REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009752-31.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | MARCIO KUCHENBECKER |
ADVOGADO | : | JAIME GRAEBIN |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788316v3 e, se solicitado, do código CRC 5CD4A3C5. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009752-31.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | MARCIO KUCHENBECKER |
ADVOGADO | : | JAIME GRAEBIN |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARCIO KUCHENBECKER impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que foi demitido sem justa causa da empresa CDC Cargas e Logística Ltda., onde laborou no período de 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2015, e teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido sob duas justificativas: divergência no nome de sua genitora em relação aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e existência de empresa registrada em seu nome, inscrita no CNPJ sob o n. 02.906.698/0001-34. Afirmou que, de fato, há erro em seu cadastro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual o sobrenome de sua mãe está grafado Huchenbecker, e não Kuchenbecker, mas que já está providenciando a retificação. Disse que era sócio da empresa 4MK Transportes Rodoviários Ltda. - ME, mas que ela se encontra inativa há vários anos, de modo que não lhe proporciona nenhuma renda. Reputou indevido o indeferimento do seguro-desemprego por essas razões e noticiou que seu recurso administrativo não foi provido.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em razão de sua despedida sem justa causa da empresa CDC Cargas e Logística Ltda., em 30 de setembro de 2015, com a liberação das respectivas parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, devendo o benefício ser suspenso em 1º de dezembro de 2015 pela admissão em novo emprego.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788314v4 e, se solicitado, do código CRC 12873FB2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009752-31.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | MARCIO KUCHENBECKER |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"Marcio Kuchenbecker impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído inicialmente ao Chefe da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Balneário Camboriú/SC, pleiteando a liberação das parcelas do seguro-desemprego que lhe foram negadas administrativamente.
Segundo os dizeres da petição inicial, o impetrante foi demitido sem justa causa da empresa CDC Cargas e Logística Ltda., onde laborou no período de 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2015, e teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido sob duas justificativas: divergência no nome de sua genitora em relação aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e existência de empresa registrada em seu nome, inscrita no CNPJ sob o n. 02.906.698/0001-34.
Afirmou que, de fato, há erro em seu cadastro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual o sobrenome de sua mãe está grafado Huchenbecker, e não Kuchenbecker, mas que já está providenciando a retificação.
Disse que era sócio da empresa 4MK Transportes Rodoviários Ltda. - ME, mas que ela se encontra inativa há vários anos, de modo que não lhe proporciona nenhuma renda.
Reputou indevido o indeferimento do seguro-desemprego por essas razões e noticiou que seu recurso administrativo não foi provido.
Por meio da decisão do evento 3, determinou-se a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Itajaí/SC, que, por sua vez, devolveu-os, sob o fundamento de que a autoridade coatora legitimada a responder à ação possui domicílio no município de Florianópolis.
O impetrante, intimado, emendou a petição inicial, indicando como autoridade impetrada o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Florianópolis.
O requerimento de liminar foi indeferido.
O impetrante apresentou documentos, reiterando a necessidade de concessão da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal afirmou que não há relevância social que fundamente a sua intervenção na presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso sob exame, verifica-se que o impetrante laborou na empresa CDC Cargas e Logística Ltda., de 1º de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2015, quando foi demitido sem justa causa (evento 1, OUT7).
O requerimento de seguro-desemprego que o impetrante formulou, em 1º de outubro de 2015, foi indeferido sob duas justificativas: divergência no nome de sua genitora em relação aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil e existência de empresa registrada em seu nome, inscrita no CNPJ sob o n. 02.906.698/0001-34 (evento 1, OUT9).
De início, ressalta-se que a simples divergência em relação à base cadastral da Secretaria da Receita Federal do Brasil - supostamente existente na grafia do sobrenome da mãe do impetrante - não constitui, por si só, motivo suficiente para obstaculizar o direito ao recebimento do benefício.
Demais, conforme documento apresentado pela autoridade impetrada, a inconsistência já foi corrigida e, desde 4 de julho de 2016, não mais constitui fato impeditivo ao recebimento do seguro-desemprego (evento 31, INF_MAND_SEG2).
Por outro lado, o impetrante acostou à inicial declaração de inatividade, referente ao ano-base de 2015, da empresa 4MK Transportes Rodoviários Ltda. - ME, em que figura como sócio, dando conta que não houve nesse período qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (evento 1, OUT11, pág. 3).
Embora se tenha afirmado, na decisão que indeferiu a liminar, que a mencionada declaração não constitui prova suficiente de inatividade pelo fato de haver sido ela produzida unilateralmente, merece ser revisto esse entendimento.
Isso porque a ausência de atividade de uma empresa constitui verdadeiro fato negativo, cuja desincumbência do encargo probatório revela-se excessivamente difícil ou mesmo impossível ao impetrante.
Além disso, sabe-se que o benefício do seguro-desemprego é indeferido, de pronto e sem maiores diligências tendentes a averiguar a efetiva percepção de renda própria, ao requerente que figure como sócio de empresa cuja inscrição no CNPJ esteja ativa. Assim ocorreu ao menos até a publicação da Circular n. 14, de 2 de junho de 2016, conforme noticiou a União (evento 11, PET11).
Ressalta-se ainda que a mera condição de sócio de pessoa jurídica não está relacionada dentre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível presumir, com base apenas nesse fato, que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do requerimento do benefício.
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(Reexame Necessário Cível n. 5011931-54.2015.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, unân., julg. em 18.11.2015, publ. em 23.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
(AG 5011890-37.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, unân., julg. em 10.5.2016, publ. em 11.5.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante.
(AG 5004241-21.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, unân., julg. em 13.4.2016, publ. em 18.4.2016).
Por fim, conforme contrato de trabalho averbado à fl. 21 da Carteira de Trabalho e Previdência Social acostado à inicial (evento 1, CTPS6, pág. 3), o impetrante foi admitido em outro emprego na empresa CJM Transportes e Logística Ltda. - ME em 1º de dezembro de 2015, ou seja, dois meses após formalizar o requerimento do seguro-desemprego.
Desse modo, o impetrante faz jus ao recebimento do seguro-desemprego em razão de sua demissão sem justa causa da empresa CDC Cargas e Logística Ltda., em 30 de setembro de 2015, devendo o benefício ser considerado suspenso a partir de 1º dezembro de 2015, tendo em vista a sua admissão em novo emprego, conforme determina o art. 7º, inc. I, da Lei n. 7.998, de 1990, acima transcrito.
Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar o pagamento do benefício do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em razão de sua despedida sem justa causa da empresa CDC Cargas e Logística Ltda., em 30 de setembro de 2015, com a liberação das respectivas parcelas, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, devendo o benefício ser suspenso em 1º de dezembro de 2015 pela admissão em novo emprego.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009752-31.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50097523120164047200
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | MARCIO KUCHENBECKER |
ADVOGADO | : | JAIME GRAEBIN |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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