REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001840-77.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | TIAGO AUGUSTO CAMPIGOTO |
ADVOGADO | : | Yuri Corsani |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584044v5 e, se solicitado, do código CRC D9296DCB. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001840-77.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | TIAGO AUGUSTO CAMPIGOTO |
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RELATÓRIO
Tiago Augusto Campigoto impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, onde postulou, com pedido liminar, o recebimento das parcelas remanescentes do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas pelo impetrado. Afirmou que teve cancelado o benefício do seguro-desemprego e foi intimado para devolver as três parcelas já recebidas, sob o fundamento de que é sócio de empresa e que possuiria outras fontes de renda própria. Alegou ter sido incluído na sociedade por sua genitora quando ainda era menor, em razão da inexistência, à época, de lei que permitisse a criação de sociedade empresária individual. Informou que empresa encontra-se sem qualquer atividade desde o ano de 2002, e que foi regularizada sua situação cadastral junto à RFB após a notificação do MTE.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada:
a) proceda à imediata liberação e pagamento das 02 (duas) parcelas restantes do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos;
b) se abstenha de promover a cobrança/restituição, por quaisquer meios, das 03 (três) primeiras parcelas já pagas, em razão da matéria discutida nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001840-77.2016.4.04.7201/SC
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tiago Augusto Campigoto contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Joinville, objetivando, em sede liminar, o recebimento das parcelas remanescentes do seguro desemprego (07/11/15 e 07/12/15) que foram suspensas/canceladas pela autoridade impetrada.
Afirmou que teve cancelado o benefício do seguro desemprego e foi intimado para devolver as 03 (três) parcelas já recebidas, sob o fundamento de que é sócio de empresa, e, portanto, possuíria outra fonte de renda própria. No entanto, alega ter sido incluído na sociedade por sua genitora quando ainda era menor, em razão da inexistência, à época, de lei que permitisse a criação de sociedade empresária individual. E por fim, noticia que a empresa encontra-se sem qualquer atividade desde o ano de 2002, e que foi regularizada sua situação cadastral junto à RFB após a notificação do MTE.
Após a emenda da petição inicial (evento 7), o pedido de liminar foi indeferido (evento 9).
O impetrado manifestou-se, defendendo a decisão administrativa atacada pelo mandamus com base em dispositivos da Lei n. 7.998/90, da Resolução n. 467/05 e da Circular n. 71/2015 (evento 31).
Inconformado com a decisão do evento 9, o impetrante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 5014373-40.2016.4.04.0000, obtendo decisão de antecipação de tutela em 04/04/2016, confirmada por acórdão proferido em 25/05/2016, já transitado em julgado (eventos 24 e 50).
O impetrado veio informar o cumprimento da liminar judicial (evento 40).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (evento 52).
Relatados. Decido.
Assim restou estatuído por decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014373-40.2016.4.04.0000, posteriormente confirmada por decisão da 3ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região:
"A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
No caso dos autos, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o agravante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 15/08/2008 a 14/09/2015 junto ao Banco Bradesco (Evento 1 - CTPS8).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão da percepção de 'Renda Própria - Sócio de Empresa' (Evento 1 - OFÍCIO/C6).
Ocorre que o registro da empresa encontra-se cancelado perante a Junta Comercial (Evento 1 - OUT13), ante a inatividade da empresa no período de 10 anos consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei 8.934/94.
Ademais, a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo do impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014)
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal."
Não houve modificação posterior à liminar recursal, pelo que servem os fundamentos desfiados para a concessão da segurança, pois demonstrado que o impetrante faz jus ao benefício, não sendo óbice à sua concessão a mera condição de figurar como sócio de empresa inativa, de onde não percebe renda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, inciso I, do CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada:
a) proceda à imediata liberação e pagamento das 02 (duas) parcelas restantes do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos;
b) se abstenha de promover a cobrança/restituição, por quaisquer meios, das 03 (três) primeiras parcelas já pagas, em razão da matéria discutida nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001840-77.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50018407720164047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | TIAGO AUGUSTO CAMPIGOTO |
ADVOGADO | : | Yuri Corsani |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630876v1 e, se solicitado, do código CRC FD1366CF. | |
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