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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DCB. CUSTAS. TRF4. 5041323-28.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DCB. CUSTAS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que, independentemente de contribuições, tenha sido titular de benefício por incapacidade até doze meses após a cessação do mesmo. 3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5041323-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041323-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ADAO SILVA DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JOSE ADAO SILVA DE MOURA, nascido em 07/08/1965, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/06/2016, postulando restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde 27/04/2016.

A sentença (Evento 4, SENT14), datada de 06/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde 11/10/2016 (perícia médica), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário.

O autor apelou (Evento 4, APELAÇÃO15, p.1-6), requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 27/04/2016, data de cessação do benefício por incapacidade do qual era titular.

O INSS apelou (Evento 4, APELAÇÃO15, p.8-19), alegando: a) prescrição; b) a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor; c) que o autor está apto para o labor; d) que deve ser fixado o termo final de concessão do benefício; e) isenção do pagamento das custas.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário, cabendo manifestação de ofício sobre o tema.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Contrariamente ao que afirma o INSS, não há prescrição a reconhecer no caso, uma vez que a ação foi proposta em 15/06/2016, cerca de dois meses depois do indeferimento administrativo (27/04/2016).

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade, qualidade de segurado e carência da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 11/10/2016 (Evento 4, LAUDPERI9), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): hérnia de disco lombar (CID 10 M51.1);

- incapacidade: parcial (estando incapacitado para seu labor habitual) e temporária;

- data do início da doença: desde 24/03/2015, conforme atestado médico apresentado durante a perícia;

- início da incapacidade: na data da perícia (11/10/2016), uma vez que o autor declarou que continua trabalhando;

- idade na data do laudo: 51 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: 1º grau completo.

Segundo o expert (Evento 3, LAUDPERI16 - quesitos 04, 05 e 07) a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, estando o autor incapacitado para exercer sua atividade laboral habitual, podendo o mesmo recuperar sua capacidade laborativa mediante tratamento fisioterápico e medicamentoso; sugeriu nova avaliação do quadro clínico em 12 meses.

Portanto, deve ser concedido auxílio-doença ao autor, havendo que se verificar qual a DII.

Assiste razão ao autor quanto à data da incapacidade. Embora o perito tenha indicado como tal a data da perícia, o fez ao argumento de que a parte teria referido que estava trabalhando até então, o que não é fundamento médico para a fixação da DII. Sendo assim, e considerando que o laudo refere que o quadro clínico do autor está presente desde 24/03/2015, entendo que esta deva ser tida como data de início da incapacidade. Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 27/04/2016.

Quanto à qualidade de segurado especial e carência, devendo ser restabelecido o benefício desde sua cessação, não há dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurado do autor.

No concernente ao termo final do benefício, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada à vigência da MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima. Portanto, a cessação do benefício deferido nestes autos pode ocorrer 1 ano após sua implantação, uma vez que o médico perito sugeriu nova avaliação do quadro clínico do autor em 12 meses (perícia realizada em 11/10/2016), desde que constatada a cessação da incapacidade mediante perícia médica.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor, devendo ser reformada, apenas, quanto ao termo inicial e ao termo final do benefício.

CONSECTÁRIOS

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários Advocatícios

No caso, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Considerando o previsto no art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Dar provimento à apelação da parte autora. Dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na forma da fundamentação e para isentá-lo do pagamento das custas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602896v13 e do código CRC 097d2557.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:43


5041323-28.2017.4.04.9999
40000602896.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041323-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ADAO SILVA DE MOURA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. dib. DCB. custas.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que, independentemente de contribuições, tenha sido titular de benefício por incapacidade até doze meses após a cessação do mesmo.

3. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.

4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602897v8 e do código CRC 45b7b2fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:18:43


5041323-28.2017.4.04.9999
40000602897 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5041323-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE ADAO SILVA DE MOURA

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:44.

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