REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029316-05.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029316-05.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Maria do livramento Martins de Azevedo impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Superintendente Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, onde postulou, com pedido liminar, a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus. Narrou que foi despedida sem justa causa da empresa Novíssima Moveis e Decoração Ltda-EPP, em 20/03/2015, após conciliação levada a efeito em 28/03/2016 em processo judicial trabalhista. Afirmou que efetuou requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi negado por ser a parte autora sócia de pessoa jurídica. Alegou que a referida empresa encontra-se inativa não auferindo dela nenhuma renda.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova os atos administrativos necessários à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, no prazo de 10 dias. As parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2016, devem ser pagas simultaneamente porque já se passaram as datas previstas para os seus pagamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029316-05.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de ordem liminar, impetrado por Maria do Livramento Martins de Azevedo contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego a que faz jus. Narrou a impetrante que foi despedida sem justa causa da empresa Novíssima Moveis e Decorações Ltda - EPP, em 20/03/2015, após conciliação levada a efeito em 28/03/2016 em processo judicial trabalhista. Disse que efetuou requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi negado por ser a parte autora sócia de pessoa jurídica. Alegou que essa empresa encontra-se inativa não auferindo dela nenhuma renda.
Em decisão proferida no Evento 3, a análise da liminar foi relegada para após a manifestação da autoridade impetrada. Na mesma oportunidade, foi concedido à impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Foram prestadas informações no Evento 12.
A liminar foi indeferida (Evento 14).
O representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança em parecer juntado ao Evento 23.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos foi minudentemente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Mauro Cichowski dos Santos, no parecer juntado ao Evento 23, a seguir transcrito, e cujas razões adoto como fundamentos para decidir a presente ação:
Como visto, a impetrante, tendo sido demitida sem justa causa pela empregadora (p. 2 - CTPS3 - Evento 1), requereu o benefício seguro-desemprego (OUT6 - Evento 1). O pedido foi, contudo, indeferido, sob o fundamento de que a impetrante, por figurar como sócia de empresa [conforme registros constantes em sistemas informatizados de entes públicos (INF_MAND_SEG1 - Evento 12)], possuiria renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, e que a mencionada empresa, embora inativa, não teria sido "baixada" em data anterior à demissão da impetrante - a qual, portanto, não preencheria todos os requisitos legais para a percepção do benefício de seguro-desemprego
Pois bem. De acordo com o artigo 7.º, inciso II, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. Sobre os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, assim dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de SeguroDesemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador."
Da leitura das informações prestadas (INF_MAND_SEG1 - Evento 12), percebe-se que o indeferimento do pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego se deu com base na mera presunção de que a impetrante, na condição de sócia da empresa MA Suporte Técnico em Informática Ltda. ME (CNPJ n.º 11.097.766/0001-52), aufere renda própria - ou, ao menos, auferia entre a data da demissão (20 de março de 2015) e a data da "baixa" da empresa (31 de dezembro de 2015) -, razão pela qual não estaria preenchido o requisito previsto no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990.
Ocorre, primeiramente, que, da análise do referido dispositivo, entende-se que a data a ser considerada para a avaliação do requisito em questão ("não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família"), ante a ausência de indicação específica, é a data do requerimento administrativo, e não a da dispensa do último emprego - não merecendo acolhida, portanto, o argumento de que o indeferimento do benefício se justificaria porque a empresa de que a impetrante era sócia não teria sido "baixada" em data anterior à sua demissão. Em segundo lugar, salienta-se que a mera condição de sócia de empresa não indica, por si só, que a impetrante possui ou possuía, na data do requerimento administrativo, renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que impediria a percepção do seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante." (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016)
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (TRF4, AG 5001958- 25.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)
Observe-se, ainda, que, além de se reputar equivocada a decisão de se indeferir o requerimento de concessão do benefício de seguro-desemprego com base na mera presunção de auferimento de renda por ser a segurada sócia da empresa MA Suporte Técnico em Informática Ltda. ME (CNPJ n.º 11.097.766/0001-52), a impetrante anexou documento indicativo de que realmente não obtinha, quando do requerimento do benefício de segurodesemprego, renda decorrente da empresa da qual era sócia. Com efeito, a impetrante juntou "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa" referente ao exercício de 2016 (anocalendário de 2015), pela qual se verifica - ainda que entregue após a data do indeferimento do pedido administrativo (DECL7 - Evento 1) - que a empresa MA Suporte Técnico em Informática Ltda. ME "permaneceu, durante todo o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial" (DECL9 - Evento 1).
EM FACE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova os atos administrativos necessários à liberação das parcelas de seguro-desemprego devidas à parte impetrante, no prazo de 10 dias. As parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2016, devem ser pagas simultaneamente porque já se passaram as datas previstas para os seus pagamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5029316-05.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50293160520164047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | EVERSON DA SILVA CAMARGO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 26/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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