REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006234-72.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ADELMO ANTONIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
3. Irrelevante que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados. E os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural. Considera-se, assim, provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Revelando-se insuficiente o total de tempo de serviço comum reconhecido (administrativa e judicialmente), recomenda-se sua averbação para fins de futura concessão de benefício de aposentadoria.
5. Deve ser mantida a sucumbência recíproca, quando devidamente fixada no Juízo a quo, nos teremos do art. 21 do CPC.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7957497v4 e, se solicitado, do código CRC 74ECDE07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 02/12/2015 18:41 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006234-72.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ADELMO ANTONIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por ADELMO ANTONIO LEHNEN, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/07/2006), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, em regime de economia familiar (períodos: 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/02/1979 a 24/07/1991), e urbano especial (período: 04/05/1998 a 20/10/2007), com a respectiva conversão para tempo comum (fator 1.4), aplicados os devidos reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou exarado nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer e averbar os períodos de 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/01/1980 a 23/07/1991, como tempo de serviço rural, não podendo ser computados para fins de carência.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ, situação que não se altera com a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora (STJ, AgRg no REsp 923385 / RS, DJe 03/11/2008; STJ, REsp 866965 / RS, DJe 22/10/2008).
Sentença sujeita ao reexame necessário, visto que a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do CPC, artigo 475, § 2.º (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias (Embargos de Divergência no Recurso especial n.º 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do art. 518, § 2º, do CPC. Em seguida, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por força de remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial - Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
2.3.1. Da Atividade Especial
(...)
2.3.3. Da comprovação da atividade especial
O autor pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas de 04/05/1998 a 20/10/2007, ao argumento de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo à sua saúde.
Para demonstrar tais informações, foram carreados ao feito os documentos relacionados abaixo:
(a) Perfil profissiográfico preenchido por representante da Caminhos do Paraná S/A, constando que, de 04/05/1998 a 30/09/2001, o autor foi servente, exposto a ruídos de 80 decibéis. Em suma, suas atividades consistiam em realizar limpeza, manutenção e conservação das estruturas prediais, cabines e pátio das praças de arrecadação e postos de pesagem (evento 1, PPP20).
(b) Perfil profissiográfico preenchido por representante da Caminhos do Paraná S/A, constando que, de 01/10/2001 a 20/10/2007, o autor foi operador de guincho no setor SAU, exposto a fungos e bactérias. Em suma, suas atividades consistiam em operar guincho para veículos pesados, participar como membro do plano de atendimento a emergências, auxiliar o usuário em pequenos reparos, fazer transbordo de pessoal quando necessário, efetuar limpeza e desobstrução da pista quando necessário (evento 1, PPP20).
(c) Laudo pericial da Caminhos do Paraná S/A constando que: (1) no setor 'praças de pedágio', havia ruídos de 76 a 91 decibéis (cabinas de arrecadação) e 70 a 85 decibéis (pista/atividades próximas às cabinas), bem como monóxido de carbono em níveis não considerados insalubres (evento 31, OUT3, fls. 5-7); (2) no setor 'posto de pesagem' havia ruídos de 60 a 68 decibéis (sala de controle/agente de pesagem) e 70 a 80 decibéis (externamente/auxiliar) (evento 31, OUT3, fls.10-11); (3) no setor SAU-Serviço de Atendimento ao Usuário, havia exposição a riscos biológicos para as atividades de retirada de animais mortos da pista, bem como de médico/socorrista (evento 31, OUT3, fls. 8-9). Assim, somente as atividades de arrecadador e auxiliar de pista, desenvolvidas nas praças de pedágio, estariam expostas a riscos à saúde, ante a submissão a ruídos (evento 31, OUT3, fl. 12).
Destarte, analisando os elementos probatórios contidos no processo, com base na fundamentação anteriormente expendida, tenho não ser possível reconhecer como especial o interregno pleiteado na inicial.
Isso porque, restou evidenciado que o nível de ruídos a que estava exposto o autor quando laborou como 'servente' (04/05/1998 a 30/09/2001) era tolerável pela legislação aplicável à espécie. Em tempo, malgrado o Laudo pericial informe patamares de emissão sonora excessivos para as 'cabinas de arrecadação' do setor 'praças de pedágio', o Perfil profissiográfico deixou claro que o autor transitava entre mais de um local e que, portanto, estava submetido a 80 decibéis apenas.
Quanto ao lapso de 01/10/2001 a 20/10/2007, a descrição das atividades contida no formulário evidencia que o trabalho da parte não envolvia socorro a vítimas e que eventualmente entrava em contato com animais mortos, porquanto somente quando necessário deveria desobstruir a pista. Portanto, se houvesse contato com agentes biológicos passíveis de transmitir doenças, tal não era habitual nem permanente.
