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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5010129-75.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:05

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4 5010129-75.2016.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SILVIA LINE SARTORELLI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788254v3 e, se solicitado, do código CRC FED80912.
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Signatário (a): Friedmann Anderson Wendpap
Data e Hora: 23/02/2017 09:03




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SILVIA LINE SARTORELLI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que requereu seguro desemprego, que foi indeferido em 17/05/16, sob o argumento de que o impetrante possui a empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, em seu nome; e que a empresa está inativa há mais de 10 anos, de forma que não aufere nenhuma espécie de renda;
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pela impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788252v4 e, se solicitado, do código CRC C1EB224B.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PARTE AUTORA
:
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SILVIA LINE SARTORELLI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - Relatório
Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente e em definitivo, o pagamento integral das prestações de seguro-desemprego, indeferidas pelo fato de ter presumida renda decorrente da manutenção do seu nome/CPF vinculado a um CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil - RFB.
O impetrante alega que:
- requereu seguro desemprego, que foi indeferido em 17/05/16, sob o argumento de que o impetrante possui a empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, em seu nome;
- a empresa está inativa há mais de 10 anos, de forma que não aufere nenhuma espécie de renda;
O impetrante apresentou documentos que comprovam a situação fiscal da empresa perante a Receita Federal do Brasil nos dois exercícios anteriores (Ev. 7).
O impetrante requereu a gratuidade da justiça, que deferi no Ev. 4.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Ev. 1).
A autoridade Impetrada informou que o impetrante não possui direito ao recebimento do benefício porque figura como sócio da empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, (Ev 18).
O MPF deixou de opinar por entender não existir interesse público na ação (Ev. 21).
II - Fundamentação
A questão controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da negativa de pagamento das prestações do seguro-desemprego em virtude de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica. Passo a examiná-la.
O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 15/10/2015 até 11/05/2016 junto à empresa Maquiplan Serviços de Terraplenagem - Ltda., conforme o Comunicado de Dispensa nº. 7733997026 (Ev. 1/CTPS9).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido administrativamente pelo fato de o impetrante figurar como sócio de empresa desde 14/11/2003 (Ev. 18).
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não é prova cabal de que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015.) (Grifei.)
De sua vez, o impetrante comprova por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica de 2013, 2014 e 2015, que a empresa da qual figura como sócio, a Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, encontrava-se inativa no periodo aquisitivo do beneficio (Ev. 7).
Visto que nada demonstra que o impetrante auferisse renda própria da atividade econômico/empresarial, o ato impetrado vai de encontro à Lei n. 7.998/90.
Embargos declaratórios (Art. 1.022, NCPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pela impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se ao apelante originário que apresente também as suas contrarrazões, no mesmo prazo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50101297520164047208
RELATOR
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
PARTE AUTORA
:
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO
:
SILVIA LINE SARTORELLI
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845066v1 e, se solicitado, do código CRC 640D8A72.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 21/02/2017 15:49




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