REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006076-51.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO DE SOUZA BISSO |
ADVOGADO | : | JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580360v6 e, se solicitado, do código CRC 930FB68F. | |
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RELATÓRIO
Paulo Roberto de Souza Bisso impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina onde postulou, com pedido liminar, a concessão de ordem para restabelecer o pagamento das parcelas do seguro-desemprego. Alegou que recebeu as duas primeiras parcelas do benefício. Sustentou que foi surpreendido com a suspensão do pagamento, bem como a possibilidade de ter que restituí-las em virtude de estar inscrito no CNIS como sócio de empresa. Afirmou que a empresa da qual é sócio trata-se de um time de futebol de salão criado por um grupo de amigos na cidade de Cruz Alta/RS, em 9/2/1983, como forma de poder participar de campeonatos locais e estaduais. Aduziu que não tem e nuca teve fins lucrativos ou remuneração a nenhum dos seus membros, mas meramente recreativo, sendo mantida pela colaboração dos associados.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, NCPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que libere imediatamente ao impetrante o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego (número do requerimento 7724211166).
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se ao apelante originário que apresente também as suas contrarrazões, no mesmo prazo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
I - Relatório
Trata-se de ação na qual o impetrante pede a concessão da ordem para restabelecer o pagamento das parcelas do seu seguro-desemprego (requerimento n. 7724211166).
O impetrante alega que:
- vinha recebendo por força da rescisão contratual homologada em 28/7/2015, com a Empresa Sônia Berenice Freitas de Arruda-EPP, as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego;
- contudo, foi surpreendido com a suspensão do pagamento, bem como, com a possibilidade de ter que restituí-las em virtude de estar inscrito no CNIS como sócio de empresa;
- apresentou recurso e juntou as declarações de inatividade da empresa que figura como sócio dos últimos 5 anos, todavia, em 29/3/2016, houve o indeferimento;
- a referida empresa da qual é sócio se trata de um time de futebol de salão criado por um grupo de amigos na cidade de Cruz Alta/RS, em 9/2/1983, como forma de poder participar de campeonatos locais e estaduais. Não tem e nunca teve fins lucrativos ou remuneração a nenhum dos seus associados, mas meramente meramente recreativo, sendo mantida pela colaboração dos associados; e
- ocorre que a autoridade impetrada desconsideriu as declarações de inatividade, sob a alegação de que as mesmas são meramente declaratórias e não tem validação da Receita Federal do Brasil.
O impetrante instruiu a petição inicial com procuração e documentos (evento 1). Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC em virtude da competência funcional da autoridade impetrada (evento 4).
O MM. Juiz Federal que me substituiu no feito proferiu decisão na qual (evento 9): (a) deferiu a ordem liminar para determinar que a autoridade impetrada implemente/restabeleça em favor do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas, abstendo-se de exigir a restituição das parcelas já pagas, correspondente ao Requerimento 7724211166; e (b) deferiu a gratuidade da justiça.
Notificada (evento 10), a autoridade impetrada silenciou (evento 17).
O MPF deixou de se manifestar por entender não existir interesse público na demanda (evento 20).
A União requereu seu ingresso no feito e requereu a denegação da segurança, em síntese, pelo fato de o impetrante é sócio de pessoa jurídica e, por isso, não faz jus ao seguro-desemprego, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.998/90 (evento 22).
II - Fundamentação
Diante das informações trazidas aos autos, não vejo motivos para alterar a bem lançada decisão liminar proferida pelo MM. Juiz Federal que me substituiu no feito, razão pela qual a reedito e valho-me dos seus fundamentos para julgar a lide, conforme segue:
No mérito, é consabido que a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, requer a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
In casu, ambos os pressupostos estão presentes. Explico.
De acordo com o art. 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Na espécie, o impetrante comprovou sua dispensa, sem justa causa, da atividade que exerceu entre 1/6/2012 e 14/7/2015, conforme se vê no "Relatório Situação do Requerimento Formal" emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ev1/COMP4).
Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.
Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) (grifei)
De outro giro, julgo que o impetrante logrou demonstrar que a empresa em que figura como sócio e apontada pelo MTE - CNPJ 89.707.947/0001-40 (ev1/COMP4), para fins tributários, está inativa ao menos desde o exercício de 2011, conforme demonstra o documento "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica" obtido na Receita Federal (ev1/COMP8-12).
Ademais, a pessoa jurídica da qual o impetrante é sócio refere-se a uma associação privada, cuja atividade principal está descrita como "clubes sociais, esportivos e similares" (ev1/CNPJ6), ou seja, aparentemente não possui objeto social visando lucro ou que gere renda aos seus associados.
Portanto, o pedido é procedente.
Embargos declaratórios (Art. 1.022, NCPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, NCPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que libere imediatamente ao impetrante o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego (número do requerimento 7724211166).
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006076-51.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50060765120164047208
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | PAULO ROBERTO DE SOUZA BISSO |
ADVOGADO | : | JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR |
PARTE RÉ | : | SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 26/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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