
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046506-77.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: MARIZETE APARECIDA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
MARIZETE APARECIDA PEREIRA, nascida em 16/02/1981, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/06/2015, postulando restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER do primeiro benefício de auxílio-doença, ou desde a DII fixada pelo perito judicial ou desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença.
A sentença (Evento 2, SENT93), datada de 22/09/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde 15/04/2015 (data de cessação do último benefício de auxílio-doença que a autora era titular, NB 6100350967), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pela TR, até 25/03/2015, e após essa data, pelo INPC), e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais, despesas processuais pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi confirmada a decisão que antecipou a tutela no Evento 2, DESP18.
O INSS apelou (Evento 2, PET100), alegando que deve ser fixada a DCB do benefício de auxílio-doença deferido.
A autora apelou (Evento 2, PET101), alegando: a) que se encontra permanentemente incapacitada para o labor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez; b) que a DIB seja fixada na DCB do benefício NB 5504791517, em 21/05/2014; c) fixação da DCB do benefício em um ano após o trânsito em julgado da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 19/07/2016 (Evento 2, LAUDPERI79-LAUDPERI84), por perito de confiança do juízo, Dr. Clomar Francisco Milani, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): transtorno depressivo (CID 10 F33.1);
- incapacidade: total e temporária;
- data do início da doença: desde que a autora tinha 15 anos;
- início da incapacidade: patologia de longa data com característica de agravamentos intercalados com estabilizações, havendo nos autos atestados médicos que comprovam incapacidade em março de 2015;
- idade na data do laudo: 35 anos;
- profissão: auxiliar de sala;
- escolaridade: não informada.
Segundo o expert (Evento 2, LAUDPERI80 - quesitos "f" e "g" do juízo) a incapacidade da parte autora é total e temporária, uma vez que há possibilidade de recuperação do quadro clínico da autora, mediante tratamento medicamentoso e psicoterápico; sugeriu nova avaliação do quadro clínico da autora em 01 (um) ano.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
A condição de segurada da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Em que pese a parte autora afirme que se encontra permanentemente incapacitada para o labor, o médico perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora é temporária, explicando que a mesma poderá recuperar sua capacidade laboral mediante tratamento medicamentoso e psicoterápico. Ademais, a autora é pessoa jovem, que poderá ser reabilitada para outra atividade laborativa, também possuindo altas chances de recuperação de seu quadro clínico.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a fixação de uma data para cessação do benefício, e a parte autora requer que seja determinada a realização da primeira perícia administrativa somente um ano após o trânsito em julgado da presente ação. Em consulta ao site do CNIS, verifica-se que o benefício deferido nestes autos, em sede de antecipação de tutela em 2015, mantém-se ativo. Assim, considerando-se que a autora já recebe o benefício há 3 anos, o INSS poderá cessar o benefício após 120 dias da data da presente decisão, desde que realizada perícia administrativa que ateste a capacidade laboral da autora.
Em relação à DIB do benefício, em que pese a parte autora afirme que a mesma deve ser fixada em 21/05/2014 (data de cessação do NB 5504791517), a data de início da incapacidade da autora foi fixada em março de 2015, conforme atestados médicos juntados aos autos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à data de início do benefício, fixado na data de cessação do benefício NB 6100350967, em 15/04/2015, já que esta é a data com maior proximidade da DII fixada pelo expert.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença à autora, desde 15/04/2015, fixando-se DCB em 120 dias a contar da data da presente decisão, desde que realizada perícia administrativa que ateste a capacidade laboral da autora. Deve ser negado provimento à apelação da parte autora e dado provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme acima explicitado.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários Advocatícios
No caso, os honorários são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/15, uma vez que foi dado provimento ao recurso do INSS.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negar provimento à apelação da parte autora. Dar provimento à apelação do INSS para fixar a DCB em 120 dias a contar da data da presente decisão, desde que realizada perícia administrativa que ateste a capacidade laboral da autora. Adequação, de ofício, dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5046506-77.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARIZETE APARECIDA PEREIRA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046506-77.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIZETE APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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