Remessa Necessária Cível Nº 5002859-03.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: CLAUDIO KNAPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)
ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que revise, em favor de CLAUDIO KNAPP, a certidão de tempo de contribuição já emitida (nº 19025010.1.00166/17-1), nela inserindo o aproveitamento dos períodos de 16/11/1974 a 26/07/1978, 26/07/1978 a 17/07/1979, 01/08/1979 a 15/03/1980 e 16/03/1980 a 30/01/1988, trabalhado como empregado rural, independentemente de indenização.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
De acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
No caso concreto, segundo consta da inicial e se colhe do processo administrativo de revisão, o impetrante requereu junto ao INSS a revisão de sua certidão de tempo de contribuição - CTC para a inclusão de vínculos laborados como empregado rural anteriormente a 11/1991, anotados em sua CTPS, mas não registrados no CNIS (
, pp. 06/07).O INSS fez uma série de exigências ao impetrante, dentre elas, relativamente aos períodos laborados como empregado rural, a seguinte (
, p. 46):(....)
5. Os trabalhadores rurais, incluindo-se o empregado, mesmo com registro em CTPS, antes do advento da Lei 8.213 de 24/07/1991, não eram vinculados à Previdência Social Urbana e portanto não havia previsão legal para contribuição com Previdência Social. Assim, considerando o contido no artigo 123, inciso V do artigo 127 e § 3º do artigo 130 todos do Decreto 3048/99, para inclusão em Certidão de Tempo de Contribuição de período de atividade rural anterior a 11/1991 deverá ser indenizado na forma do § 13º do artigo 216 do Decreto 3.048/99. Diante do aqui exposto solicitamos apresentar contracheque do requerente referente à competência 10/2020 para que possamos efetuar o cálculo da indenização. (...)
O impetrante, por sua vez, ao cumprir as exigências, no tangente ao tópico 5 acima, argumentou que cabe destacar que o requerente era empregado rural, o que é equiparado ao empregado urbano, portanto, não é ônus deste o recolhimento das contribuições previdenciárias (
, pp. 49/50).Assim, em que pese o INSS tenha reconhecido administrativamente os períodos laborados pelo impetrante como empregado rural, compreendidos entre 16/11/1974 a 26/07/1978 (Augusto Graeff), 26/07/1978 a 17/07/1979 (Granja Alto Jalvi Ltda.), 01/08/1979 a 15/03/1980 (Arthur Nhohto) e 16/03/1980 a 30/01/1988 (Avelino Demari), os quais constam em sua CTPS, tendo efetuado os devidos acertos no CNIS (AVRC -DEF - Acerto confirmado pelo INSS) e, em 12/05/2021, emitido nova CTC nº 19025010.1.00166/17-1 com a inclusão dos mencionados tempos, fez constar o seguinte nas observações da CTC quanto ao tempo a ser aproveitado (
, pp. 66 e 68/70; e ):Certificamos que o interessado conta, de efetivo exercício, de Tempo de Contribuição (TC) = 5172 dia(s), correspondendo a 14 Ano(s), 2 Mês(es) e 2 Dia(s).
A pedido do Requerente foi aproveitado o Tempo de = 365 dia(s), correspondendo a 1 Anos(s), Mês(es) e Dia(s), conforme informado acima.
Como visto nas informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos (
), em que pese o INSS tenha reconhecido os lapsos temporais trabalhados como empregado rural, incluindo-os na CTC, de modo que ela totaliza 14 anos, 02 meses e 02 dias, fez constar nas observações que o aproveitamento era de apenas 01 ano, que, conforme se verifica, diz respeito ao tempo urbano laborado para o Município de Santo Antônio do Planalto, isso porque, quanto aos serviços prestados como trabalhador rural, deveria ocorrer a prévia indenização para que o tempo rural fosse contabilizado na CTC.Como visto, não há controvérsia quanto à existência e ao reconhecimento dos liames.
In casu, depreende-se da prova produzida que o impetrante, de fato, desempenhou atividades como empregado agrícola nos períodos controvertidos. Os respectivos vínculos de trabalho, aliás, estão devidamente registrados em CTPS, tendo o INSS inclusive já reconhecido a existência de tais liames.
A controvérsia, na verdade, restringe-se à possibilidade de inclusão do tempo de serviço como empregado rural, independentemente de indenização, para fins de cômputo no Regime Próprio de Previdência Social.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.352.791), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculada ao Tema n. 644:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
Na oportunidade, o STJ ainda acrescentou que:
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)".
A interpretação, segundo consta, decorre do fato de que a Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) conferiu a condição de segurado obrigatório ao empregado rural e garantiu que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, seriam custeadas pelo empregador (art. 158).
A situação do empregado rural, portanto, na condição de segurado obrigatório, com registro na CTPS, e respectivas contribuições previdenciárias exigidas do empregador, é diversa da condição do trabalhador rural em regime de economia familiar, com filiação previdenciária obrigatória apenas a partir da edição da Lei n. 8.213/1991, atraindo a vedação do art. 96, IV e a condicionante do art. 55, §1º, ambos da LBPS.
A propósito, quanto ao tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017) 2. O INSS é legitimado passivamente para responder nas ações que, subjacentemtene ao pedido de benefício previdenciário, versam sobre a indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. (TRF4 5002482-18.2014.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2019). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Tema STJ nº 644: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 4. A teor do disposto na Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), quando da prestação do serviço rural, já havia a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na medida em que o empregado rural era devidamente registrado na CTPS. Situação que difere do rurícola em regime de economia familiar, do qual é exigível o pagamento de indenização do tempo de trabalho rural para fins de contagem recíproca. 5. As contribuições previdenciárias do empregado rural são de responsabilidade do empregador, de modo que não se exige do trabalhador indenização do tempo respectivo, ainda que para fins de cômputo no RPPS. (TRF4 5005518-38.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019). Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5059110-70.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019) Grifei
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017) Grifei
Portanto, tendo o autor, nos períodos requeridos, trabalhado de empregado rural, consoante anotações em sua CTPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbia aos empregadores, razão pela qual deve ser emitida/revisada CTC referente aos serviços prestados em tal categoria, para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, nos exatos termos dos julgados acima citados.
Assim sendo, a parte autora faz jus à revisão da CTC nº 19025010.1.00166/17-1, para que nela conste o aproveitamento dos períodos de 16/11/1974 a 26/07/1978, 26/07/1978 a 17/07/1979, 01/08/1979 a 15/03/1980 e 16/03/1980 a 30/01/1988, nos quais trabalhou como empregado rural, que, somados ao tempo de 01 ano já aproveitado, totaliza 14 anos, 02 meses e 02 dias.
Do cumprimento imediato da revisão
Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.
Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087390v2 e do código CRC 5fa070fc.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002859-03.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: CLAUDIO KNAPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)
ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087391v4 e do código CRC 10eac147.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002859-03.2021.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: CLAUDIO KNAPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDSON AFONSO WALBER (OAB RS075482)
ADVOGADO: CEZAR EDMUNDO ZIMMER (OAB RS084421)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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