APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070017-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADEMIR FERREIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ROSANI DIEL GRAEBIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que o valor da condenação não atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
4. Reforma da sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394458v5 e, se solicitado, do código CRC 2684D72. | |
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| Data e Hora: | 28/06/2018 16:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070017-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ADEMIR FERREIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ROSANI DIEL GRAEBIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ADEMIR FERREIRA FERNANDES, nascido em 23/03/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/10/2013, postulando auxílio-doença, desde a DER (05/06/2013).
A sentença (Evento 3, SENT23), datada de 04/11/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO24), alegando ausência de incapacidade da parte autora.
A parte autora apresentou recurso adesivo (Evento 3, RECADESI27), afirmando que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões à apelação do INSS, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo (a autora é segurada especial) , e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida (06/03/2014) e a data da prolação da sentença (07/12/2015), não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não conheço do reexame necessário, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito (Evento 3, LAUDPERI16), informa que o autor é portador de poliartrose e discopatia da coluna lombar, sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada (CID 10 M15.9 e M51.8), moléstias que no momento da perícia se encontravam compensadas, sem sinais clínicos e radiológicos de agudização, estando o autor apto para o trabalho.
Assim se manifestou o perito no laudo (evento 3- LAUDPERI16):
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL
O Autor apresenta Poliartrose e Discopatia degenerativa da coluna lombar sem evidência clínica e radiológica de compressão radicular associada, patologias crônicas, atualmente compensadas e sem sinais clínicos e radiológicos de agudização, não tendo sido constatado no presente exame medico pericial atraves da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame ñsico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos sua incapacidade para a realização de atividades laborais, bem como não foi constatada através da análise dos prontuários apresentados no ato pericial e posteriormente indícios de incapacidade laboral à época de requerimento do beneficio previdenciário pleiteado na inicial.
Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame fisico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, este Médico Perito conclui pela inexistência de transtorno funcional que determine incapacidade laboral, destarte apto para o labor.
Em que pese a sentença afirme que foi reconhecida administrativamente a incapacidade da parte autora, não há elementos nos autos que corroborem tal afirmação, uma vez que não foi juntado laudo médico da perícia administrativa, sendo que se afirma, no documento de indeferimento (Evento 3, ANEXOS PET4, p.2), que o motivo do indeferimento do benefício seria "falta de período de carência - segurado especial".
Uma vez não constatada incapacidade do autor para o labor, não há necessidade de verificação do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício. Deve-se dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Em relação ao recurso adesivo da parte autora, como se viu supra, do laudo pericial se extrai que não há incapacidade do autor para o trabalho. Quanto ao alegado superveniente agravamento do quadro clínico do autor, isso deve ser verificado diretamente pelo INSS, devendo a parte autora ingressar administrativamente com o requerimento do benefício ao qual acredita fazer jus. Assim, deve ser negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Devolução dos valores
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.
Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários, uma vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS5).
CONCLUSÃO
Não conhecer do reexame necessário. Dar provimento à apelação, para reformar a sentença, culminando na improcedência dos pedidos. Negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070017-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055425520138210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ADEMIR FERREIRA FERNANDES |
ADVOGADO | : | ROSANI DIEL GRAEBIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432495v1 e, se solicitado, do código CRC D5D2E5E4. | |
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