REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SILVIA LINE SARTORELLI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTA CATARINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - FLORIANÓPOLIS, onde postulou, com pedido liminar, a concessão do seguro-desemprego. Alegou que requereu seguro desemprego, que foi indeferido em 17/05/16, sob o argumento de que o impetrante possui a empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, em seu nome; e que a empresa está inativa há mais de 10 anos, de forma que não aufere nenhuma espécie de renda;
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pela impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença."
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788252v4 e, se solicitado, do código CRC C1EB224B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PARTE AUTORA | : | TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
"I - Relatório
Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminarmente e em definitivo, o pagamento integral das prestações de seguro-desemprego, indeferidas pelo fato de ter presumida renda decorrente da manutenção do seu nome/CPF vinculado a um CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil - RFB.
O impetrante alega que:
- requereu seguro desemprego, que foi indeferido em 17/05/16, sob o argumento de que o impetrante possui a empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, em seu nome;
- a empresa está inativa há mais de 10 anos, de forma que não aufere nenhuma espécie de renda;
O impetrante apresentou documentos que comprovam a situação fiscal da empresa perante a Receita Federal do Brasil nos dois exercícios anteriores (Ev. 7).
O impetrante requereu a gratuidade da justiça, que deferi no Ev. 4.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Ev. 1).
A autoridade Impetrada informou que o impetrante não possui direito ao recebimento do benefício porque figura como sócio da empresa Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, (Ev 18).
O MPF deixou de opinar por entender não existir interesse público na ação (Ev. 21).
II - Fundamentação
A questão controvertida a decidir refere-se à (i)legalidade da negativa de pagamento das prestações do seguro-desemprego em virtude de o impetrante ser sócio de pessoa jurídica. Passo a examiná-la.
O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 15/10/2015 até 11/05/2016 junto à empresa Maquiplan Serviços de Terraplenagem - Ltda., conforme o Comunicado de Dispensa nº. 7733997026 (Ev. 1/CTPS9).
O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido administrativamente pelo fato de o impetrante figurar como sócio de empresa desde 14/11/2003 (Ev. 18).
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não é prova cabal de que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015.) (Grifei.)
De sua vez, o impetrante comprova por meio da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica de 2013, 2014 e 2015, que a empresa da qual figura como sócio, a Escola Aeronáutica Civil - Helicópteros Santa Catarina - Helissanta Ltda - ME, CNPJ 06.001.088/0001-42, encontrava-se inativa no periodo aquisitivo do beneficio (Ev. 7).
Visto que nada demonstra que o impetrante auferisse renda própria da atividade econômico/empresarial, o ato impetrado vai de encontro à Lei n. 7.998/90.
Embargos declaratórios (Art. 1.022, NCPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 505, I e II, NCPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 77 a 80, NCPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que conclua o processamento do pedido de seguro desemprego formulado pela impetrante, no prazo de até 20 dias contados da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
DEFIRO o ingresso da União na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009. INTIME-SE-LHE desta sentença e dos atos processuais ulteriores.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se ao apelante originário que apresente também as suas contrarrazões, no mesmo prazo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. supracitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Portanto, sendo o impetrante sócio de uma empresa inativa e não recebendo renda para a sua manutenção e da sua família, correta a decisão que determinou a concessão do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010129-75.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50101297520164047208
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
PARTE AUTORA | : | TIAGO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | SILVIA LINE SARTORELLI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845066v1 e, se solicitado, do código CRC 640D8A72. | |
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
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