APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008329-54.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO PIETRZAK |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FRANCO DE MACEDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDO PIETRZAK impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ onde postulou, com pedido liminar, a liberação do pagamento das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
3.1. Conheço o mérito do pedido. CONCEDO A SEGURANÇA, com força no art. 487, I, CPC, com o fim de ratificar a liminar já deferida no curso do feito.
3.2. Condeno a União Federal a reembolsar, em favor da impetrante, as custas processuais (art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996 e art. 82 novo CPC). São incabíveis honorários sucumbenciais, conforme art. 25, LMS e súmula 105, STF.
3.3. A presente sentença está submetida ao REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 14, §1º, lei 12.016.
3.4. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A União apelou, sustentando que o impetrante não fez prova cabal e indiscutível de seu direito, pois não satisfez as exigências estabelecidas na Lei de nº 7.988/90 quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Alega que o autor não se enquadra na condição disposta no art. 2º da Lei, qual seja, na situação de desemprego involuntário, pois consta como sócio da Discar Serviços de Teleinformação Ltda. - ME, inscrita no CNPJ: 03.468.107/0001-57.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008329-54.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO PIETRZAK |
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VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
DECIDO:
I. QUESTÕES PROCESSUAIS:
1.1. Julgamento imediato da causa:
A causa comporta julgamento imediato, dado que o mandado de segurança não viabiliza a realização de dilações probatórias no seu curso.
1.2. Demais questões:
Dado que não foram suscitadas exceções ou objeções processuais e dado que não diviso vício no feito quanto aos temas suscetíveis de apreciação ex officio, passo ao mérito.
II. MÉRITO:
Retomo aqui as premissas que detalhei nos evento 18.
2.1. Seguro desemprego:
A Constituição Federal de 1988 trata do seguro-desemprego como sendo um direito social dos trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, conforme seu artigo 7º, II:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Como já apresentado anteriormente, a lei 7.998/1990 define que a concessão do seguro desemprego é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Seu art. 2º dispõe que:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Já o artigo 3º da lei define os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego, com a seguinte redação:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
SITUAÇÃO VERTENTE:
O contrato de trabalho com a MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A perdurou de 01/11/2013 a 04/10/2015 (evento 1, RG5).
Não consta documento esclarecendo o motivo da rescisão do contrato de trabalho. De todo o modo, no requerimento preenchido pela autoridade impetrada consta a informação de que o impetrante teria sido dispensado pelo motivo "01 - Sem justa causa" - evento 1, COMP6.
O benefício do impetrante foi suspenso sob o fundamento de que ele seria sócio da pessoa jurídica Discar Serviços de Teleinformação LTDA MR (evento 1, COMP6).
Ora, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Na espécie, consta nos autos Relação das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - Inativa referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, dando conta de que a empresa, no referido período, não teria obtido receita/rendimentos (evento 1, DECL10). Além disso, corroborando a informação de que a empresa estaria inativa de fato, o impetrante promoveu a baixa da empresa em 24/11/2015 (evento 1, CNPJ8).
Registro que a liminar foi mantida pelo eg. TRF-4, ao apreciar agravop de instrumento de autos n. 50185461020164040000.
III. DISPOSITIVO:
3.1. Conheço o mérito do pedido. CONCEDO A SEGURANÇA, com força no art. 487, I, CPC, com o fim de ratificar a liminar já deferida no curso do feito.
3.2. Condeno a União Federal a reembolsar, em favor da impetrante, as custas processuais (art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996 e art. 82 novo CPC). São incabíveis honorários sucumbenciais, conforme art. 25, LMS e súmula 105, STF.
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008329-54.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50083295420164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ FERNANDO PIETRZAK |
ADVOGADO | : | ANA PAULA FRANCO DE MACEDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 11/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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