APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JAQUELINE COPETTI FRANCO |
ADVOGADO | : | GEDOVAR DEBESAITYS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
JAQUELINE COPETTI FRANCO impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, onde postulou tutela antecipada para a liberação das últimas parcelas do seguro-desemprego, bem como a anulação do ato que determinou o ressarcimento das três parcelas já pagas à impetrante. Afirmou que manteve contrato de trabalho regido pela CLT durante lapso tempo superior a 36 meses e em virtude da dispensa sem justa causa encaminhou o pedido de seguro desemprego. Alegou que, após o recebimento de três parcelas, foi intimada a restituir os valores recebidos bem como foi informada que o pagamentos das últimas duas parcelas não seria efetuado.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante a título de seguro-desemprego (1ª a 3ª parcelas), bem como para que disponibilize os pagamentos das 4ª e 5ª parcelas, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
A UNIÃO apelou, sustentando que não estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão de benefício. Salientou que a impetrante é sócia de três empresas e por isso se pressupõe a percepção de renda, não fazendo jus ao benefício. Aduziu que as três empresas continuam ativas. Postulou a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis:
1. RELATÓRIO
Trata-se mandado de segurança, com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado por JAQUELINE COPETTI FRANCO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando a liberação das duas últimas parcelas do seguro-desemprego a que faz jus, bem como a anulação do ato que determinou o ressarcimento das três parcelas já pagas à impetrante. Narrou a autora que manteve contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho durante lapso temporal superior a 36 meses e, em virtude da dispensa sem justa causa, encaminhou pedido de seguro desemprego. Alegou que, após ter recebido três parcelas, foi intimada a restituir os valores recebidos, bem como foi informada que o pagamento das últimas duas parcelas não seria efetuado.
A liminar foi deferida (Evento 10).
No Evento 18, foi informado o cumprimento da liminar.
No Evento 20, a União demonstrou interesse no ingresso do feito.
A representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do mandando de segurança (Evento 27).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da justiça
Defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Mérito
A controvérsia existente nestes autos já foi devidamente analisada na decisão que deferiu o pedido de concessão de ordem liminar:
A urgência encontra-se presente, haja vista que a autora está desempregada. Da mesma forma, entendo haver verossimilhança das alegações da impetrante.
O programa de seguro-desemprego encontra-se regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que dispõe da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
[...]
II - (Revogado)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifo nosso).
Com efeito, na petição inicial, a impetrante assevera que teve cancelado o benefício de seguro-desemprego, em razão de a administração ter verificado que a impetrante é acionista de algumas empresas e, em razão disso, possuí renda própria. Reclama a autora, no sentido de que deixou as sociedades em 27/07/2010, após seu processo de divórcio (evento 1, out6, p. 3-6). Ainda, relata e demonstra que as empresas estão inativas há alguns anos (evento 1, out7-23).
Malgrado a juntada de cópia de petição que instruiu a sua ação de divórcio, a autora deixou de anexar aos autos a decisão judicial homologatória da partilha de bens, tampouco de alteração contratual das empresas que comprovem a sua retirada das sociedades.
No entanto, há demonstração suficiente de que as empresas mencionadas na decisão administrativa (evento 1, out6, p. 2) encontram-se inativas há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Assim, ao menos em um juízo prévio, entendo preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício de seguro-desemprego.
Nesse sentido, entendo que deve ser suspensa a decisão administrativa que determinou a) a devolução dos valores percebidos pela impetrante, relativamente às três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego; e b) cancelamento do pagamento da parcelas restantes.
Ante o exposto, defiro a concessão liminar da ordem, para que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante (1ª a 3ª parcelas), bem como para determinar que a autoridade prossiga nos pagamentos da 4ª e 5ª parcelas, na forma como inicialmente previsto.
Considerando a inexistência de fatos novos que possam ensejar a alteração do entendimento acima, mantenho a decisão liminar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança dos valores já pagos à impetrante a título de seguro-desemprego (1ª a 3ª parcelas), bem como para que disponibilize os pagamentos das 4ª e 5ª parcelas, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
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Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa nos autos.
Com efeito, verifico que há demonstração suficiente de que as empresas mencionadas na decisão administrativa (evento 1, out6, p. 2) encontram-se inativas há vários anos. Decorrência lógica desse fato, é que a impetrante não está percebendo renda de tais sociedades empresárias.
Portanto, andou bem a sentença que concedeu a segurança para suspender a decisão administrativa que determinou a devolução dos valores percebidos pela impetrante, relativamente às três primeiras parcelas do benefício de seguro-desemprego, e o cancelamento do pagamento da parcelas restantes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074252-52.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50742525220154047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | JAQUELINE COPETTI FRANCO |
ADVOGADO | : | GEDOVAR DEBESAITYS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350136v1 e, se solicitado, do código CRC 3F4484E9. | |
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