| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001092-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA MARTA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiana Doria Bittencourt e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DE DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DELIBERAÇÃO ULTERIOR.
I. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
III. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
IV. Reconhecida a nulidade da sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico psiquiatra, preferencialmente, e, após, proferida nova sentença.
V. Mantida a antecipação da tutela até a realização do novo laudo, quando o julgador singular deverá realizar a análise acerca da permanência da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001092-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à autora com pedido de antecipação de tutela.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para confirmar a decisão que deferiu o auxílio-doença e condenar o réu ao pagamento do benefício desde a data da suspensão administrativa. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida para implantação imediata do amparo em favor da parte autora.
Apela o INSS, requerendo a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, postula a declaração da nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa na medida em que a decisão recorrida desconsiderou o laudo da autarquia e adotou laudo médico vinculado a outro processo judicial, realizado há mais de seis anos.
Com reexame necessário e contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária.
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2017, o salário mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017).
No caso dos autos, tratando-se de benefício de auxílio-doença deferido a partir de novembro de 2015, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não merece trânsito a remessa oficia.
Do cerceamento de defesa.
Cuida-se de demanda visando à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cuja sentença de procedência teve por base essencialmente laudo pericial realizado há mais de seis anos em outro processo judicial (ação nº 071/1.10.0001376-5).
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso concreto.
Com efeito, considerando que nos presentes autos não houve perícia judicial e a anterior utilizada na decisão recorrida dista muito no tempo, conquanto pudesse revelar a incapacidade atual, tem sua eficácia fragilizada em virtude da contradição existente entre o conteúdo e a conclusão do laudo realizado na via administrativa fl. 41.
Com efeito, enquanto no item 'considerações' consta "Do lar, longo período de B31 judicial por depressão. No presente exame pericial não comprova agravamento ou agudização do quadro e não há limitação funcional ao exame físico que permita concluir por patologia em fase incapacitante para o trabalho. Dec. 3048/99, no item 'resultado', o perito informa que "existe incapacidade laborativa"
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, reabrindo-se a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico psiquiatra, preferencialmente, e, após, proferida nova sentença.
No tocante à antecipação da tutela, permanecerá esta eficaz até a realização do novo laudo, quando o julgador singular deverá realizar a análise acerca da permanência da medida.
Logo, a apelação deve ser parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença. Resta mantida a antecipação da tutela até ulterior deliberação.
Conclusão.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação parcialmente provida para anular a decisão, devendo o feito retornar à origem para realização de perícia a ser realizada por médico psiquiatra, preferencialmente, e após, proferida nova sentença. Mantida a antecipação da tutela.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001092-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025280720158210071
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA MARTA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Tatiana Doria Bittencourt e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182467v1 e, se solicitado, do código CRC 137FA117. | |
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