APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004991-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEMAR GANDOLFI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento às apelações e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398463v5 e, se solicitado, do código CRC 52340986. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004991-28.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEMAR GANDOLFI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
VALDEMAR GANDOLFI, nascido em 19/12/1972, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/02/2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 04/08/2010) e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3, SENT54), datada de 24/04/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde o cancelamento do benefício na esfera administrativa (em 11/12/2008), e ao pagamento das parcelas em atraso com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 05% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário. Foi mantida antecipação de tutela deferida no Evento 3, GUIAS DE CUSTAS6.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO56), alegando: a) que a sentença é "ultra petita", devendo ser reformada no que tange ao termo inicial do benefício; b) redução dos honorários periciais; c) que a parte autora não possui incapacidade laboral; d) fixação do termo inicial do benefício no laudo pericial; e) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais; f) isenção do pagamento das custas processuais.
O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO59), alegando: a) que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez; b) fixação do INPC ou IPCA-E como índice de correção monetária aplicável; c) majoração da verba honorária para 10% das parcelas vencidas.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário, cabendo manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 23/10/2012, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3, OUT24-OUT30), informa que o autor é portador de sequela de tratamento cirúrgico na coluna lombar e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 T88.8 e F32.2), moléstias que incapacitam o autor de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de produção em frigorífico).
Em que pese o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, o mesmo refere que o autor tem recebido auxílio-doença desde 2006, por conta de uma hérnia de disco lombar, a qual ensejou a realização de procedimento cirúrgico em 05/10/2007, o qual trouxe sequelas para o autor. Assim, é possível inferir que o mesmo se econtra incapacitado para o trabalho desde 04/02/2006 (DIB do primeiro benefício de auxílio-doença de que o autor foi titular).
Em relação à qualidade de segurado e carência, no CNIS juntado no Evento 3, APELAÇÃO59, p.11, consta que o autor mantém vínculo empregatício com a empresa Frigorífico Nicolini Ltda desde 03/02/1997. Assim, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus o autor ao recebimento de auxílio-doença, porém não de aposentadoria por invalidez.
Mantém-se a sentença nesse ponto.
Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na data da última cessação do benefício, em 04/08/2010, conforme pedido na petição inicial. Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar a DIB para 04/08/2010.
Sendo o auxílio-doença benefício temporário, há que ser fixado prazo de cessação do benefício. No caso, considerando que o perito refere que o restabelecimento do autor somente se dará por meio de cirurgia, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização da cirurgia e recuperação do autor, o que deverá ser verificado mediante perícia administrativa.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Assim, deve-se dar provimento à apelação do INSS no que tange a este ponto, para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Honorários periciais
O INSS requer a reforma da sentença no que tange aos honorários periciais fixados. Contudo, o mesmo não foi condenado ao pagamento de tais verbas, não possuindo interesse na reforma do ponto em questão.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, deve-se dar provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários fixados na sentença para 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Parcial provimento à apelação do INSS, somente para alterar a DIB do benefício para a data da última cessação (04/08/2010) e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Parcial provimento à apelação da parte autora, para manter o benefício de auxílio-doença até a realização de cirurgia pelo autor e completa recuperação, o que deverá ser verificado mediante perícia administrativa; para majorar a verba honorária fixada em sentença para 10% das parcelas vencidas, bem como para aplicação dos consectários legais na forma supra. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004991-28.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003474720118210144
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALDEMAR GANDOLFI |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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