Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5040800-16.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar. (TRF4 5040800-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040800-16.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE AMORIM

RELATÓRIO

MARIA CELESTE AMORIM, nascida em 10/03/1963, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/03/2012, postulando o pagamento de auxílio-doença desde a DER (25/04/2011).

A sentença (Evento 3, SENT29), datada de 21/09/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde 17/06/2011, com o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício, tendo o INSS juntado comprovante de implantação, junto de sua apelação.

O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO30), alegando: a) que a autora não pode ser considerada segurada especial; b) se mantida a condenação, deve ser fixada a DCB; c) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais; d) isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

CASO CONCRETO

A sentença condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurada especial, desde a DER.

Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, ciática, lumbago com ciática e cistite não especificada (CID 10 M51.1, M54.3, M54.4 e N30.9), moléstias que causam incapacidade total e temporária para o exercício da atividade como agricultora, desde 17/06/2011.

O INSS alega que a autora não é segurada especial, pois não se caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar.

O art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, define o regime de economia familiar como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Na entrevista a administrativa, a autora afirmou que mora com seu companheiro, José da Silva Amorim, desde o ano de 2005, em terras dele, de cerca de seis hectares. Criam duas vacas e alguns suínos e plantam milho, soja e horta. A autora lida mais com o manejos dos animais.

Acontece que o companheiro é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1998. O valor do benefício em 2011, quando a autora pediu o auxílio-doença, era de R$ 1.765,17, o que ultrapassa o valor de três salários-mínimos da época. Considerando-se que era apenas o casal na área, verifica-se que a principal fonte de sustento era de natureza urbana, sendo a rural somente complementar. Portanto, fica evidenciado que a atividade rural exercida pela autora não é indispensável para a subsistência de seu núcleo familiar, não preenchendo os requisitos de qualidade de segurado especial e carência para deferimento do benefício pleiteado.

Assim, deve ser reformada a sentença que concedeu benefício de auxílio-doença à autora, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, também devendo ser revogada a tutela antecipada em sentença.

Deve-se dar provimento à apelação do INSS.

Devolução dos valores

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.

CONSECTÁRIOS

Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo a autora arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.

Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários pela concessão do benefício de justiça gratuita (Evento 3, DESPADEC5).

CONCLUSÃO

Não conhecer do reexame necessário. Dar provimento à apelação, para reformar a sentença, culminando na improcedência dos pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525573v17 e do código CRC 36592d78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:19


5040800-16.2017.4.04.9999
40000525573.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040800-16.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE AMORIM

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. atividade rural. regime de economia familiar.

1. Regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525574v4 e do código CRC ebf43725.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:37:19


5040800-16.2017.4.04.9999
40000525574 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040800-16.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CELESTE AMORIM

ADVOGADO: Joel Israel Cardoso

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora