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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIAS REALIZADAS EM PROCESSOS E MOMENTOS DISTINTOS....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIAS REALIZADAS EM PROCESSOS E MOMENTOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Ainda que uma primeira perícia realizada em outro processo e em momento anterior conclua pela aptidão laboral do segurado, nada obsta que nova perícia realizada anos após constate a incapacidade laboral decorrente do agravamento das mesmas moléstias que outrora foram consideradas de menor gravame como, aliás, ocorre corriqueiramente nas perícias realizadas pelo INSS, que ora concluem pela incapacidade ora pela ausência. 5. Tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual. 6. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4 5014148-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014148-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ROSALIA WOLSKI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, em 31/12/2014 ou, ao menos, o restabelecimento deste.

A sentença, proferida em 22/03/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à autora a partir da data do último requerimento administrativo, em 21/12/2015. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo reú, foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Foi antecipada a tutela e determinada a implantação do benefício.

Recorre o INSS, sustentando, em síntese, que a autora ajuizou ação na Justiça Federal em 2014 postulando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que o pedido foi julgado improcedente em razão da perícia realizada naqueles autos ter concluido pela aptidão laboral. Nestes autos, a perícia realizada concluiu pela incapacidade laboral, embora se trate das mesmas moléstias constatadas naquela ação. Entende que o resultado da perícia realizada em 2014 deve prevalecer sobre a realizada nestes autos, em 2018, por ser aquela contemporânea aos fatos e atestar a aptidão laboral da autora à época. Requer, assim, seja julgado improcedente o pedido, revogando-se a tutela de urgência ou, então, seja anulada a sentença e realizada uma terceira perícia com médico especialista em ortopedia, uma vez que foram realizadas duas perícias judiciais com resultados totalmente antagônicos, no intuito de sanar a contradição, prestigiando a busca da verdade real. Caso mantida a condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no que tange aos juros e correção monetária.

Igualmente recorre a autora postulando seja condenado o INSS a restabelecer, em favor da recorrente, o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (31/12/2014), e que o instituto recorrido promova a Reabilitação Profissional, nos estritos termos do art. 89 da Lei nº 8.213/91, se abstendo de cessar o benefício sem que haja a comprovação de que a recorrente esteja apta ao exercício de atividade laborativa diversa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada obrigatória, cabeleireira, atualmente com 61 anos de idade.

O laudo pericial acostado ao Ev. 92, atestou que a autora é portadora de Artrose de quadril bilateral, com artroplastia de quadril direito, CID M19.0, moléstia que a incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborais habituais, desde 2014, quando realizou a artroplastia.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

No caso concreto, a perícia realizada nestes autos, concluiu pela incapacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades.

O INSS, a seu turno, entende que deve prevalecer a conclusão pela aptidão laboral da autora, conforme resultado da perícia realizada na Justiça Federal em 2014, por ocasião da ação anteriormente ajuizada, especialmente, porque mais contemporânea aos fatos. Impugna o laudo pericial produzido nestes autos, no ano de 2018, que concluiu pela incapacidade laboral da autora, desde o ano de 2014, ainda que se trate das mesmas moléstias. Requer, assim, a prevalência do primeiro laudo ou, então, seja realizada uma terceira perícia com fincas a averiguar o real estado de saúde da autora.

A irresignação não merece prosperar.

Em que pese a perícia realizada no ano de 2014 tenha concluído pela aptidão laboral da autora, não se mostra incoerente a existência de perícia posterior que ateste a incapacidade de trabalho do segurado. Isso pode decorrer do agravamento dos males suportados pelo periciado, outrora considerados de menor gravame. Vale lembrar que a medicina é uma ciência humana, não exata, não exigindo resultados sempre objetivos, mesmo porque devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento distinto pode levar a conclusão diversa da anterior, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual.

Voltando a análise do caso concreto, o laudo pericial elaborado nestes autos por perita especialista em ortopedia e traumatologia (Ev. 92) foi contundente acerca da incapacidade laboral da autora. Todavia, deixou claro que poderá exercer outras atividades que não necessitem permanecer por longos períodos em pé ou agachar-se. Correta, pois, a concessão do auxílio-doença.

De outro norte, observo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 29/07/2014 até 31/12/2014, pelas mesmas moléstias declinadas na inicial. A perícia médica atestou que a autora está incapacitada para o trabalho, desde 2014, o que evidencia a falha no cancelamento do benefício. Assim, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, em 31/12/2014.

Quanto ao pedido de inserção em programa de reabilitação profissional, é um direito do segurado e um dever da autarquia. Todavia, não é possível vincular a concessão do auxílio-doença até que ocorra a reabilitação profissional, porque compete ao órgão previdenciário a reavaliação periódica da capacidade laboral do segurado. Em qualquer caso a lei previdenciária deverá ser observada.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2016 e o benefício está sendo restabelecido desde a DCB, em 31/12/2014, não existem parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, deve ser mantido o pagamento ordenado em antecipação de tutela.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Apelação da autora parcialmente provida para fixar a DIB na DCB do auxílio-doença, em 31/12/2014.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos recursos.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001177453v18 e do código CRC 2923a0c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:26:37


5014148-25.2018.4.04.9999
40001177453.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014148-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ROSALIA WOLSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REmessa oficial. auxílio-doença. INCAPACIDADE laboral total e temporária COMPROVADA. perícias realizadas em processos e momentos distintos. Consectários legais.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. Ainda que uma primeira perícia realizada em outro processo e em momento anterior conclua pela aptidão laboral do segurado, nada obsta que nova perícia realizada anos após constate a incapacidade laboral decorrente do agravamento das mesmas moléstias que outrora foram consideradas de menor gravame como, aliás, ocorre corriqueiramente nas perícias realizadas pelo INSS, que ora concluem pela incapacidade ora pela ausência.

5. Tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual.

6. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.

7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001177454v6 e do código CRC 6c812c0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:26:37


5014148-25.2018.4.04.9999
40001177454 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014148-25.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ROSALIA WOLSKI

ADVOGADO: SILVANA MARIA PICOLOTTO (OAB PR036984)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 288, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:38.

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