REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003796-34.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDO RAMELLA |
ADVOGADO | : | DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que o impetrante não figura como sócio da empresa. A prova documental dos autos revela que o impetrante, de fato, não poderia ter obtido renda própria desde a data da rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa Transportes Gritsch Ltda., ocorrida em 22/12/2015, por conta de sua vinculação à empresa Boutique Bem Me Quer Ltda. ME (CNPJ 11.569.101/0001-02).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492687v6 e, se solicitado, do código CRC 144ABF45. | |
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RELATÓRIO
Fernando Ramella impetrou Mandado de Segurança em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina- Advocacia Geral da União, com pedido de liminar, objetivando que seja declarado o seu direito à liberação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego a que afirma fazer jus, que lhe foram obstadas pela autoridade impetrada por alegadamente ser sócio de empresa, possuindo renda própria.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas (requerimento nº 7729407132 - evento 1, OUT3, p. 5), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal, por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492685v2 e, se solicitado, do código CRC CACB72B2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003796-34.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FERNANDO RAMELLA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
II - Fundamentação
No caso, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento lhe foi negado por alegadamente ser sócio de empresa e, por tal motivo, possuiria renda própria.
Os requisitos para a habilitação ao benefício estão disciplinados no artigo 6º-B do referido diploma legal acima citado, que assim dispõe:
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece em seu artigo 3º os requisitos necessários à habilitação do benefício:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O art. 4º da mesma lei ainda dispõe que o benefício será concedido por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A Resolução CODEFAT n.º 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego assim determina:
Art. 3º Terá direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro - Desemprego - RSD.
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto oauxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Transportes Gritsch Ltda - JOA no período de 12/05/2014 a 22/12/2015, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, OUT3, p. 1-3).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Resultado Requerimento - Trabalhador Formal" (requerimento nº 7729407132), verifica-se a descrição da seguinte notificação: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 30/08/2011, CNPJ: 11.569.101/0001-02 (evento 1, OUT3, p. 5).
O impetrante apresentou nos autos cópia de documento emanado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que consta a informação, no que tange ao quadro de sócios e administradores da empresa cadastrada sob o nº 11.569.101/0001-02, que o impetrante retirou-se da referida sociedade em 14/12/2012 (evento 1, OUT4, p. 1-3).
Ele também apresentou nos autos cópia da 1ª Alteração Contratual da empresa Boutique Bem Me Quer Ltda ME (CNPJ 11.569.101/0001-02), documento registrado em 21/01/2013 na JUCESC, cuja Cláusula Primeira demonstra que ele retirou-se da sociedade (evento 1, OUT4, p. 4-5).
Da consulta efetuada em 04/01/2016 junto ao sítio da Receita Federal (Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA), verifica-se que o impetrante não figura como sócio da empresa em referência.
Tais documentos revelam que o impetrante, de fato, não poderia ter obtido renda própria desde a data da rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa Transportes Gritsch Ltda., ocorrida em 22/12/2015, por conta de sua vinculação à empresa Boutique Bem Me Quer Ltda ME (CNPJ 11.569.101/0001-02).
Permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito de passar a receber as prestações do seguro-desemprego.
III - Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas (requerimento nº 7729407132 - evento 1, OUT3, p. 5), extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Portanto, andou bem a decisão a quo que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do impetrante as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas (requerimento nº 7729407132 - evento 1, OUT3, p. 5).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003796-34.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50037963420164047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | FERNANDO RAMELLA |
ADVOGADO | : | DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1289, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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