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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:54:38

EMENTA: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. É devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela. (TRF4 5016439-77.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016439-77.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ELIDIA ROUDE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da impetrante, uma vez que a própria instância recursal do processo administrativo, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), entendeu pelo restabelecimento do benefício, assim como antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409901v3 e, se solicitado, do código CRC 1CE67331.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016439-77.2014.404.7205/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ELIDIA ROUDE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida, julgo parcialmente procedente o pedido e concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que cumpra a ordem da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social e restabeleça o benefício de auxílio-doença à impetrante (NB 553.713.862-6).

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
A sentença merece confirmação pelos seus fundamentos, verbis:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o cumprimento do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social que restabeleceu o benefício de auxílio-doença (NB 553.713.862-6) e antecipou os efeitos da tutela, com o pagamento das parcelas não pagas a contar da cessação do benefício.

Quanto à matéria de fundo, renovo aqui, por compartilhar do mesmo entendimento, as considerações já exaradas quando da apreciação do pedido de liminar pelo Juiz Federal Substituto André Luis Charan (evento 5, DECLIM1):

"Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
A relevância do direito de restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante é evidente, uma vez que a próprio instância recursal do processo administrativo previdenciário, vinculada ao Ministério da Previdência Social (17ª Junta de Recursos da CRPS), não só entendeu pelo restabelecimento do benefício, como também antecipou os efeitos da tutela 'determinando que o INSS cumpra imediatamente o presente acórdão independente de eventual recurso'.
Em que pese existir notícia de que o precitado acórdão foi impugnado por meio da interposição de recurso especial administrativo pelo INSS (ev. 1 - COMP11), cuida-se de decisão que antecipou efeitos de tutela, restando aplicável ao processo administrativo, por analogia, as regras de processo civil. Nesse sentido, o art. 520, inciso VII, do CPC determina o recebimento do recurso de decisão que antecipa os efeitos da tutela apenas no efeito devolutivo, e as regras processuais acerca do recurso especial não prevêem a atribuição automática de efeito suspensivo.
A urgência é manifesta, uma vez que se trata de benefício por incapacidade devido em razão da recuperação de segurado de fratura no fêmur.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA e determinar que o INSS, por meio da APS de Indaial ou Gerência Executiva competente, RESTABELEÇA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DA PARTE IMPETRANTE - NB 553.713.862-6, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) a incidir em benefício da impetrante a contar do 6ª dia.

Com efeito, não vejo razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente.
Acresço, apenas, que quanto ao pedido de "pagamento dos atrasados desde 17.03.2014", o caso é de improcedência, porquanto consabido que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (STF, Súmulas nºs 269 e 271), de forma que por meio do presente processo somente podem ser cobradas as parcelas devidas desde o seu ajuizamento.

Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409900v4 e, se solicitado, do código CRC 4832854B.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5016439-77.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50164397720144047205
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ELIDIA ROUDE
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471485v1 e, se solicitado, do código CRC 511F64C1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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