Remessa Necessária Cível Nº 5004408-48.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: MARILEIS BEATRIZ ROEHRIG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a medida liminar e, quanto ao mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo formulado pela parte impetrante, sob o nº 44233.102841/2020-44, julgado em 07/04/2021, nos termos da fundamentação.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca o imediato andamento de recurso administrativo, protocolado sob o nº 44233.102841/2020-44, julgado em 07/04/2021 (E1, PROCADM5, p.10). Alega, em síntese, que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido submete-se ao disposto na Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), correspondendo a 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, bem como que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sob tal contexto, observo que os fundamentos vertidos na decisão do evento 12, que deferiu a medida liminar, permanecem hígidos. Assim transcrevo a referida decisão, cujos fundamentos adoto na presente sentença in verbis:
A concessão de liminar, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a presença de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença de fundamento relevante consubstanciado na comprovação do direito ao benefício pretendido.
Conforme informações juntadas aos autos, a impetrante teve o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/187.847.020-2) concedido em sede recursal em 07/04/2021 (E1, PROCADM5, pp. 10/14). No entanto, até a presente data o acórdão não foi cumprido pelo INSS e o benefício não foi implantado.
Outrossim, ainda em 07/04/2021 o acórdão foi remetido para análise de acórdão (evento 1, OUT6) e, em 09/11/2021, o processo foi encaminhado para a APS para cumprimento de acórdão com implantação de benefício (E1, OUT6). Ademais, não há registro de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo da decisão.
De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para que a Administração decida os requerimentos veiculados pelos administrados. Este prazo pode ser prorrogado por igual período, dede que haja motivação expressa, na forma do art. 49 da referida lei.
Na mesma linha, tratando especificamente da matéria previdenciária, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA NO PROTOCOLO DO RECUSRO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. A demora no protocolo do recurso da decisão denegatória, superando cinco meses, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5004680-69.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018) [grifei]
Outrossim, conforme Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (Portaria MDSA n° 116, de 20/03/2017), é de 30 dias o prazo para cumprimento das decisões recursais:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzirou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ouprejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
(...)
Art. 58. Caberão embargos de Declaração em face de acórdão dos órgãos julgadores do CRSS:
(...)
§ 5° O acórdão deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (tinta) dias da ciência do setor responsável pela sua implantação, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, ressalvado se, no prazo estabelecido, for interposto recurso previsto neste Regimento. (Grifei).
No caso, verifico a demora excessiva na análise do acórdão relativo ao recurso julgado em 07/04/2021, a fim de se proceder à implantação do benefício concedido em sede recursal. Note-se que desde o julgamento até a presente data já se passaram mais de 7 meses, ou seja, em muito já foi ultrapassado o maior dos prazos acima descrito (60 dias). Logo, in casu, o excesso de prazo para a análise quanto ao cumprimento do acórdão administrativo não se mostra coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, notadamente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos para que o INSS, em 20 dias conclua a análise do acórdão administrativo e proceda à implantação do benefício em não havendo nenhum impedimento.
Após o deferimento da medida liminar, mesmo com o aprofundamento da cognição acerca da matéria controvertida nos autos, não vislumbro qualquer notícia de situação fática diversa daquela alegada na inicial e comprovada com os documentos que a acompanharam.
Portanto, não havendo novas razões a acrescentar, adoto os fundamentos acima transcritos para confirmar a medida liminar deferida e julgar procedente o pedido.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393156v5 e do código CRC 5a38eb0e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 21:2:12
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Remessa Necessária Cível Nº 5004408-48.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PARTE AUTORA: MARILEIS BEATRIZ ROEHRIG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003393157v6 e do código CRC 8a2189e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004408-48.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: MARILEIS BEATRIZ ROEHRIG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:48.