2.3.4. Da atividade rural
(...)
2.3.5. Da comprovação da atividade rural
Visando a comprovar o tempo de serviço na qualidade de rurícola, de 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/02/1979 a 24/07/1991, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
(a) Notas fiscais demonstrando a comercialização de produtos da agricultura pelo pai do autor, entre os anos 1972 a 1980, e pela parte, de 1981 a 1996 (evento 1, NFISCAL3 a NFISCAL14, NFISCAL28 a NFISCAL37, NFISCAL42 a NFISCAL44, NFISCAL 63 a NFISCAL69 e NFISCAL81 a NFISCAL151).
(b) Ficha de alistamento militar em nome do autor, feita em 1973, na qual foi qualificado como 'agricultor' e constou que vivia em Linha Roncador-município de Santo Cristo (evento 1, CMILITAR31).
(c) Cédulas de Abertura de Crédito Rural em nome do autor referentes aos anos 1980 a 1989 (evento 1, OUT38, OUT41, OUT45, OUT48, OUT49, OUT50, OUT51, OUT57, OUT60 e OUT61).
(d) Recibo de entrega de Declaração ao INCRA em nome do pai da parte, atinente ao ano 1972 (evento 1, COMP27).
(e) Carteira do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis, constando a admissão em 1981 (evento 1, OUT39).
(f) Ficha de cadastro do autor como produtor rural junto ao INAMPS feita em 1981 (evento 1, OUT40).
(g) Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, feita no ano 1983, constando que vivia em Prudentópolis e plantava milho e arroz (evento 1, DECL46).
(h) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor, no ano 1983, medindo 16,3 hectares e localizado em Prudentópolis (evento 1, OUT47).
(i) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor, no ano 1986, medindo 13,2 hectares e localizado em Prudentópolis (evento 1, OUT47).
(j) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor, no ano 1988, medindo 13,2 hectares e localizado em Prudentópolis (evento 1, OUT59).
(k) Laudos de supervisão para custeio de plantações do autor, feitos nos anos 1987 e 1988 (evento 1, OUT56 e OUT58).
(l) Nota promissória rural assinada pelo autor em favor do Sindicato de Prudentópolis, no ano 1989 (evento 1, OUT62).
(m) Notificação de lançamento de ITR incidente sobre imóvel de 13,2 hectares pertencente ao autor, no ano 1993 (evento 1, OUT70).
(n) Informativo do INCRA sobre pendências atinentes ao imóvel de 13,2 hectares pertencente ao autor, no ano 1996 (evento 1, OUT71).
(o) Comprovantes de pagamento de contribuição sindical rural pelo autor nos anos 1995 a 1999 (evento 1, OUT72 a OUT75).
(p) Notificações de ITR em nome do autor nos anos 1987 e 1988 (evento 1, OUT77 a OUT78).
(q) Notificação de lançamento de ITR incidente sobre imóvel de 13,2 hectares pertencente ao autor, no ano 1991 (evento 1, OUT79).
(r) Declaração de ITR feita pelo autor no ano 1992, constando que possuía o Sítio São João, de 13,2 hectares (evento 1, OUT80).
Além disso, ao ser inquirido em juízo (evento 42, AUDIO_MP33), o autor informou:
que começou a trabalhar quando era criança, com seus pais, em terreno próprio localizado em Santo Cristo/RS, medindo 10 alqueires; que plantavam, sem empregados, milho, soja e miudezas; que trabalhou na lavoura no Rio Grande do Sul até conseguir emprego em 1975 ou 1976, na Cerâmica Santo Antonio (evento 1, CTPS23); que saiu da cerâmica e conseguiu outro emprego (evento 1, CTPS24); que trabalhou na empresa Terdel (evento 1, CTPS24) e depois voltou a trabalhar com seu pai na lavoura; que então conseguiu emprego de motorista com Albino Binsfeld (de 01/06/1981 a 25/01/1979, conforme evento 1, CTPS24); que saiu desse emprego e veio para o Paraná, no início de 1980; que foi trabalhar na lavoura; que comprou um terreno na localidade de Xaxim ou Relógio, de 5 ou 6 alqueires; que passou a plantar milho, feijão, arroz e mandioca; que plantou fumo e trabalhou com bicho da seda; que trabalhava em família, sem empregados; que trabalhou exclusivamente na lavoura até mais ou menos 1997, quando conseguiu emprego no pedágio (evento 1, CTPS25).
Tais informações foram parcialmente confirmadas pelas testemunhas JOÃO VOGENEJ NETO e ADAIR MARQUES AZEVEDO (evento 42, AUDIO_MP33 e AUDIO_MP34), que conhecem o autor há 30 anos e somente sabem acerca de seu labor campesino na localidade de Xaxim, já no Paraná.
