Apelação Cível Nº 5002233-76.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE PICCOLLI DA SILVA
RELATÓRIO
CILENE PICCOLLI DA SILVA, nascida em 01/03/1970, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31/03/2016, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28/07/2014).
A sentença (Evento 90, SENT1), datada de 21/09/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde 03/06/2015 (data de cessação do benefício de auxílio-doença que a autora era titular), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário, apenas se o valor da condenação exceder sessenta salários mínimos. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 96, OUT1), alegando que a autora não possui carência para concessão do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento do requisito de carência para deferimento do benefício. Para tornar possível a análise de tal requisito, são necessários alguns dados relevantes, avaliados na perícia judicial:
A partir da perícia médica realizada em 15/05/2017 (Evento 65, LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, Dra. Irlene Silva da Cunha Pinho, com especialidade não informada, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): transtorno misto ansioso e depressivo, e outros transtornos mentais (CID 10 F41.2 e F06.8);
- incapacidade: total e temporária;
- data do início da doença: antes de setembro de 2014;
- início da incapacidade: setembro de 2014, conforme história clínica, exame físico e documentos juntados;
- idade na data do laudo: 47 anos;
- profissão: auxiliar de produção;
- escolaridade: terceiro ano do ensino fundamental.
Segundo a expert (Evento 65, LAUDPERI1 - quesitos "g; o e p" do INSS) a incapacidade da parte autora é temporária, estando a mesma realizando tratamento, com previsão de duração por tempo indeterminado, sugerindo nova avaliação em 01 (um) ano.
Quanto ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, nos autos do Agravo de Instrumento nº 50301073120164040000, no qual, no Evento 8, PROCADM5, p.1, consta o recurso administrativo movido pela autora na APS ACORDOS INTERNACIONAIS DE SÃO PAULO, provido em 09/10/2014, onde o INSS reconhece o período laborado pela autora em Portugal (entre 01/11/2010 e 31/10/2011), por ser o mínimo necessário para o reconhecimento do direito da autora à percepção de auxílio-doença em 22/05/2014 (Evento 26, OUT6, p.2), conforme Decreto nº 7999/13.
Nessas circunstâncias, a concessão do benefício naquela data, se justifica. Note-se que a própria autarquia reconheceu as contribuições vertidas em Portugal, conforme prescreve o Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013, que promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991 e o adicional firmado em 9 de agosto de 2006. Tais contribuições e seu efetivo reconhecimento, por força do acordo existente entre os países, explica o fato de que foi concedido o benefício a despeito de que o número de recolhimentos listados no CNIS seja insuficiente ao exigido para configurar a carência legal.
O perito fixou a data de início da incapacidade da autora, em setembro de 2014. Uma vez que a autora foi titular de auxílio-doença entre 22/05/2014 até 03/06/2015 (Evento 26, OUT6, p.2), a mesma manteve sua qualidade de segurada, conforme art. 15, inciso I da Lei 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...)
Assim, deve-se manter a sentença nesse ponto, que concedeu auxílio-doença à autora, desde 03/06/2015 (data de cessação do benefício de auxílio-doença que a autora era titular).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564203v7 e do código CRC 8e736a26.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002233-76.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE PICCOLLI DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. As contribuições vertidas em Portugal, conforme prescreve o Decreto 1.457/1995, alterado pelo Decreto 7.999/2013, que promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991 e o adicional firmado em 9 de agosto de 2006, devem ser reconhecidas para fins de carência, por força do acordo existente entre os dois países.
3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564204v3 e do código CRC 0b512f55.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5002233-76.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE PICCOLLI DA SILVA
ADVOGADO: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:54.