17/01/1992
CARGO/SETOR: preparadeira no setor de costura
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm1, pág.7 e procadm4, pág.2), laudo similar (lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade do Autor pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, com análise qualitativa. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
EMPRESA: Shoe Show Asses. de Moda e Técnica
PERÍODOS: 11/05/1992 a 24/06/1992 e 11/01/1993 a 29/12/1993
CARGO/SETOR: costureira no setor de costura no primeiro período e preparadeira no segundo período
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm4, pág.2 e procadm5, pág.1), laudo similar (Lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade no período de 11/01/1993 a 29/12/1993. A atividade da Autora pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com análise qualitativa. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
EMPRESA: KWS Importação e Exportação de Artefatos de Couro Ltda.
PERÍODOS: 08/10/1992 a 06/11/1992
CARGO/SETOR: preparadeira no setor de acabamento
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm5, pág.1), laudo similar (lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade da Autora (preparadeira) pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com análise qualitativa. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
EMPRESA: Steffen e Cholet Ltda. ME
PERÍODOS: 19/01/1994 a 13/04/1994
CARGO/SETOR: costureira, chanfradeira e preparadeira no setor de costura
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm5, pág.1), laudo similar (lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Não caracterizada a especialidade de todo o período. Não é possível avaliar qual período a Autora exerceu a atividade de preparadeira. Na atividade de costureira não há contato com adesivos e solventes e o nível de ruído, conforme laudo similar da empresa Calçados Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13), está abaixo de 80 dB no setor de costura.
EMPRESA: Espirit Shoes e Accessories Brasil Ltda.
PERÍODOS: 06/10/1994 a 11/08/1995
CARGO/SETOR: preparadeira no setor de costura
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm5, pág.1), laudo similar (lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade da Autora (preparadeira) pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com análise qualitativa. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
EMPRESA: Oficina do Pé Ind. de Calçados Ltda.
PERÍODOS: 01/03/1996 a 11/04/1997
CARGO/SETOR: preparadeira no setor de costura
PROVAS: CTPS (evento 7, procadm5, pág.2), laudo similar (lau7 do evento 1)
CONCLUSÃO: Caracterizada a especialidade de todo o período. A atividade da Autora (preparadeira) pode ser enquadrada no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com análise qualitativa. Não comprovado o nível de ruído, não cabe o enquadramento por este agente nocivo. Ressalto que, por exemplo, na empresa Paquetá (procadm1 do evento 8, pág. 13) o nível de ruído no setor de costura era inferior a 80dB.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
O tempo de serviço especial convertido em tempo comum apresenta-se conforme o seguinte quadro:
O INSS, na via administrativa, considerou os seguintes tempos, conforme se verifica nos extratos acostados aos autos (procadm2 do evento 8, págs. 24/32).
Somando-se o acréscimo devido pela conversão do tempo especial em comum aos marcos temporais, obtemos os seguintes resultados:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC nº 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC nº 20/98), porque não preenchia a idade (48 anos).
Por fim, em 09/06/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei nº 9.876/99.
Quanto ao pedido de cômputo do tempo posterior ao requerimento administrativo
Improcede o pedido da Parte Autora de alteração da data da DIB do benefício porque contraria texto expresso de lei, a saber, os artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91, sem mencionar que sua pretensão esbarra no art. 18, § 2º da mesma lei.
Da correção monetária e dos juros de mora
Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: (a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; (b) março/86 a janeiro/89, OTN; (c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; (d) março/91 a dezembro/92, INPC; (e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; (f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; (g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; (h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; (i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; (j) a partir de 01/02/2004, INPC.
Afasto a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante à correção monetária, haja vista o decidido pelo STF por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013.
A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0/DF, Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29/08/2003, página 46), a partir da citação.
A partir de 01/07/2009, a título de juros moratórios aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (RESP 1.270.439/PR. Relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013). Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança.
Restou devidamente comprovado através das provas constantes nos autos (documentais e testemunhais), conforme minuciosamente descrito na sentença, que a segurada, de fato, exerceu labor especial nos períodos reconhecidos judicialmente, vez que nos referidos lapsos temporais desempenhou, em várias empresas do ramo calçadista, atividades consideradas insalubres, com sujeição à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, dentre os quais hidrocarbonetos aromáticos, segundo mencionado no ato judicial sob reexame. Por sua vez, corretamente descaracterizada a especialidade no tocante aos períodos de 01/08/1974 a 23/09/1974 e 19/01/1994 a 13/04/1994, em face da fragilidade comprobatória relativa a tais intervalos laborais.
Por outro lado, analisando os cálculos da sentença, que embasaram a concessão à autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, observa-se ocorrência de erro material quanto ao ponto. Consoante se verifica da tabela demonstrativa do somatório do tempo de serviço anteriormente transcrita, além de não ter sido incluído na consta o período de especialidade compreendido entre 11/05/92 a 24/06/92, para a conversão do tempo especial em tempo comum foi utilizado o fator 1.4, mesmo se cuidando de beneficiária, quando o correto seria 1.2. Nesse contexto, a referida irregularidade deverá, de ofício, ser sanada neste momento.
Dessa forma, incluindo nos cálculos de tempo de serviço da autora a diferença resultante da conversão para tempo comum do período especial compreendido entre 11/05/92 e 24/06/92, com a aplicação do correto fator 1.2, devem ser acrescentados mais 09 (nove) dias. De outro lado, retificando o somatório, substituindo o fator indevidamente aplicado na sentença (1.4 - homem) pelo correto (1.2 - mulher), constata-se que o acréscimo total de tempo de serviço comum decorrente do reconhecimento judicial da especialidade, para fins de percepção do beneficio postulado, perfaz o montante de 04 (quatro) anos e (sete) dias, em vez dos 07 anos, 11 meses e 28 dias contabilizados no Juízo a quo.
Considerando, portanto, ter sido computado à autora na sentença um total de 32 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço comum até a DER, já agregados os períodos reconhecidos administrativamente, necessário subtrair desse montante o acréscimo decorrente da equivocada utilização do fator de conversão 1.4, que corresponde a 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias.
Por conseguinte, o tempo total de serviço/contribuição da parte autora até 09/06/2011 (DER) compreende 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, não fazendo a beneficiária jus, pois, à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que não atendido o requisito etário (idade mínima de 48 anos) tanto em 16/12/1998 quanto na data de 28/11/1999.
Oportuno referir, por fim, que não socorre à autora a possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições vertidas até a data do ajuizamento (01/03/2012), porquanto a postulante somente implementaria tempo de contribuição suficiente para a percepção do benefício em 27/08/2012.
Não cumprindo com todos os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, a segurada possui direito à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma mais vantajosa.
A remessa oficial, nesses termos, deve, portanto, ser parcialmente provida.
Dos honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e devidamente compensados nos termos do art. 21 do CPC.
Das custas processuais:
Sem condenação em custas processuais, não tendo havido o respectivo adiantamento em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Tendo em conta os elementos constantes nos autos, conclui-se pela parcial procedência da remessa oficial, averbando-se em prol da autora o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003422-42.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50034224220124047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | CARIN KLUEGER |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 26/03/2015 12:36:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Ressalva quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456519v1 e, se solicitado, do código CRC E7CD6643. | |
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