APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000555-77.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DIAS CARRAO |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
: | Andréia Lorini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. data de inicio de pagamento do benefício previdenciário (dip) NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. fixação na data da implementação do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. A data de início do pagamento deve ser a data da efetiva implantação da revisão benefício.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366998v9 e, se solicitado, do código CRC DD3207C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000555-77.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DIAS CARRAO |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
: | Andréia Lorini |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSE DIAS CARRAO, em face do INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais referentes aos períodos de 1º/11/1982 a 31/12/1985, 1º/04/1986 a 13/01/1989, 1º/02/1989 a 1º/02/1990, 1º/03/1990 a 30/06/1991 e 22/11/1994 a 29/09/2015.
A sentença (prolatada em 10/07/2017 - Evento 68 - SENT1) concluiu da seguinte forma:
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) COMPUTAR para fins de carência e tempo de contribuição o período de 1º/02/1989 a 1º/02/1990;
b) RECONHECER a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos abaixo, e CONVERTÊ-LOS para tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4:
01/11/1982 a 31/12/1985
01/04/1986 a 13/01/1989
01/02/1989 a 01/02/1990
01/03/1990 a 30/06/1991
01/01/1995 a 30/09/1999
01/09/2000 a 30/09/2000
01/01/2001 a 31/03/2003
01/04/2003 a 30/06/2003
01/08/2003 a 29/09/2015
c) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, na forma mais vantajosa, conforme fundamentação, com DER/DIB em 29/09/2015 e DIP em 1º/07/2017; e
d) PAGAR ao autor as parcelas em atraso, desde a DER/DIB (29/09/2015) a 30/06/2017 (véspera da DIP), conforme os critérios que seguem.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/06/2009, em observância às recentes decisões do STF ((Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes), deverá ser aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da observância - quando da liquidação e atualização da condenação, do que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos (ADIs 4.357 e 4.425). Nesse sentido, frise-se, foi o decidido pela Terceira Seção do E. TRF4, nos Embargos Infringentes nº 5030786-22.2012.4.04.7000/PR, em 13/08/2015.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
Determino ao INSS a implantação da revisão do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos.
O autor foi sucumbente em parte mínima dos pedidos. Condeno, portanto, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e do ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação.
Cumpridas as obrigações, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmeira das Missões, data do evento.
Em suas razões de apelo (Evento 73- APELAÇÃO1), o INSS sustenta que deve ser reformada a sentença na parte em que fixa a Data de Início de Pagamento do Benefício, para que a implantação do benefício fique para o momento posterior ao trânsito em julgado ou ao julgamento do recurso. Ademais pleiteia pela aplicação integral da Lei 11960/2009, no que tange à correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à data de início do pagamento do benefício.
- aos critérios de fixação da correção monetária.
DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
Insurge-se o INSS contra o seguinte comando sentencial:
c) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, na forma mais vantajosa, conforme fundamentação, com DER/DIB em 29/09/2015 e DIP em 1º/07/2017;
O magistrado singular determinou que a data de início do pagamento na via administrativa - DIP - deverá ser a data de 01/07/2017, o que resultaria no pagamento das prestações da DIB até a sentença por meio de RPV ou precatório e das prestações da sentença até o efetivo pagamento na forma de complemento positivo.
No entanto, o decisum merece reforma neste ponto, em provimento à apelação autárquica, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).
Nesse sentido, alguns precedentes da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO COMPLEMENTO POSITIVO. (...)3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO (...) 2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006623-97.2012.404.7122, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I(...) VII. A determinação do início do pagamento na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001423-02.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2012, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2012)
Todavia, a data de início do pagamento deve ser a data da efetiva implantação da revisão benefício que, no caso concreto, foi determinada pelo magistrado no prazo de 20 dias a contar da data da prolação da sentença.
Portanto, tem parcial provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a reforma parcial da sentença apenas para alterar a data de início de pagamento do benefício, mantenho a fixação dos honorários advocatícios feita na sentença, por estar de acordo com o entendimento deste Tribunal.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento à apelação do INSS. Alterada a data de início do pagamento (DIP) do benefício para ser fixada na data de sua implementação. Readequados, de ofício, os critérios dos consectários legais, na forma da fundamentação acima. Mantida a verba honorária fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e readequar de ofício os consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000555-77.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50005557720164047127
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DIAS CARRAO |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
: | Andréia Lorini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E READEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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