REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013258-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | WILSON DA SILVA BRUNO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | OS MESMOS |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. O artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
3. É possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa ex officio não merece ser conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133001v5 e, se solicitado, do código CRC 8BA4054E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:35 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013258-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | WILSON DA SILVA BRUNO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos da ação previdenciária ajuizada por WILSON DA SILVA BRUNO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no período de 08-02-1966 a 19-01-1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, a contar da DER, em 29-09-2014.
Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis (Evento 40):
"Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para os fins de:
a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 08/02/1983 a 19/01/1983, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições
b) RECONHECER o labor rural com registro em CTPS do autor que não foi reconhecido administrativamente pelo INSS integral ou parcialmente, nos períodos de 04/07/1986 a 14/07/1987 e 01/08/1995 a 01/02/1996, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS;
c)CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL ao autor, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo
o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário." (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS).
d) CONDEAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/09/2014).
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado, julgando, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, sem atingir, todavia, a disciplina dos juros de mora. Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança para a correção dos precatórios, até o dia (Taxa Referencial) 25 , determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo de março de 2015 Índice de Preços , critério adotado, portanto, nesta sentença. Os juros de mora, ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) contados a partir da citação ( ), incidem nos percentuais Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria, tal como disciplinada em lei, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
e) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula n. 20 do E. TRF da 4ª Região) e nos honorários advocatícios, os quais deixo de arbitrar no momento, relegando ao momento da liquidação, haja vista nao haver precisão quanto ao valor (art. 85, §3º, CPC).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no egrégio TRF da 4ª REGIÃO - no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ - é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas."
Sem a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132999v5 e, se solicitado, do código CRC 30599A12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:34 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013258-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | WILSON DA SILVA BRUNO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | OS MESMOS |
VOTO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, PARÁGFRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5013204-57.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2017
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133000v4 e, se solicitado, do código CRC E407FF96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013258-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007768320158160153
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | WILSON DA SILVA BRUNO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162844v1 e, se solicitado, do código CRC 7EF59FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:46 |
