Remessa Necessária Cível Nº 5013530-30.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: LOURIVAL ARANHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que autorize a movimentação dos saldos depositados nas contas de FGTS em nome do impetrante, condicionada à comprovação de inatividade, bem como das contas referentes às relações empregatícias firmadas após a aposentação do postulante diante da apresentação de comprovante de rescisão contratual de tais vínculos.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
A impetração do presente writ foi motivada pelo indeferimento do levantamento do saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do impetrante em razão de sua aposentadoria pelo RGPS.
No caso dos autos, a sentença proferida valeu-se dos seguintes fundamentos para conceder a segurança pleiteada:
"(...)
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do impetrante em movimentar sua conta FGTS em razão de sua aposentadoria pelo RGPS.
Dispõe a Lei 8.036/1990:
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:(...)
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; (...)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (...)
O Decreto 99.684/1990, que consolida e regulamenta a referida lei, no que interessa aos autos prevê:
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:(...)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (...)
§ 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do contrato de trabalho a seu pedido. (...)
Art. 36. O saque poderá ser efetuado mediante: (...)
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou (...)
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1o do art. 35;
No atual Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 19, publicado por meio da Circular CAIXA 957, de 08/10/2021, consta a exigência dos seguintes documentos para saque do saldo das contas vinculadas ao FGTS:
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Órgão equivalente que comprove a aposentadoria, ou portaria publicada em Diário Oficial; ou Extrato Previdenciário extraído por meio do Internet Banking Caixa; e
a) TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da Aposentadoria, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017; ou
b) Original e cópia da CTPS física (páginas da folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) ou impressão da CTPS Digital (dados pessoais e do contrato de trabalho), para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, nas rescisões de contrato formalizadas a partir 11/11/2017; ou (...)
O requerimento lastreado na concessão de aposentadoria não enfrenta qualquer óbice relacionado à comprovação de rescisão contratual de um vínculo empregatício específico, sendo imprescindível, apenas, a demonstração da condição de inativo. De outro vértice, para perceber valores referentes aos vínculos posteriores à aposentação, o requerente deve comprovar o desfazimento daquela relação empregatícia, ainda que tenha ocorrido a seu pedido.
No caso, o impetrante é aposentado pelo RGPS desde 26/10/2018 (
) e comprova ter requerido o levantamento do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS em 02/07/2021 ( ). A esse respeito, o impetrado confirmou que o postulante compareceu à agência "alguns anos depois ter se aposentado" ( pg. 2) e não suscitou eventual decadência da impetração, o que conduz à conclusão de que a solicitação é atual e não se limitou ao simples envio de um e-mail à CEF a fim de renovar o prazo decadencial para ajuizamento do mandamus.Não têm mérito as alegações do impetrado no sentido de que a liberação do saldo de algumas contas para saque só poderia ser realizada quando da regularização de formalidades, tais como o fornecimento de chave de liberação pela última empregadora e a retificação de informações referentes ao vínculo empregatício encerrado no ano de 1998. Referidos encargos são das empresas e não podem ser suportados pelo postulante, que deve apenas comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para que o saque seja devido.
Em um cenário tal, considerando que o postulante tem direito ao levantamento dos valores - desde que preenchidos os requisitos legais - sem que lhe seja exigido encargo que não é de sua responsabilidade, deve-se conceder a ordem para que o impetrado libere o saldo das contas vinculadas ao FGTS de titularidade do impetrante com a ressalva de que a conta referente a vínculo firmado após a sua aposentadoria deverá ser liberada para saque tão somente com a apresentação de comprovação de extinção da relação empregatícia que lhe deu origem.
(...)"
De fato, não se vislumbram razões para que se altere a sentença.
Com efeito, considerando que o impetrante demonstrou a existência de direito líquido e certo ao levantamento dos valores de suas contas vinculadas ao FGTS, deve manter-se hígida a sentença que concedeu a segurança, negando-se provimento à remessa oficial.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza a CEF, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/95, tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994829v4 e do código CRC 8bcd55f9.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5013530-30.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA: LOURIVAL ARANHA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
EMENTA
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO. CONTA VINCULADA DO FGTS. APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade.
2. Uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo do impetrante ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS em razão de sua aposentadoria pelo RGPS, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994830v4 e do código CRC e84de76b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 15/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5013530-30.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
PARTE AUTORA: LOURIVAL ARANHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO DOS SANTOS (OAB SC060261)
PARTE RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 14:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:22.