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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB E DCB. CUSTAS. TRF4. 5020255-85.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIB E DCB. CUSTAS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4 5020255-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020255-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERRONATO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA DE LOURDES FERRONATO, nascida em 04/08/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14/03/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde 31/01/2014.

A sentença (Evento 3, SENT37), datada de 22/08/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde 13/05/2015 (data da perícia médica judicial), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi confirmada a decisão que determinou a concessão da tutela antecipada, no Evento 3, DESPADEC24.

A autora apelou (Evento 3, APELAÇÃO38), alegando: a) necessidade de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício em 31/01/2014, ou sucessivamente, em 13/05/2014; b) que se encontra permanentemente incapacitada para o labor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO39), requerendo a fixação da data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 13/05/2015 e a sentença é de 22/08/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial, termo final e do grau da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 13/05/2015 (Evento 3, LAUDPERI17, complementado no Evento 3, LAUDPERI22), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): síndrome do impacto no ombro esquerdo (CID 10 M75.4);

- incapacidade: parcial (incapaz para realizar atividades que demandem elevação do membro superior esquerdo) e temporária;

- data do início da doença: seu quadro clínico pode ser comprovado a partir de 26/07/2010, conforme ecografia da mesma data;

- início da incapacidade: na data da perícia, uma vez que a autora relatou estar trabalhando até o momento;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: do lar;

- escolaridade: sétima série do primeiro grau.

Segundo o expert (Evento 3, LAUDPERI22 - quesitos 2, 6 e 9) a autora se encontra incapaz para a realização de atividades que demandem esforço físico ou a elevação do membro superior esquerdo. Afirma que há possibilidade de cura completa da patologia, desde que realizado o tratamento indicado para o caso, estimando um prazo de seis meses para a melhora do quadro incapacitante.

Embora a autora esteja incapacitada para seu trabalho habitual, não se trata de incapacidade permanente, mas sim temporária. O perito foi enfático ao explicar que a patologia apresenta possibilidade de cura completa, desde que realizado o tratamento indicado para o caso. Assim, a autora apresenta quadro incapacitante temporário.

Portanto, deve ser concedido auxílio-doença à autora, havendo que se verificar qual a DII.

Assiste razão à autora quanto à data da incapacidade. Embora o perito tenha indicado como tal a data da perícia, o fez ao argumento de que a parte teria referido que estava trabalhando até então, o que não é fundamento médico para a fixação da DII. Sendo assim, e considerando que o laudo refere que o quadro clínico da autora está presente desde 26/07/2010, entendo que esta deva ser tida como data de início da incapacidade. Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 31/01/2014.

Quanto à qualidade de segurada e carência, devendo ser restabelecido o benefício desde sua cessação, não há dúvida sobre a manutenção da qualidade de segurada da autora.

No concernente ao termo final do benefício, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada à vigência da Lei nº 13.457/2017, aplicam-se as regras acima. No laudo pericial, o perito sugeriu nova avaliação do quadro clínico da autora em seis meses (perícia em 13/05/2015), qual seria em 13/11/2016. Contudo, em consulta ao site do CNIS, verifica-se que o benefício concedido nesses autos - e implantado por força da tutela antecipada deferida - se encontra ativo até então. Uma vez que o INSS verificou a permanência do quadro incapacitante da autora após tal data, entendo que a cessação do benefício possa se dar contados 120 dias da data do acórdão, ficando a cargo do INSS a constatação da cessação da incapacidade mediante perícia médica administrativa.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença à autora, devendo ser reformada, apenas, quanto ao termo inicial do benefício, agregando-se os esclarecimentos supra quanto à cessação do benefício.

CONSECTÁRIOS

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários Advocatícios

No caso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/15, uma vez que o recurso do INSS é parcial e foi provido em sua maior parte.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO

Não conhecimento da remessa oficial. Dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a DIB fixada na sentença. Dar parcial provimento à apelação do INSS. Adequação, de ofício, das custas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, as custas processuais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694726v10 e do código CRC 4b76065a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/11/2018, às 19:4:43


5020255-85.2018.4.04.9999
40000694726.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020255-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERRONATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. benefício por incapacidade. dib e dcb. Custas.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido auxílio-doença.

3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, as custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694727v5 e do código CRC b4d5a3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/11/2018, às 13:4:53


5020255-85.2018.4.04.9999
40000694727 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020255-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERRONATO

ADVOGADO: MARCIO CESAR SBARAINI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 103, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020255-85.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERRONATO

ADVOGADO: MARCIO CESAR SBARAINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, AS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.

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