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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. TRF4. 5002264-18.2022.4.04.7102

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício por incapacidade temporária quando a comunicação ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. (TRF4 5002264-18.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002264-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IONE GULART PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi proferida sentença concedendo ordem, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 635.969.064-4 desde o dia imediatamente posterior à cessação, mantendo-o até a data programada pela perícia médica administrativa (20/10/2022), sem prejuízo de novo pedido de prorrogação antes da DCB, nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade coatora para que restabeleça o benefício de auxílio-doença, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 20 dias.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A impetrante requereu benefício por incapacidade temporária em 4.8.2021 (evento 1, DOC9). Contudo, após realização de perícia, o requerimento foi deferido somente em 23.2.2022, fixando-se a data da cessação do benefício em 29.1.2022 (evento 1, DOC9 e evento 12, DOC1).

Ocorre que a decisão administrativa que deferiu o benefício se deu quase um mês depois da DCB. Essa circunstância inviabilizou a formulação de requerimento de prorrogação, o qual deve ser protocolizado durante os 15 dias anteriores à DCB.

Em tal circunstância, há que se garantir o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, pois a comunicação extemporânea, por parte da autarquia, o impediu de solicitar a prorrogação, originando a impetração do writ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PORTARIA 9.381/20. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A concessão da ordem relativa ao pedido para antecipação do pagamento de auxílio-doença, previsto na Lei 13.982, independe da realização de perícia médica ou outra prova para comprovação de incapacidade, bastando, nos termos da Portaria 9.381/20, a apresentação de atestado médico com os requisitos nela constantes, que deverá ser submetido à validação interna, no âmbito da autarquia. 2. Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes. (TRF4 5002132-45.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2021)

Com efeito, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613045v4 e do código CRC 8b1b99e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:45


5002264-18.2022.4.04.7102
40003613045.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002264-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IONE GULART PEREIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício por incapacidade temporária quando a comunicação ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003613046v3 e do código CRC 5dcd49c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:50:45


5002264-18.2022.4.04.7102
40003613046 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002264-18.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: IONE GULART PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS (OAB RS058728)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:10.

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