| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011158-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | ADENIR BITENCOURT MARTINS |
ADVOGADO | : | Evelin da Silva Pizzetti |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417731v8 e, se solicitado, do código CRC 3CB2C8A9. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011158-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | ADENIR BITENCOURT MARTINS |
ADVOGADO | : | Evelin da Silva Pizzetti |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC |
RELATÓRIO
ADENIR BITENCOURT MARTINS ajuizou ação ordinária em 14/12/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 26/11/2013, que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, a cada vencimento, e juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A autarquia também deverá arcar com 50% das despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas observada a Súmula 76 deste Tribunal. Determinado o reexame necessário.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo Instituto Previdenciário foram acolhidos para registrar que a concessão do benefício objeto da lide dar-se-á a partir de 14/12/2010, data do ajuizamento da demanda.
Os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para o reexame necessário. A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, declinar da competência para este Regional.
Esta Quinta Turma, na sessão de 18/10/2016, decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
Os embargos de declaração apresentados pelo INSS foram rejeitados.
Admitido o Recurso Especial interposto pela autarquia, e apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática, proferida em 10/04/2018, foi dado provimento ao Recurso Especial do INSS, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora, uma vez que a demandante teve homologados os seguintes períodos de atividade rural: 09/01/2006 a 10/06/2007 (fl. 156); de 01/01/2008 a 03/09/2009 (fl. 144); de 04/09/2009 a 29/09/2010 (fl. 136).
A partir da perícia médica realizada em 02/09/2011 (fls. 61, 63-66), por perita de confiança do juízo, Dra. Myriam de S. Longo Thormann, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F31.5);
- incapacidade: total e permanente;
- início da incapacidade: 09/2010, segundo psiquiatra-assistente;
- idade na data do laudo: 37 anos (nascida em 15/05/1974);
- profissão: Agricultora.
A expert foi taxativa ao afirmar que se trata de quadro grave psicótico, com ideação suicida e agressão piorando e cronificando; prognóstico reservadíssimo e sombrio.
Destarte, diante da análise conjunta dos documentos médicos trazidos ao feito e da prova técnica, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da demanda, em 14/12/2010, consoante determinado na sentença.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença para adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011158-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00061407420108240028
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | ADENIR BITENCOURT MARTINS |
ADVOGADO | : | Evelin da Silva Pizzetti |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IÇARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445406v1 e, se solicitado, do código CRC 5FC266A6. | |
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