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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:35

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A demora excessiva na implantação do benefício cujo recurso administrativo já foi apreciado, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004706-55.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004706-55.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: ADELAR ZARPELON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, proceda a implantação do benefício deferido à parte autora, nos termos definidos no Acórdão nº 10.945/2020 1ª CAJ, Recurso Administrativo nº 44234044862201994, julgado em 19/11/2020, com embargos de declaração julgados em 18/02/2021 (1-ACORD8/9; INF10/11).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Mérito

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

No caso, busca a parte autora a implantação do benefício previdenciário nos termos definidos no julgamento do Recurso Ordinário, nº 44234044862201994, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com provimento parcial do pedido, nos termos do Acórdão nº 10.945/2020 1ª CAJ (1-ACORD8) e dos Embargos de Declaração julgados no Acórdão nº 0495/2021 1ª CAJ (1-ACORD8), este com data de publicação em 18/02/2021.

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim estabelece:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Além disso, a legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ademais, a referida norma assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

Nesse sentido, ainda, a previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - norma que possui aplicação imediata -, assegura a razoável duração do processo administrativo.

Conforme informações contidas nos autos, o Recurso de Protocolo nº 44234044862201994, efetivamente, em 19/11/2020, foi julgado pela 1ª Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a qual decidiu no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/186.797.953-2.

No entanto, realizada análise do Acórdão, a Seção de Reconhecimento de Direitos entendeu haver obscuridade na decisão, restando apresentados Embargos Declaratórios, com devolução do processo ao referido Órgão para sanar a impropriedade apontada.

E, em 18/02/2021, a 1ª Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS acolheu os Embargos do INSS, reconhecendo a obscuridade apontada e procedente à retificação do Acórdão 10.945/2020 1ª CAJ, nos termos da decisão nº 0495/2021 1ª CAJ.

Isso posto, 1ª Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS julgou os Embargos apresentados pelo INSS, procedendo à retificação do Acórdão, e encaminhou automaticamente o processo à Agência de Previdência Social de Origem, para análise do Acórdão, na qual encontra-se pendente de análise até o presente momento.

E, nesse sentido, foram prestadas as seguintes informações pelo impetrado (evento 18): "Recurso pendente, conforme documento anexo". Em análise à cópia do processo referente ao Recurso Ordinário, nº 44234044862201994, verifica-se que a última movimentação ocorreu na data de 18/02/2021 (17-CUMPR_SENT1). Outrossim, o extrato de informações previdenciárias revela que, até agora, o benefício NB: 42/186.797.953-2 não foi implantado (23-CNIS1).

Assim, considerando o tempo transcorrido desde a data do protocolo do recurso administrativo especial de protocolo nº 1795004194, em 23/09/2020 (1-COMP6), bem como desde a data do julgamento dos embargos, em 18/02/2021 (aproximadamente 10 meses), extrai-se que o período em tramitação já seria suficiente para a sua análise e implantação. Logo, não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada na implantação do benefício.

Assim, uma vez atendidas as possíveis determinações/exigências expedidas pela Autarquia ou decorrido o prazo deferido para o seu cumprimento pelo segurado, o benefício previdenciário deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da norma acima citada.

A respeito, cito decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal em situação análoga:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos "imediatamente" para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5006798-46.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento. (TRF4 5030436-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Em relação à fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, tal como solicitado, efetivamente há expressa previsão legal nos arts. 536, § 1º e 537, caput, do CPC/2015:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Contudo, feitas tais considerações, em face da excepcionalidade deste momento, considero que não é possível a aplicação de multa por eventual descumprimento da obrigação.

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde classificou a Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) como uma pandemia.

Isso significa que o vírus está circulando em todos os continentes e há ocorrência de casos oligossintomáticos, o que dificulta a identificação. Conforme dados do Ministério da Saúde, o Brasil, com diversos casos já confirmados, ingressa na fase transmissão comunitária, onde há rápida propagação do vírus e o alastramento da doença. Os protocolos das sociedades médicas evidenciam a necessidade de medidas restritivas de isolamento e distanciamento social, que devem ser observados por todos, para diminuir o impacto desta nova fase. Assim, medidas governamentais foram adotadas para evitar a circulação de pessoas, sendo que muitos serviços presenciais restaram suspensos, inclusive das Agências da Previdência Social.

É de compreensão deste Juízo que as instituições estão, diuturnamente, envidando esforços para, na medida do possível, atender as necessidades mais urgentes da população, razão pela qual, deixo de fixar multa diária por descumprimento.

Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação, contudo, o pedido poderá ser reapreciado.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185973v2 e do código CRC f75ed19d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:27:7


5004706-55.2021.4.04.7113
40003185973.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004706-55.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: ADELAR ZARPELON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A demora excessiva na implantação do benefício cujo recurso administrativo já foi apreciado, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185974v4 e do código CRC 0fd7148b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2022, às 18:27:7


5004706-55.2021.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004706-55.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

PARTE AUTORA: ADELAR ZARPELON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:34.

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