REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010917-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA CONCEICAO SECCO APOLINARIO |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3. É possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa ex officio não merece ser conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131187v5 e, se solicitado, do código CRC 8A131B54. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos da ação previdenciária ajuizada MARIA CONCEIÇÃO SECCO APOLINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período de 08-12-1976 a 30-06-1984 e de 01-09-1986 a 30-09-1990 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da DER.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 38):
"Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora MARIA CONCEiÇÃO SECCO APOLlNARIO,com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar como tempo de serviço rural para todos os fins previdenciários, exceto carência, e favor da parte autora, o período compreendido entre 08.12.1976 a 3 .06.1984 e 01.09.1986 a 30.09.1990, e, por conseguinte, implantar e favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 34 anos, 01 mês e 01 dia, no valor equivalente a 100% (cem p r cento) do salário-de-benefício calculado pela média aritmética dos maiores salários de contribuição (80% de todo período contributivo do autor no período referido pelo artigo 29, inciso I, da Lei º. 9.876/99), incidindo o fator previdenciário, com implantação a partir de 23.04.2014 (DER). As parcelas vencidas deverão ser agas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de j ros. Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n. 11.960/2009, ou seja, com aplic ção uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de emuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Por s cumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despes s processuais, além de honorários advocatícios que, nos moldes do a t. 85, 9 3º, I, do NCPC,fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ. Tendo em vista a condenação em quantia ilíquida, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de reexame n cessário, nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo C' e a Súmula nº 490 do E. STJ."
Sem a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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PARTE RÉ | : | MARIA CONCEICAO SECCO APOLINARIO |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
VOTO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGFRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5013204-57.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2017
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010917-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004973620168160162
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA CONCEICAO SECCO APOLINARIO |
ADVOGADO | : | PRICILA ACOSTA CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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