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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5021233-62.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 3. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário. (TRF4 5021233-62.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021233-62.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO VILMAR DA SILVA

RELATÓRIO

ADÃO VILMAR DA SILVA, nascido em 18/03/1956, alegando ser portador de cervicobraquialgia crônica com parestesia nas mãos e lombocitalgia, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/10/2017, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 26.853,08 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 14/05/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença (13/07/2016), observada a prescrição quinquenal e o desconto das parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa a título de auxílio-doença, até a efetiva implantação dos proventos do autor. Relativamente às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora consoante a previsão da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), e com percentual a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC (Evento 3 - SENT19).

Em razões de apelação, o INSS defendeu sua isenção ao pagamento das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO20).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, também por força da remessa oficial.

VOTO

REMESSA OFICIAL

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposo, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Honorários advocatícios

Não é o caso de majoração dos honorários, porque foi dado provimento ao recurso do INSS.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para afastar a condenação em custas. Fixada a verba honorária a favor do patrono da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício previdenciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficia e por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641666v10 e do código CRC bb6d4c76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/9/2018, às 16:42:13


5021233-62.2018.4.04.9999
40000641666.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021233-62.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO VILMAR DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.

2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

3. Ordem de implantação imediata do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficia e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000641667v5 e do código CRC db6cefdc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:28:58


5021233-62.2018.4.04.9999
40000641667 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021233-62.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO VILMAR DA SILVA

ADVOGADO: LIANA APARECIDA ZANI DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficia e dar provimento à apelação do INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:30.

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