REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001162-53.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROMIR CARLOS DAL MOLIN |
ADVOGADO | : | GABRIELA ROCHA CIMOLIN |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 3º, inciso V da Lei de nº 7.998/90, aduz que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Romir Carlos Dal Moiln impetrou Mandado de Segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina - Florianópolis, com pedido de liminar, onde a visa a concessão da segurança para determinar a liberação do seu seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pelo impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença, sem lhe opor o óbice referente à empresa da qual participa.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se ao apelante originário que apresente também as suas contrarrazões, no mesmo prazo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001162-53.2016.4.04.7204/SC
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
II - Fundamentação
A questão controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da negativa de pagamento das prestações do seguro-desemprego em virtude de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica. Passo a examiná-la.
O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 22/7/2014 a 13/10/2015 junto à empresa ORLEPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1/CONTR8).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 09/04/2002, CNPJ: 02.399.198/0001-53./Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 05/04/2011, CNPJ: 11.007.189/0001-60" (evento 1/INF14).
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não evidencia que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
De sua vez, o impetrante comprova que:
- a empresa ROMIR DAL MOLIN & CIA LTDA - ME (CNPJ 02.399.198/0001-53) foi declarada inativa referente ao ano-calendário 2015 (evento 1/INF17-18); e
- a empresa LORENI REGINA MARTINS & CIA LTDA - ME (CNPJ 11.007.189/0001-60) não auferiu qualquer renda referente ao ano-calendário 2015, conforme se vê na declaração ao Simples Nacional (evento 1/INF19-20).
Visto que o impetrante não aufere renda das empresas em que figura como sócio, o ato impetrado vai de encontro à Lei n. 7.998/90.
Embargos declaratórios (Art. 1.022, NCPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pelo impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença, sem lhe opor o óbice referente à empresa da qual participa.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96.
Conforme o art. 3º, inciso V da Lei de nº 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso em questão, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 22/7/2014 a 13/10/2015 junto à empresa ORLEPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1/CONTR8).
Portanto, andou bem a decisão a quo que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001162-53.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50011625320164047204
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | ROMIR CARLOS DAL MOLIN |
ADVOGADO | : | GABRIELA ROCHA CIMOLIN |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1285, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8558722v1 e, se solicitado, do código CRC 7EEE5F44. | |
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