REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028458-71.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PRISCILA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Izolan |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576702v5 e, se solicitado, do código CRC 39FE92DD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028458-71.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PRISCILA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Izolan |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PRISCILA DA SILVA PEREIRA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre, onde postulou, com pedido liminar, a liberação das parcelas do seguro-desemprego. Narrou que foi demitida sem justa causa em 20/08/2015, e que o referido benefício originalmente deferido foi suspenso a partir da terceira parcela, em 02/12/2015, sob fundamento de que possuiria renda própria, sob o argumento de ser sócia de empresa com CNPJ. Afirmou que interpôs recurso da decisão já que a empresa da qual é/foi sócia era inativa desde 2014, sendo que este foi indeferido com base na Circular 71, de 30/12/2015, da CGSDASIP, artigo 12. Sustentou que, nos termos do Relatório Formal emitido pela TEM, foi notificada a restituir as duas parcelas já recebidas. Argumentou que, conforme o disposto no art. 3º, V e 4º da Lei 7.998/90, a mera documentação do registro de empresa em nome da postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses legais de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego. Alegou que é indevida a determinação de devolução das parcelas já liberadas. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante e exclua a exigência de restituição das duas primeiras parcelas já percebidas (em outubro e novembro de 2015), se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 10.453.964/0001-49.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser o ente público a que pertencente a autoridade impetrada isento, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria adotar as providências dos §§1º a 3º do art 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal declinou não ser caso de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028458-71.2016.4.04.7100/RS
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a liberação de parcelas do seguro-desemprego, com pedido de liminar.
Narra a parte impetrante que foi demitida sem justa causa em 20/08/2015, sendo que o benefício do seguro-desemprego, originalmente deferido, foi suspenso a partir da terceira parcela, em 02/12/2015, ao fundamento de que possuiria renda própria, em razão de ser sócia de empresa com CNPJ.
Protocolou recurso da decisão já que a empresa da qual é/foi sócia era inativa desde 2014, o qual foi indeferido, com base na Circular 71, de 30/12/2015, da CGSDASIP, artigo 12.
Diz que, nos termos do Relatório Situação do Requerimento Formal emitido pelo MTE, a impetrante foi notificada a restituir as duas parcelas do benefício já recebidas.
Argumenta com o disposto nos art. 3º, V, e 4º, da Lei nº 7.998/90. Sustenta que a mera manutenção do registro de empresa em nome da postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses legais de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego .
Pontua que igualmente é indevida a determinação de devolução das parcelas já liberadas.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte impetrante e determinada sua intimação a emendar a inicial e juntar documentos (evento 3), o que foi cumprido no evento 6.
Recebida a emenda, foi deferida a liminar no evento 8, [...] para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 10.453.964/0001-49.
A União manifestou interesse em atuar no feito e informou a interposição de agravo de instrumento (evento 15), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (evento 16).
Notificada a autoridade impetrada (evento 12), prestou informações no evento 17, sustentado que o fato de a impetrante ser sócia da empresa de CNPJ nº 10.453.964/0001-49 é causa ao indeferimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 c/c a alínea "c" do item 12 da Circular 71, de 30 de dezembro de 2015.
O MPF opinou pela concessão da segurança, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Passo desde logo ao julgamento do feito, visto que trata-se de mandado de segurança, com preferência de julgamento nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 12, §2º, VII, do CPC.
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a liminar (evento 8), na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalhado de 05/03/2012 a 20/08/2015 (evento 1, CTPS3), e ter sido dispensada sem justa causa (OUT4 do evento 1), sendo que o motivo de suspensão do benefício do seguro-desemprego já deferido, foi o fato de ser sócia da empresa de CNPJ 10.453.964/0001-49 (evento 1, OUT4, cujo recurso foi analisado e indeferido em 07/01/2016).
A empresa apontada como geradora de renda, ficou sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial nos anos de 2014 e 2015, conforme Declarações de Inatividade prestada à Receita Federal, juntadas como OUT4 no evento 1.
Para referendar a situação de inativa da empresa, somente foram recolhidas contribuições na qualidade de contribuinte individual nos anos de 2009 e 2010, conforme consulta ao CNIS juntada ao evento 6 (OUT2, págs. 3 e 4).
O fato de a empresa ter constado como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal à época do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador desempregado, que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 10.453.964/0001-49.
Agrego, ainda, os fundamentos constantes da decisão proferida pelo MM. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao AI nº 50189489120164040000, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela:
No caso dos autos, o agravado demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do cargo que exerceu entre 05/03/2012 a 20/08/2015 junto à empresa J Passaia & Cia LTDA.
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de 'Renda própria: Sócio de Empresa'.
Ocorre que a mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. 1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego. 2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094785-66.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2015)
Trata-se de direito líquido e certo da impetrante, a autorizar a concessão da ordem liminar, na medida em que provada a inatividade da empresa.
De se consignar, por fim, que face ao reconhecimento de que a liberação do seguro-desemprego é devida, não há que se falar na restituição das duas primeiras parcelas percebidas conforme pretendido pela autoridade impetrada (OUT4 do evento 1).
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante e exclua a exigência de restituição das duas primeiras parcelas já percebidas (em outubro e novembro de 2015), se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócia da pessoa jurídica detentora do CNPJ 10.453.964/0001-49.
Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas, por ser o ente público a que pertencente a autoridade impetrada isento, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5028458-71.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50284587120164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | PRISCILA DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Izolan |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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