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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PR...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo. (TRF4 5000391-67.2020.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000391-67.2020.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: DERLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS NUNES, representado por sua mãe, DERLI APARECIDA DOS SANTOS NUNES, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do beneficio assistencial ao deficiente NB 521.544.575-0, além do pagamento dos valores atrasados, desde a cessação indevida.

Alegou o impetrante que recebeu benefício assistencial ao deficiente de 14/08/2007 a 31/07/2019, tendo o benefício sido cessado sob o argumento de que o segurado não havia atualizado seu CADÚNICO perante o CRAS de sua cidade, acarretando a suspensão do pagamento. O impetrante foi notificado, em 04/03/2020, que até então não haviam localizado seu cadastro atualizado. Após notificado, dirigiu-se à agência do INSS com o intuito de apresentar o documento pendente e ter restabelecido o benefício, no entanto, foi informado que em via administrativa não havia possibilidade de ser o amparo imediatamente reimplantado. Diz ter direito líquido e certo de ter seu benefício restabelecido imediatamente, visto que a incapacidade mostra-se incontroversa e o CADÚNICO está atualizado.

O INSS manifestou-se no evento 30 dos autos originários.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 33 dos autos originários).

O agente do Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público para justificar a intervenção do órgão (evento 36 dos autos originários).

Posteriormente, solicitou a regularização da representação processual do impetrante, tendo em vista tratar-se de portador de doença mental (CID 10 F72.0) com indícios de incapacidade para os atos da vida civil. Assim, pugnou pela nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 61 dos autos originário).

Acolhida a promoção do Ministério Público Federal, foi nomeada a genitora do impetrante como sua curadora especial, com a finalidade única de tutelar os seus interesses nesta demanda (evento 80 dos autos orignários).

A sentença, proferida em 21/05/2021, concedeu a segurança, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda ao imediato restabelecimento do benefício nº 521.544.575-0 para o impetrante, tendo em vista a inscrição no cadastro único.

Custas pela parte impetrante, todavia com a exigibilidade suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)." (evento 89 dos autos originários)

Submetida a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Não houve apelo de nenhuma das partes.

Nos eventos 101 e 102 dos autos originários, foram anexadas aos autos eletrônicos, pela Previdência Social e pela autoridade coataora, respectivamente, Informação do Benefício (INFBEN), demonstrando a reativação do amparo assistencial NB 5215445750, em nome da mãe e curadora do impetrante, Derli Aparecida dos Santos Nunes (Situação: ATIVO / REATIVAÇÃO JUDICIAL).

Os autos vieram a este egrégio Tribunal, exclusivamente por força de remessa oficial.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para a análise ex officio.

MÉRITO

O reexame necessário não merece provimento.

No caso dos autos, a parte impetrante alegou que recebia benefício assistencial ao deficiente de 14/08/2007 a 31/07/2019, tendo o benefício sido cessado sob o argumento de que o segurado não havia atualizado seu CADÚNICO perante o CRAS de sua cidade, acarretando a suspensão do pagamento. Após ter sido notificado, em 04/03/2020, o impetrante dirigiu-se à agência do INSS, com o intuito de apresentar o documento pendente e ter restabelecido o benefício, tendo sido informado que em via administrativa não teria o benefício imediatamente reativado. Sustenta ter direito líquido e certo de ter seu benefício reimplantado imediatamente, visto que a incapacidade mostra-se incontroversa e o CADÚNICO está atualizado.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. Veja-se:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Da análise dos autos, tenho que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado.

De outro lado, os documentos apresentados pela autoridade coatora (evento 33 dos autos originários - INF2) não são aptos a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do autor, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício em 04/03/2020 (evento 1 dos autos originarios - OUT9).

Resta evidente, portanto, que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora.

Comprovado no caso que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença ora em reexame.

Nestes termos, a sentença objeto do reexame necessário concedeu a ordem pleiteada, mediante a seguinte fundamentação:

"A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Quanto ao benefício assistencial, dispõe a Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A parte autora alega que foi notificada acerca da necessidade de atualização do CADÚNICO somente em 04/03/2020 (evento 01, OUT9), e o benefício que pretende ver restabelecido foi cessado em 31/07/2019 (evento 1, EXTR6).

