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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5024665-89.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. CONSECTÁRIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença. 3. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4 5024665-89.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024665-89.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO VUELMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

PAULO VUELMA, nascido em 12/05/1978, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/06/2017, postulando restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde 02/06/2017.

A sentença (Evento 3, SENT11), datada de 30/05/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde 02/06/2017, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi confirmada a tutela antecipada deferida no Evento 3, DESPADEC7.

O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO12), alegando que se encontra permanentemente incapacitado para o labor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO13), requerendo que seja fixada a DCB do benefício de auxílio-doença.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 02/06/2017 e a sentença é de 30/05/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau da incapacidade da parte autora, e o termo final do benefício concedido.

A partir da perícia médica realizada em 03/10/2017 (Evento 3, LAUDPERI6), por perito de confiança do juízo, Dr. Renato Mantovani, especialista em fisiatria e clínica geral, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): pós-operatório de artrodese lombar (CID 10 Z54.0);

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da doença: congênita;

- início da incapacidade: fevereiro de 2017;

- idade na data do laudo: 39 anos;

- profissão: serviços gerais;

- escolaridade: 7ª série do ensino fundamental.

Segundo o expert (Evento 3, LAUDPERI6 - conclusão) a incapacidade da parte autora é total e temporária; sugeriu nova avaliação do quadro clínico do autor em 4 (quatro) meses, uma vez que esse seria o prazo de consolidação do procedimento cirúrgico (6 meses após a cirurgia - realizada em 20/06/2017).

Em que pese o autor afirme que se encontra permanentemente incapacitado para o labor, o perito foi incisivo ao determinar a temporariedade da incapacidade, assim como sugeriu nova avaliação do quadro clínico do mesmo em 4 (quatro) meses, o qual seria o prazo para consolidação do procedimento cirúrgico realizado para correção do quadro de artrodese lombosacra. Assim, ao constatar a permanência da incapacidade, o autor possui a faculdade de requisitar, perante a Autarquia previdenciária, a prorrogação do benefício, o qual deverá ser analisado administrativamente.

A condição de segurado do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Em suas razões de apelação, o INSS requer a fixação da DCB do benefício de auxílio-doença. Contudo, no dispositivo da sentença, há a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente a partir do dia 02.06.2017, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da data desta decisão, nos termos do art. 60, §11º, da Lei 8.213/91.

Tendo a sentença já fixado uma data para nova avaliação do quadro clínico do autor (30/11/2018), deve ser mantido o disposto na mesma, faltando ao INSS interesse recursal no ponto. Destaca-se que a cessação do benefício só poderá se dar após reavaliação pericial do autor que constate a recuperação da capacidade laboral.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a data de cessação do benefício de que este era titular (02/06/2017).

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários Advocatícios

No caso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Majoro os honorários para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois o recurso do INSS foi parcial.

Os demais consectários devem ser mantidos conforme dispostos na sentença.

CONCLUSÃO

Negar conhecimento à remessa oficial. Negar provimento às apelações. Diferir, de ofício, dos consectários legais. Majorar os honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e diferir, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730266v8 e do código CRC c904a899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/11/2018, às 18:32:36


5024665-89.2018.4.04.9999
40000730266.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024665-89.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO VUELMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial. AUXÍLIO-DOENÇA. dcb. CONSECTÁRIOS.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.

3. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e diferir, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730267v5 e do código CRC 9ec07d47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:36:17


5024665-89.2018.4.04.9999
40000730267 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024665-89.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO VUELMA

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 224, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DIFERIR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:11.

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