Logo, em atenção ao pedido inicial e analisando o conjunto probatório presente no processo, concluo pelo atendimento da exigência do início de prova material, corroborada por prova testemunhal, com relação aos períodos de 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/01/1980 a 23/07/1991, pois: (a) em 23/08/1967 o autor completou 12 anos (evento 1, RG16); (b) possuiu vínculos urbanos entre 01/08/1975 a 30/08/1975, 10/12/1975 a 23/12/1975, 01/08/1976 a 30/09/1977 e 01/06/1978 a 25/01/1979 (evento1, CTPS23, CTPS24 e CTPS25); (c) em audiência, a parte afirmou que, após o fim do vínculo com Albino Binsfeld, em 25/01/1979, veio para o Paraná trabalhar na lavoura apenas no início de 1980, não restando esclarecidas as atividades desempenhadas neste entremeio e (d) 23/07/1991 corresponde ao dia anterior à publicação da Lei 8.213/91, sendo que o interregno posterior a ela somente poderia ser averbado e aproveitado para fins de aposentadoria (tempo de serviço e carência) caso fossem efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, do diploma legal em comento e Súmula nº 272, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista o permissivo do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei de Benefícios, reconheço como tempo de serviço rural os períodos que se estendem de 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/01/1980 a 23/07/1991, a fim de integrar o cálculo de tempo para a aposentadoria da parte.
Quando ao pedido de autorização de recolhimento das respectivas contribuições, a fim de que tais lapsos (frise-se, todos anteriores à Lei 8.213/1991) possam ser computados para fins de carência, urge tecer algumas considerações.
O artigo 45-A, da Lei 8.212/1991 só autoriza o contribuinte individual a efetuar o recolhimento de contribuições a destempo e retroativas, e mesmo assim, apenas com o objetivo de contagem de tempo de contribuição.
Se tal não bastasse, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/1991 dispõe que somente serão computadas para fins de carência as contribuições realizadas pelo segurado especial a contar da data do efetivo pagamento da primeira sem atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso e referentes a competências anteriores.
Logo, como o autor nunca efetuou recolhimentos como segurado especial (evento 44, OUT2), não possui a vênia de indenizar as contribuições atinentes aos lapsos de 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/01/1980 a 23/07/1991, nem de computá-las para fins de carência.
Aliás, apenas a título de esclarecimento, frise-se que, a teor do artigo 2º, caput e §4º, da Lei 11.457/2007, o INSS é parte ilegítima para lides atinentes ao recolhimento de contribuições a destempo, eis que tais devem ser autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Neste sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
INSS. ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI N.º 11.457, DE 2007. O INNS é parte ilegítima a figurar no polo passivo de demanda envolvendo o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 1991, cuja competência foi atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a Lei n.º 11.457, de 2007. (...) (TRF4, APELREEX 5004153-24.2010.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 01/03/2012)
Na sentença de parcial acolhimento, portanto, foram reconhecidos em favor do autor os períodos de labor rural, em regime de economia familiar, relativos a 23/08/1967 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/07/1976, 01/10/1977 a 31/05/1978 e 01/01/1980 a 23/07/91, cujo respectivo tempo, somado àquele já reconhecido administrativamente (evento 44 - OUT2), acabou totalizando até a DER (21/07/2006) 30 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição de tempo de serviço comum, insuficientes, no caso, para a concessão do benefício, integral ou proporcional, almejado.
Examinando os autos, não se verifica motivo plausível a ensejar a reforma do ato judicial sob reexame necessário, na medida em que devidamente apreciadas as provas apresentadas para fins de comprovação do pleiteado tempo rural (início de prova material configurado) e tecidas as pertinentes considerações acerca das questões recursais envolvidas, em consonância com o farto conjunto probatório (documental e testemunhal) acostado aos autos. Não se observam, na espécie, eventuais equívocos nos cálculos deduzidos na sentença, que devidamente contabilizou o tempo de serviço reconhecido administrativa e judicialmente. Logo, a fim de evitar desnecessária tautologia, cabível reportar-se à fundamentação referente à questão deduzida no excerto da sentença anteriormente transcrito.
Dessa forma, constata-se que a remessa oficial não merece provimento quanto ao reconhecimento do tempo rural.
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca, porquanto devidamente fixada no Juízo a quo, nos teremos do art. 21 do CPC.
Custas processuais:
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Conclui-se pelo improvimento da remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006234-72.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50062347220124047006
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ADELMO ANTONIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | LUCAS DE ALMEIDA CHADI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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