Impende salientar que as garantias do contraditório e da ampla-defesa, estampadas no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e confirmadas pela Lei 9.784/99 (art. 2º, caput), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, importam a necessidade de notificação dos atos processuais à parte interessada, a possibilidade de exame das provas constantes do processo e o direito de apresentar defesa escrita.

Outrossim, a mesma lei, em seu art. 28, impõe a intimação dos atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Se não bastasse, mesmo no caso do exercício do poder de autotutela, a Administração deve assegurar o contraditório, conforme já reconheceu o STF no RE nº 158.543-9-RS, ao fixar que "a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseja a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada”.

Pois bem. Os documentos apresentados pela autoridade coatora não são capazes de infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, especialmente aquele que demonstra a data de ciência da necessidade de regularização do benefício em 04/03/2020. Resta evidente, portanto, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, revelando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora.

Essa orientação, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do TRF4, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida. (TRF4 5024839-94.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Comprovado que a autora foi notificada para atualização do CadÚnico somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há razões para a manutenção da suspensão do benefício. Concedida a segurança e desprovida a remessa necessária. (TRF4 5000097-03.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Por fim, o impetrante apresentou formulário de cadastro no CADÚNICO (evento 01, OUT7), devidamente atualizado, fornecido após entrevista realizada em 08/10/2019.

Dessa forma, reconheço a nulidade do ato de cessação do benefício nº 521.544.575-0 perpetrado pela autoridade coatora, devendo ser restabelecido o benefício desde a data da cessação." (evento 89)

No mesmo sentido, entendendo estar plenamente comprovado o direito do impetrante em ter seu benefício reativado, manifestou-se o Ministério Público Federal no parecer ofereceido ensta instância:

"Leandro Aparecido dos Santos Nunes, representado por sua mãe e curadora, Derli Aparecida dos Santos, impetrou mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando obter ordem no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata reativação do benefício de prestação continuada NB 521.544.575-0.

Consta na inicial que o impetrante teve o recebimento de seu benefício assistencial suspenso pelo INSS em 07/2019, sem prévia comunicação, ao fundamento de que ele não havia atualizado seu CadÚnico perante o CRAS de sua cidade. Todavia, o autor afirma que efetuou as atualizações necessárias no dia 08.10.2019 e que somente em 04.03.2020 a autarquia o notificou informando que não haviam localizado seu cadastro atualizado e em razão disso o benefício não foi reativado (evento 1).

Em sentença, o juízo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda o mediato restabelecimentodo benefício nº NB 521.544.575-0 (evento 89).

(...)

A decisão não merece reparos.

O autor recebe mensalmente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 08/2007 (NB 521.544.575-0). Em 07/2019, porém, o benefício foi suspenso, sem notificação prévia, diante da não atualização dos dados cadastrais no CadÚnico.

Logo após a suspensão do pagamento (10/2019) o impetrante procedeu à atualização exigida, conforme demostra a folha resumo no evento 1 – OUT7. Contudo, o benefício não foi reativado. Além disso, somente em 04.03.2021 o impetrante foi notificado de que não haviam sido localizados seus dados atualizados.

Do que se depreende dos autos, a cessação do benefício ocorreu de forma irregular, pois sem prévia notificação ao beneficiário para regularizar sua situação cadastral, conforme destacado na sentença, razão pela qual, reporta-se aos fundamentos expostos pelo juízo (evento 89):

(...)

Não é em outro sentido a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado. 4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5022779-51.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Portanto, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício do impetrante." (evento 4)

Mantida, portanto, a sentença em reexame.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federeal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

CONCLUSÃO

Remessa oficial desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703389v21 e do código CRC c053b1f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:4


5000391-67.2020.4.04.7032
40002703389.V21


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000391-67.2020.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: DERLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA com deficiência, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002703388v5 e do código CRC 60e9d720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:41:4


5000391-67.2020.4.04.7032
40002703388 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000391-67.2020.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: DERLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

PARTE AUTORA: LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS NUNES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1083, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:14.

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