REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035045-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDA DA SILVEIRA COSTA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Fernanda da Silveira Costa impetrou Mandado de em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Porto Alegre, com pedido de liminar, objetivando em sede de cognição sumária, concessão de ordem para que seja restabelecido o pagamento do benefício do seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/15, devendo o impetrado regularizar a situação da impetrante a fim de realizar o pagamento das parcelas vencidas imediatamente, e programar os pagamentos das vincendas.
Sem custas devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante no Evento 03.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Sendo interposto recurso, a Secretaria deverá abrir prazo para contrarrazões e, após, remeter os autos ao Egrégio TRF da 4º Região.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região para reexame necessário nos moldes do inciso I do art. 14 da Lei 12.016/09.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Quanto ao mérito, em cognição sumária em sede de apreciação da medida liminar, assim decidi:
"Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
A Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Ressai do processado que o último contrato de trabalho da impetrante ocorreu no lapso temporal de 01/07/2008 a 13/04/2015, encerrando-se por despedida sem justa causa, pelo que houve o requerimento do benefício de seguro-desemprego em 11/06/2015 e sua concessão (doc. OUT15).
Nada obstante, diante da constatação de que em 17/10/2006 a impetrante foi incluída como sócia da empresa D.E. OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - ME, o pagamento da última parcela do benefício foi suspenso, ao argumento de que tal circunstância caracterizaria percepção de renda própria.
Com efeito, extrai-se da documentação juntada aos autos que a impetrante, segundo registros apontados pela autoridade impetrada, foi sócia da aludida empresa, a qual, contudo, não mais se encontra em atividade, estando aquela, portanto, sem auferir qualquer renda decorrente da mesma, conforme se repara na Certidão de Baixa emitida pela Prefeitura Municipal de Esteio, a qual informa a baixa da empresa no cadastro de contribuintes de ISSQN e/ou Alvará da Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira (doc. CERTNEG5). A tal respeito, constam nos autos as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, firmadas por um dos sócios da empresa, afirmando a não atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (docs. DECL8, DECL9 e DECL10).
Não obstante, a mera manutenção do registro de empresa em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata liberação da última parcela de seguro-desemprego relativa ao Requerimento nº 7720647764 devida à impetrante, determinando, também, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a restituição das parcelas já pagas, desde que inexista outro óbice para tanto que não aquele abordado na presente decisão."
Nessa lógica, mantenho a decisão que deferiu a medida liminar a fim de lhe dar caráter definitivo.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/15, devendo o impetrado regularizar a situação da impetrante a fim de realizar o pagamento das parcelas vencidas imediatamente, e programar os pagamentos das vincendas.
Sem custas devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante no Evento 03.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Portanto, andou bem a decisão a quo que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5035045-12.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50350451220164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | FERNANDA DA SILVEIRA COSTA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1284, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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