APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019111-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALFRIDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO de atividade rural. AVERBAÇÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Comprovado o exercício de atividades rural pelo autor, faz ele jus à averbação do período, para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019111-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VALFRIDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VALFRIDO MOREIRA DA SILVA contra o INSS em 1jul.2012 pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de labor rurícola de 17nov.1969 a 10out.1987.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 63 - SENT1):
Data: 8fev.2015
Benefício: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
Resultado: parcial procedência para averbar os períodos laborados em regime de economia familiar de 26fev.1976 a 10out.1987
Condenação: pagamento pelo INSS de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação
Apelou a parte pretendente do benefício, requerendo o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, com a averbação para fins previdenciários do período 17nov.1969 a 26fev.1976 .
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 17nov.1969 a 26fev.1976, como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário.
A sentença assim registrou a prova do processo:
[...]
Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, o autor colacionou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor constando a profissão como "lavrador" no ano de 1977 (evento 1.5);
- Certidão de Nascimento da filha do autor no ano de 1978, onde consta a profissão do autor como "lavrador" (evento 1.6);
- Reservista datada do ano de 1976, onde consta o autor como "lavrador" (evento 1.7);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranacity do ano de 1984, o que evidencia que autor desempenhava o labor rural (evento 1.8);
- Cópia da CTPS do autor com registros do labor rural nos anos de 1987, 1990, 1991, 1992 e 1993 (eventos 1.10 e 1.11);
[...]
Assim, passo ao exame da prova oral.
A testemunha Osvaldo Costa narrou o seguinte:
(...) conhece o autor desde o ano de 1984. O depoente e o autor trabalhavam para o arrendatário Ivan, nas terras do Sr. João Lopes, trabalhavam como boias frias. Trabalhavam nas lavouras de algodão, bicho da seda. Que trabalhou na roça com o autor entre os anos de 1984 até meados de 1987. Tem conhecimento que o autor foi trabalhar em uma fazenda no município de Lobato. Que se reencontraram no ano de 1991, onde o autor começou a trabalhar na Usina Santa Terezinha, onde o autor está até os dias de hoje. O depoente começou a trabalhar na usina em 1990 (...).
Já a testemunha Herotides Nascimento expõe o que se segue:
(...) conhece o autor desde 1970. Quando conheceu o autor ele trabalhava na fazenda São Sebastião, de propriedade Silvio Zonta, no município de São João do Caiuá; Tem cohecimento que o autor saiu da fazenda em 1984, sendo que o depoente continuou na fazenda. O autor veio para Paranacity trabalhar na fazenda Jangada de propriedade do Sr. João Lopes, tem conhecimento que o autor começou a trabalhar no ano de 1991, na Usina de Açúcar Santa Terezinha, onde está até os dias de hoje. O depoente começou a trabalhar na usina no ano de 1993 (...).
A testemunha Ivan Jeronimo dos Santos relatou o seguinte:
(...) conhece o autor há mais de vinte anos. O depoente era arrendatário de terras do Sr. João Lopes, sendo que contratava o autor para trabalhar na lavoura. Que o depoente tocava lavoura algodão, bicho da seda. Que tem conhecimento que o autor começou a trabalhar com o depoente no ano de 1984, sendo que o autor trabalhou com o depoente até meados de 1987. Sabe que o autor foi trabalhar na Usina de Açúcar Santa Terezinha, onde estão até os dias de hoje. O depoente e autor começaram a trabalhar na Usina na mesma época (1991) (...).
Neste sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o autor desempenhou atividade rural, em várias propriedades da região até o ano de 1987, quando, então que se empregou com registro em sua CTPS.[...]
A sentença, com base nestas provas, reconheceu como de atividade rural o período de 26fev.1976 a 10out.1987. Efetivamente, não há qualquer início de prova material anterior ao termo inicial reconhecido pela sentença, e somente um dos depoentes afirmou conhecer o autor antes desse marco. Portanto, deve ser mantida a sentença., determinando-se o reconhecimento do período de 26fev.1976 a 10out.1987 como de atividade rural, computável para fins previdenciários.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Mantém-se os consectários tal como fixados na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019111-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012702820128160128
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALFRIDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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