APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jacqueline da Silva Sari |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Claudio Rocha dos Santos impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA, onde postulou, com pedido liminar, a liberação do seguro-desemprego cujo pedido administrativo foi indeferido. Afirmou ter trabalho na empresa In Haus Serviços de Logística LTDA., tendo sido admitido em 06 de janeiro de 2015 e dispensado sem justa causa em 04 de janeiro de 2016. Sustentou que formulou requerimento administrativo para a concessão do referido benefício junto ao MET, o qual teria sido indeferido sob o fundamento da existência de CNPJ vinculado ao nome e CPF do impetrante, figurando como sócio da empresa Revistaria Popular LTDA-ME. Alegou que a referida empresa está inativa desde 2011.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego ao impetrante.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e o art. 4º, I, da Lei de Custas da Justiça Federal. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A União apelou, sustentando que o entendimento sentencial está diretamente fulcrado na idéia de que a existência da situação cadastral ativa da empresa à qual o impetrante está vinculado não é suficiente para demonstrar auferimento de renda. Afirmou que o apelado sequer questionou o entendimento de que a participação em sociedade empresarial pode, em tese, afastar o direito ao recebimento de seguro-desemprego. Postula a denegação da segurança ou então, ao menos, a extinção do feito por manifesta inadequação da via processual eleita.
Com contraminutas, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, pretendendo que seja determinado à autoridade impetrada que promova a liberação do seguro desemprego cujo pedido administrativo teria sido indeferido.
Para tanto, o impetrante disse ter trabalhado na empresa In Haus Serviços de Logística Ltda, tendo sido admitido em 06 de janeiro de 2015 e dispensado sem justa causa em 4 de janeiro de 2016 (demissão involuntária). Ele teria formulado requerimento administrativo para a concessão do Seguro Desemprego junto ao MTE, o qual teria sido indeferido sob o fundamento de que haveria um CNPJ vinculado ao nome e CPF do impetrante, figurando como sócio da empresa Revistaria Popular Ltda-ME.
Afirmou que a empresa em que ele teria atuado como sócio estaria inativa desde 2011 e, conquanto houvesse interposto recurso administrativo noticiando tal fato, esse teria sido indeferido, ferindo direito líquido e certo do impetrante ao benefício, bem como não haveria justificativa para tal situação, na medida em que preencheria os os requisitos determinados na Lei nº 7.998/1990.
Invocou a lei n.º 7.998/1990 e alegou que o periculum in mora estaria evidenciado na dificuldade de sua subsistência, detalhou seus pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 4.324,24 (quatro mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Pediu justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido no evento 3.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 10). Afirmou o cumprimento da medida liminar com a disponibilização das parcelas referentes ao seguro-desemprego. Entretanto, alegou que a participação do trabalhador recém demitido em quadro societário de sociedade mercantil é considerada atividade empresarial, sendo incompatível com o reconhecimento da situação de desemprego. Acrescentou não haver registro do encerramento da atividade empresarial, dissolução da sociedade ou retirada do trabalhador, anteriormente à data da demissão, não caracterizando desemprego involuntário.
A União ingressou como parte interessada ao feito (evento 15) e interpôs agravo de instrumento, sendo a decisão do presente juízo mantida pelo TRF4 (evento 18).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1 (DECLPOBRE3), defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
2.2. A pretensão exposta na exordial merece acolhida, inexistindo razões para a alteração do entendimento esposado quando da apreciação do pedido liminar.
A decisão de evento 3 assim fundamentou:
Segundo a lei 7.998/1990, a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Atente-se para o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
Essas são as balizas legais, que aqui aprecio com cognição precária.
O contrato de trabalho com a empresa In Haus Serviços de Logística Ltda teria perdurado entre 06.01.2015 e 04.01.2016 (CTPS10). O demandante foi demitido sem justa causa, conforme evento 1, out8.
O benefício pretendido pelo impetrante lhe foi negado, ao argumento de que ele seria sócio da pessoa jurídica Revistaria Popular Ltda (out9).
Ora, em princípio, o fato de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não parece ser óbice legal para o deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, deve ser afastada.
Na espécie, a empresa se encontra ativa, contudo o impetrante juntou aos autos cópia de extrato do sistema da Receita Federal demonstrando ausência de declaração nos exercícios de 2011 a 2014 (out11). Além disso, corroborando a informação de que a empresa Revistaria Popular Ltda não teria produzido renda em 2015 e estaria inativa de fato, o impetrante promoveu a juntada de sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2015.
Tanto por isso, diviso verossimilhança no alegado na inicial.
Ademais, tratando-se de verba destinada à subsistência da parte impetrante, por certo que há perigo de dano a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
Não há motivo para alterar o entendimento acima exposto, razão pela qual o mantenho integralmente como fundamento para a concessão da segurança.
3. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para determinar ao impetrado que promova a liberação do seguro-desemprego ao impetrante.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita e o art. 4º, I, da Lei de Custas da Justiça Federal. Honorários incabíveis na espécie, conforme súmula 105, STJ.
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Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022586-84.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50225868420164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CLAUDIO ROCHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jacqueline da Silva Sari |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8695253v1 e, se solicitado, do código CRC 68DA7223. | |
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