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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004024-18.2016.4.04.7003...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5004024-18.2016.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004024-18.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788303v3 e, se solicitado, do código CRC F762760.
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Data e Hora: 23/02/2017 09:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004024-18.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FILHO impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa E J Textil Ltda ME no período de 18/02/2013 a 11/09/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (C.M. Planas Almeida & Cia Ltda - ME, CNPJ 06.249.602/0001-63); (iii) na verdade, a referida empresa encontra-se extinta desde 2014, situação que comprova não gerar renda em favor do sócio; (iv) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (v) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seu seguro-desemprego, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 37, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009)."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788301v4 e, se solicitado, do código CRC 3D557894.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004024-18.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MARINGÁ, pretendendo, em sede de liminar, a concessão de seguro-desemprego.
Alega, em síntese, que: (i) manteve vínculo empregatício com a empresa E J Textil Ltda ME no período de 18/02/2013 a 11/09/2015, quando o contrato foi rescindido sem justa causa pela empregadora; (ii) requereu administrativamente a concessão de seguro-desemprego, porém o benefício foi negado sob o fundamento de que figura no contrato social de uma empresa (C.M. Planas Almeida & Cia Ltda - ME, CNPJ 06.249.602/0001-63); (iii) na verdade, a referida empresa encontra-se extinta desde 2014, situação que comprova não gerar renda em favor do sócio; (iv) preenche todos os requisitos necessários ao deferimento do seguro-desemprego; (v) o risco de dano decorre do fato de que necessita do seguro-desemprego para a manutenção própria e de sua família, até que consiga um novo posto no mercado de trabalho.
A parte autora emenda a inicial e atribui à causa o valor de R$ 4.894,85 (Evento 7).
A liminar é concedida e são deferidos os benefícios da justiça gratuita (Evento 9).
O MPF abstém-se da análise do meritum causae, considerando a ausente no caso concreto as hipóteses previstas na norma constitucional e infraconstitucional para sua atuação (Evento 15).
Notificada, a parte impetrada presta informações e, posteriormente, informa o cumprimento da decisão que deferiu a liminar (Eventos 21 e 37).
A União interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Evento 9 (Evento 25), ao qual o E. TRF da 4ª Região negou efeito suspensivo (autos de Agravo de Instrumento n. 5023694-02.2016.4.04.0000).
É o relatório. DECIDO.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 9):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho do impetrante com a empresa E J Textil Ltda ME perdurou de 18/02/2013 a 11/09/2015, quando foi despedido sem justa causa pela empregadora (evento 1, OUT7 e OUT8).
O impetrante requereu o seguro-desemprego e foram-lhe deferidas cinco parcelas (evento 1, OUT9). Recebida a primeira parcela, foi notificado a devolvê-la sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 07/05/2004, CNPJ 06.249.602/0001-63" (evento 1, OUT10).
Sustenta o impetrante que a empresa em que figurou como sócio, denominada "C.M. Planas Almeida & Cia Ltda - ME", "conforme certidão extraída junto MINISTÉRIO DA FAZENDA, emitida em 24 de novembro de 2015, verifica-se empresa encontra-se EXTINTA desde 2014, ou seja, sem qualquer rendimento ou movimentação financeira."
Ressalto, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, que a hipótese, por si só, da pessoa integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em Lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego.
E a presunção de que o impetrante auferia renda como sócio da empresa no momento do requerimento do benefício é afastada pela documentação que acompanha a inicial.
Nesse sentido o impetrante apresentou Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa referentes aos anos de 2008 a 2015, dando conta de que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, DECL13 a 21).
Anexou também consulta ao CNPJ da empresa, emitida pelo Ministério da Fazenda, que registra a situação de inativa no período de 05/2005 a 02/2015 (evento 1, OUT22).
Destaco que em casos tais, o fato de a pessoa ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu pagamento, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Intimem-se.
Em relação à autoridade impetrada, expeça-se e cumpra-se com urgência mandado de intimação.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 9 e CONCEDO a segurança, para determinar ao impetrado que promova o pagamento à parte impetrante das parcelas do seu seguro-desemprego, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, uma vez que todas já vencidas, salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Conforme informado no Evento 37, a determinação já foi cumprida.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004024-18.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50040241820164047003
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
:
FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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