REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000651-76.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JONAS PINHEIRO PINTO FILHO |
ADVOGADO | : | EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572988v8 e, se solicitado, do código CRC A5141658. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000651-76.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JONAS PINHEIRO PINTO FILHO |
ADVOGADO | : | EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Jonas Pinheiro Pinto Filho impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão da segurança para fins de assegurar o seu direito de percepção das quatro parcelas do seguro-desemprego, inclusive com o regular pagamento da primeira parcela, ainda que o juízo entenda correta a suspensão aplicada. Requereu a liminar para fins de garantir a concessão do seguro-desemprego, devidamente corrigido monetariamente, visto que afirmou estar sem qualquer fonte de renda. Alegou que manteve vínculo empregatício com a empresa Ductor Implantação de Projetos Ltda. e que o contrato foi rescindido sem justa causa, em 23/09/2015, tendo nessa data requerido administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém recebeu apenas a primeira das quatro parcelas de R$ 1.385.91. Sustentou que, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o beneficio foi suspenso sob o fundamento de que figura como sócio de uma Microempresa, constituída em 25/03/2014, porém, na realidade, a referida empresa esteve inativa nos anos de 2014 e 2015, consoante os documentos apresentados na esfera administrativa e nestes autos. Sustentou a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada. Aduziu que o perigo da demora decorre do fato de que ainda está desempregado e sem renda para garantir seu próprio sustento e de sua família.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 15 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas remanescentes.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000651-76.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JONAS PINHEIRO PINTO FILHO |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS PINHEIRO PINTO FILHO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo
"a concessão da segurança para fins de assegurar a impetrante o direito de percepção das quatro parcelas do seguro-desemprego, inclusive como regular o pagamento da primeira parcela, ainda que este juízo venha a entender que a suspensão foi corretamente aplicada".
Requer seja proferida decisão liminar "para que seja concedida liminar ao Impetrante, garantindo a concessão do seguro-desemprego, devidamente corrigido monetariamente, eis que este está sem qualquer fonte de renda".
Alegam, em resumo, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa Ductor Implantação de Projetos Ltda; (ii) o contrato foi rescindido sem justa causa em 23/09/2015; (iii) na data de 28/09/2015, requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego; (iv) recebeu, contudo, apenas a primeira de quatro parcelas de R$ 1.385,91; (iv) segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o benefício foi suspenso, pois figura como sócio de uma Microempresa, constituída em 25/03/2014; (v) na realidade, a referida empresa esteve inativa nos anos de 2014 e 2015, consoante documentos apresentados na esfera administrativa e neste processo judicial; (vi) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, sendo que o perigo na demora decorre do fato de que ainda não conseguiu outro emprego e está sem renda para garantir seu próprio sustento e de sua família.
A análise da liminar é postergada para depois das informações a serem prestadas pela autoridade coatora (Evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada limita-se a alegar que a formalização da condição de empresário descaracteriza a condição de desempregado (evento 12, INFMANDSEG2) .
A União ratifica as informações da autoridade impetrada (evento 12, PET1).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 20).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 15):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Quanto às hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício do seguro-desemprego, estabelece a mesma Lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego. (destaquei)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV - por morte do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.' (destaquei)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho do impetrante com a empresa Ductor Implantação de Projetos Ltda perdurou de 07/01/2015 a 23/09/2015, quando foi despedido sem justa causa pela empregadora (evento 1, CTPS5 e OUT11).
O impetrante requereu e lhe foram deferidas quatro parcelas do seguro-desemprego. Recebida a primeira parcela, contudo, foi notificado a restituí-la sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 25/03/2014. CNPJ 19.967.269/0001-70" (evento 1, OUT9).
De início, ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Sustenta o impetrante na inicial que "embora estivesse com inscrição ativa como "Microempresa", a empresa não possuía sequer movimentação, diante disto é evidente de que o Impetrante não possuía renda própria de qualquer natureza (...) nenhuma nota fiscal foi gerada".
A empresa encontra-se com a situação cadastral "ATIVA" perante a Receita Federal, consoante pesquisa no site da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp, cuja tela anexo abaixo:
Contudo, a parte impetrante anexa com a inicial recibo de entrega de DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), na qual consta a data da transmissão da declaração em 29/03/2015, bem como a informação de que "permaneceu, durante o ano de 2014, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial"(evento 1, OUT7).
Em relação ao ano de 2015, juntou declaração gerada no âmbito do Simples Nacional dando conta da ausência de receitas (evento 1, OUT8), e informa o impetrante na inicial que a empresa permaneceu inativa, sendo que "a declaração de Inatividade só será entregue a Receita Federal no prazo da declaração, que deve ocorrer no mês de março/2016".
Portanto, apesar de formalmente com a situação cadastral ativa perante a Receita Federal, aparentemente, ao menos desde 2014, a empresa não efetuou qualquer atividade e, via de consequência, não gerou renda em favor dos sócios.
Ressalto que mesmo em situações em que há recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que esse mero recolhimento, sem que se demonstre a percepção de renda, não está elencado nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas remanescentes.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 15 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas remanescentes.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico. Intimem-se.
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572987v7 e, se solicitado, do código CRC 8108217C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000651-76.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50006517620164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JONAS PINHEIRO PINTO FILHO |
ADVOGADO | : | EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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